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Praticar para aprender
Conforme temos avançado percebemos que o Direito enquanto ciência é fruto de uma construção histórica. Conforme preceitua o Ferraz Júnior (1988, p. 2),
Um panorama da História da Ciência do Direito tem a virtude de nos mostrar como esta ciência, em diferentes épocas, se justificou teoricamente. Esta justificação é propriamente o objeto da nossa investigação. Não pretendemos, pois, enumerar teorias sobre o direito, mas teorizações jurídicas no sentido da roupagem que o pensamento jurídico assumiu enquanto ciência.
Chegamos agora a um momento importantíssimo: ROMA.
Nas palavras do saudoso Prof. Thomas Marky “a importância do estudo do direito romano não precisa ser explicada, pois é de conhecimento mesmo do leigo que o nosso direito e o de todos os povos do Ocidente derivam do direito romano”. (MARKY, 1995, p, 3.)
Os romanos como nenhum outro povo conseguiu sistematizar o Direito e perpetuar sua influência até os dias atuais. Influência esta que ultrapassou em muito a queda do Império Romano do Ocidente no século IV d. C. e a queda do Império do Romano do Oriente no século XV d. C., estendendo-se até a atualidade!
Quando tem início a vida?
Imagine que o escritório que você pertença é contratado para a defesa na qualidade de amicus curie de instituição que esteja habilitada para tratar da adoção de embriões excedentários (vide a ADI 3510 no sítio eletrônico do STF). O desejo da instituição é que você construa uma defesa sobre o início da vida, e se um embrião é um ser vivente que tem a tutela do Estado.
A pergunta de quando tem início a vida aflige os juristas desde que o mundo é mundo!
Esse tema é de suma importâncias para fins de direitos da personalidade, direitos da sucessão, direitos a alimentos, direitos securitários, etc.
Na qualidade de advogado desenvolva as teorias que tratem da matéria e apresente um parecer à instituição que o contratou.
Vamos juntos mergulhar na História desse povo?
conceito-chave
a) ROMA
Teremos uma compreensão mais fidedigna dos institutos jurídicos quando trilhamos os seus elementos históricos. O Direito Romano torna-se, diante de sua organização social-política-filosófica o caminho que nos garante um ponto de partida seguro, daí ser reconhecido largamente pela doutrina como um “admirável instrumento de educação jurídica” (ALVES, 2019, p. 2.).
A.1) Períodos e Magistraturas
Do ponto de vista histórico-jurídico toda essa construção dar-se-á através dos séculos, desde a fundação de Roma (lendária, no século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). O processo de divisão da história romana, sob o ponto de vista metodológico não encontra consenso na doutrina. Adotamos para tanto a classificação sugerida:
1º – período real (vai das origens de Roma à queda da realeza em 510 a.C.);
2º – período republicano (de 510 a 27 a.C., quando o Senado investe Otaviano – o futuro Augusto – no poder supremo com a denominação de princeps);
3º – período do principado (de 27 a.C. a 285 d.C., com o início do dominato por Diocleciano);
4º – período do dominato (de 285 a 565 d.C., data em que morre Justiniano).
Quanto à história interna, seguiremos a seguinte divisão, em três fases:
1ª – a do direito antigo ou pré-clássico (das origens de Roma à Lei Aebutia, de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 126 a.C.).
2ª – a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.); e
3ª – a do direito pós-clássico ou romano-helênico (dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.).
Exemplificando
Uma demonstração dessa discussão doutrinária quanto aos períodos do direito romano nas fases compreendidas entre a sua fundação no século VIII a.C. até sua queda no século VI d.C., consta na obra do Prof. Thomas Marky (1999, p. 5-6) que indica como critério de divisão,
Tal divisão pode basear-se nas mudanças da organização política do Estado Romano, distinguindo-se, então, a época régia (fundação de Roma no século VIII a.C. até a expulsão dos reis em 510 a.C.), a época republicana (até 27 a.C.), o principado até Diocleciano (que iniciou seu reinado em 284 d.C.), e a monarquia absoluta, por este último iniciada e que vai até o fim do período por nós estudado, isto é, até Justiniano (falecido em 565 d.C.).
Outra divisão, talvez preferível didaticamente, distingue no estudo do direito romano, tendo em conta sua evolução interna: o período arcaico (da fundação de Roma no século VIII a.C. até o século II a.C.), o período clássico (até o século III d.C.) e o período pós-clássico (até o século VI d.C.).
Diferentemente da Mitologia Romana, em que a fundação de Roma se deu por dois irmãos que são amamentados por uma loba.

As evidências históricas indicam majoritariamente que o povo de Lácio foram os fundadores de Roma.
Enquanto organização política, a realeza era formada pelo rei, pelo Senado e pelos comícios.
O Rei, era
o magistrado único, vitalício e irresponsável.7 Sua sucessão não se fazia pelo princípio da hereditariedade ou da eleição, mas, segundo parece, o sucessor, quando não indicado pelo antecessor, era escolhido pelo interrex (senador que, por designação do Senado, governava, na vacância do cargo real, pelo prazo de cinco dias, passando o poder, nas mesmas condições, a outro senador, e assim por diante até que fosse escolhido o rei).
Assimile
O Rei tinha, neste período, as seguintes atribuições:
O rei, como chefe do Estado, tinha o comando supremo do exército, o poder de polícia, as funções de juiz e de sacerdote, e amplos poderes administrativos (dispunha do tesouro e das terras públicas). Demais, declarava guerra e celebrava tratados de paz.
Eram seus auxiliares:
a) nas funções políticas:
1º – o tribunus celerum (comandante da cavalaria);
2º – o tribunus militum (comandante da infantaria); e
3º – o praefectus urbis (encarregado da custódia da cidade, durante a ausência do rei);
b) nas funções judiciárias:
1º – os duouiri perduellionis (juízes nos casos de crime de traição ao Estado); e
2º – os quaestores parricidii (juízes nas hipóteses de assassínio voluntário de um pater, isto é, do chefe de uma família); e
c) nas funções religiosas:
– os membros do colégio dos pontífices, dos áugures e dos feciais.
O Senado era considerado uma extensão dos poderes do rei ao ponto de que sua formação era de escolha do rei entre os chefes das chamadas gentes (grupo social romano, que julgavam descender de um antepassado comum). (ALVES, 2019)
Por fim, os comícios por cúrias, um tipo de consulta da vontade dos cidadãos romanos, convocados pelo rei, que faz referência as reuniões na Ágora de Atenas. (ALVES, 2019)
Sob o ponto de vista de análise da construção do ordenamento jurídico, utilizaremos a divisão interna.
O período do direito antigo, arcaico ou ainda chamado de pré-clássico é aquele considerado o berço da formação jurídica romana. Em comum aos demais povos dessa época já estudados, os costumes são sua fonte inicial. Tinha como principais características formalismo, rigidez e solenidade, que eram concretizados nas pessoas dos pontífices, tendo como principal expoente Lúcio Papírio Cursor. Neste período, “o Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas”. (MARKY, 1999, p. 6)
A.2. Período Clássico
Do ponto de vista de organização política há o advento da República (Res publica = coisa pública). Este período é marcado pela centralização do poder estatal e pela criação de institutos jurídicos que pudessem resguardar uma certa autonomia do cidadão, enquanto indivíduo, diferentemente do período arcaico em que as pessoas eram mais reconhecidas enquanto núcleo familiar. (ALVES, 2019)
Há uma efervescência do direito romano, com o surgimento de jurisconsultos que se debruçaram sobre o estudo do ordenamento jurídico, fruto também da expansão romana. As fontes do direito nesta fase, inicialmente se deu pelos: (a) costumes, que prepondera desde o período arcaico; (b) a lei, e; (c) o edito dos magistrados. (ALVES, 2019)
Assimile
A construção da lei nesse período romano tinha características distintas segundo o magistério de Alves (2019, p. 21),
A lex rogata (a proposta de um magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelos concilia plebis, desde quando os plebiscitos se equipararam às leis) e lex data (lei emanada de um magistrado em decorrência de poderes que, para tanto, lhe concederam os comícios).
Na lex rogata, distinguem-se quatro partes: 1ª) o index (onde se consignava o nome gentílico do proponente e a indicação sumária do seu objeto); 2ª) a praescriptio (em que constavam as indicações do nome e títulos do magistrado proponente, do dia e local em que se votou a lei, e da tribo ou centúria que votou em primeiro lugar); 3ª) a rogatio (parte principal da lex rogata, pois nela estava declarado o seu conteúdo); e 4ª) a sanctio (sanção, pena para o caso de infringência da lei).
Na república, encontramos leges rogatae de grande importância para o direito privado, como a Lei Aebutia (meado do século II a.C.), que introduziu o processo formulário.
Nas palavras de Thomas Marky, “o marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente nas XII Tábuas, codificação feita em 451 e 450 a.C. por um decenvirato, especialmente nomeado para esse fim”. (MARKY, 1999, p. 06)
Que foi fruto do embate ente a plebe e o patriciado, que tinha o condão de refrear o “arbítrio dos magistrados patrícios” (ALVES, 2019, p. 23).
É considerado um grande avanço, à época, muito embora tenha em sua formação regras religiosas, considerado por Tito Lívio fons omnis publici priuatique iuris – “fonte de todo o direito público e privado”) (ALVES, 2019, p. 25), fato este contestado na atualidade pelos historiadores.
Durante o período interno chamado de Clássico, houve uma segunda mudança na organização política de Roma, com a caída da República, há o advento do chamado Principado, que influenciou principalmente nas fontes do Direito, que teria somado aos (a) costumes; (b) a lei, e ao (c) edito dos magistrados os: (d) Senatusonsultos; (e) constituições imperiais; e, (f) responsa prudetium (respostas dos jurisconsultos). (ALVES, 2019).
Assimile
Segundo o magistério de Alves (2019, p. 35),
O Senatusoconsultos passa a ser fonte de direito, não só em virtude do exaurimento do poder legislativo dos comícios, como também pela circunstância de que, não estando ainda os tempos devidamente amadurecidos para que o princeps, abertamente, usurpasse o poder legislativo, propunha ele as medidas que lhe pareciam necessárias, e o Senado sobre elas deliberava.
Já as Constituições Imperiais teriam origem na absorção pelo Príncipe dos poderes dos Magistrados na medida que
Ao príncipe jamais foi atribuída expressamente a faculdade de legislar, mas em decorrência dos poderes que absorveu das magistraturas republicanas e da auctoritas que lhe era reconhecida, ele, desde o início do principado, interferiu na criação do direito, com as constitutiones (constituições imperiais), que não indicavam um ato formal do princeps para criar direito, mas qualquer ato dele emanado, e que eram fonte de direito quando continham novo preceito jurídico.
As constituições imperiais se apresentam, principalmente, sob um dos quatro seguintes tipos:15
1º) edicta (editos) – normas gerais que, em virtude do ius edicendi do príncipe, dele emanavam, e se assemelhavam, na forma, às oriundas dos magistrados republicanos;
2º) mandata (mandatos) – instruções que o príncipe transmitia aos funcionários imperiais, principalmente aos governadores e funcionários das províncias (a partir do século V d.C., desapareceram totalmente);16
3º) rescripta (rescritos) – respostas que, sobre questões jurídicas, o imperador dava a particulares, ou a magistrados e a juízes; no primeiro caso, diziam-se subscriptiones, porque eram escritas abaixo da pergunta, para que a resposta desta não se separasse; no segundo, epistulae, pois eram redigidas em carta; e
4º) decreta (decretos) – eram sentenças prolatadas pelo príncipe em litígios a eles submetidos em primeira instância ou em grau de recurso.
Por fim, as responsa prudentio seria
As respostas dos jurisconsultos que abrangem não só os pareceres dados sobre casos concretos (como na época de Augusto), mas também as opiniões em geral dos jurisconsultos com ius respondendi, manifestadas sobre casos concretos ou em obras doutrinárias. Os responsa prudentium eram, então, fonte de direito – portanto, vinculavam o juiz – se constituíssem opinio communis (opinião comum). Se houvesse divergência de opiniões, o juiz julgava segundo a que lhe parecesse melhor.
A.3. Período Pós-Clássico
É considerado o período de declínio da civilização romana. Sob o ponto de vista político, instaura-se uma monarquia cujo poder central é absoluto, também chamado de dominato. (MARKY, 1999)
Diferentemente do que acontece nos períodos anteriores a Constituição Imperial passar a ser única fonte do direito. Cabendo aos costumes como fonte espontânea do direito, a ser utilizado como mecanismo de preenchimento de lacunas a Constituição Imperial. Ainda há as obras dos antigos jurisconsultos romanos servindo de inspiração aos magistrados.
Marky (1999, p. 9) diz que,
Nesse período, pela ausência do gênio criativo, sentiu-se a necessidade da fixação definitiva das regras vigentes, por meio de uma codificação que os romanos em princípio desprezavam. Não é por acaso que, exceto aquela codificação das XII Tábuas do século V a.C., nenhuma outra foi empreendida pelos romanos até o período decadente da era pós-clássica.
Essa falta de criatividade neste momento crítico para a civilização romana é também exposta por Wenger ao assinar que “os nomes dos juristas desse período, na sua quase totalidade, foram esquecidos: a jurisprudência, nessa época de decadência, torna-se anônima.” (WENGER, 1953, § 77, p. 531)
Esse processo de compilação e codificação das regras em vigor na época, e com isso o surgimento do chamado Digesto, as Institutas e as Novellae formaram o que conhecemos por Corpus Iuris Civilis, publicado no final do século XVI d.C. (MARKY, 1999, p. 10).
Sobre o tema, Marky (1999) explica:
Na época pós-clássica, de organização política monárquica absoluta (284 d.C. — 565 d.C.), a única fonte de direito era, praticamente, a vontade do imperador, expressa em suas constituições. O conjunto de regras de direito por ele editadas chamou-se de leges, em contraposição ao direito elaborado pelos pareceres dos jurisconsultos da época clássica, cuja importância jurídica e validade os imperadores reconheceram e que se denominou iura. As compilações pós- clássicas, culminando com a de Justiniano (527 d.C. — 565 d.C.), continham justamente leges e iura. O Código de Justiniano compõe-se das constituições imperiais. O Digesto é uma coleção de fragmentos das obras e pareceres dos jurisconsultos clássicos.
Reflita
Neste momento de reflexão, que tal aprofundarmos a importância do Direito Romano na construção nos Direitos das Obrigações, uma das disciplinas de Direito Civil que estudaremos nos anos seguintes?
Neste momento de reflexão, que tal aprofundarmos a importância do Direito Romano na construção nos Direitos das Obrigações, uma das disciplinas de Direito Civil que estudaremos nos anos seguintes?
A ideia de propriedade privada plena, o Direito de Posse, Direito de Família, Direito das Obrigações, Direito da Personalidade, Direito das Sucessões, Direito Internacional foram inspirações romanas que perduram até a atualidade, nos ordenamentos jurídicos modernos.
Por fim, vale salientar que o Direito Romano é a nossa principal fonte histórica do Direito. Foram os romanos que deram ao Direito a musculatura científica necessária, principalmente pelos estudos dos jurisconsultos e pela compilação do Corpus Iuris Civilis.
Faça valer a pena
Questão 1
Diferentemente do que acontece nos períodos anteriores, a Constituição Imperial passa a ser como única fonte do direito. Cabendo aos costumes como fonte espontânea do direito, a ser utilizado como mecanismo de preenchimento de lacunas a Constituição Imperial. Ainda há as obras dos antigos jurisconsultos romanos servindo de inspiração aos magistrados.
Acerca de qual momento histórico do período romano o texto faz referência?
Correto!
Conforme vimos, o Período Clássico é considerado o período de declínio da civilização romana. Sob o ponto de vista político, instaura-se uma monarquia cujo poder central é absoluto, também chamado de dominato.
Tente novamente...
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Questão 2
A história externa e interna é classificada Alves (2019, p. 2-3),
1º – período real (vai das origens de Roma à queda da realeza em 510 a.C.);
2º – período republicano (de 510 a 27 a.C., quando o Senado investe Otaviano – o futuro Augusto – no poder supremo com a denominação de princeps);
3º – período do principado (de 27 a.C. a 285 d.C., com o início do dominato por Diocleciano);
4º – período do dominato (de 285 a 565 d.C., data em que morre Justiniano).
Quanto à história interna, seguiremos a seguinte divisão, em três fases:
1ª – a do direito antigo ou pré-clássico (das origens de Roma à Lei Aebutia, de data incerta, compreendida aproximadamente entre 149 e 126 a.C.).
2ª – a do direito clássico (daí ao término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.); e
3ª – a do direito pós-clássico ou romano-helênico (dessa data à morte de Justiniano, em 565 d.C. – dá-se, porém, a designação de direito justinianeu ao vigente na época em que reinou Justiniano, de 527 a 565 d.C.).
Acerca desses períodos assinale a alternativa correta.
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Correto!
O período clássico foi marcado pelo desenvolvimento do direito romano. A expansão militar e territorial, mostra um processo político-social-filosófico de desenvolvimento dos estudos empreendidos nas ciências jurídicas. Nesta época surgem os grandes jurisconsultos daquela civilização.
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Questão 3
Durante o período clássico temos o surgimento de diversas fontes do direito, que se aliam ao costume fonte do direito do período arcaico.
Sobre as fontes do direito romano no Período Clássico podemos afirmar que:
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Correto!
Durante o período interno chamado de Clássico, houve uma segunda mudança na organização política de Roma, com a caída da República, há o advento do chamado Principado, que influenciou principalmente nas fontes do Direito, que teria somado aos (a) costumes; (b) a lei, e ao (c) edito dos magistrados os: (d) Senatusonsultos; (e) constituições imperiais; e, (f) responsa prudetium (respostas dos jurisconsultos).
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Referências
FERRAZ JÚNIOR, T. S. A ciência do direito. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 1988.
MARCHI, E. C. S. V. Thomas Marky: vida e obra, no centenário de seu nascimento (1919-2019). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 114, 917-938. Disponível em: https://bit.ly/3qIEJwD. Acesso em: 14 jun. 2021.
MARKY, T. Curso elementar de direito romano. 8. ed., 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 1995.
MOREIRA, A.J. C. Direito romano. 19. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019. 9788530984274. Disponível em: https://bit.ly/3qGetmA. Acesso em: 4 abr. 2021.
PORCHAT, R. Direito romano. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://bit.ly/3yju8Lq. Acesso em: 14 jun. 2021.
WENGER, L. Quellen des roemischen rechts. Wien, 1953.