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NORMA JURÍDICA E ORDENAMENTO JURÍDICO

Danilo Valdir Vieira Rossi

Fonte: Shutterstock.

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Convite ao estudo

Caro aluno, bem-vindo à Unidade 3 da disciplina Fundamentos Históricos e Introdução ao Estudo do Direito! Agora que você já passou pelo estudo introdutório dos fundamentos históricos do direito nas unidades anteriores, nas próximas duas unidades vamos nos direcionar de forma mais específica à introdução ao estudo do direito.
Na unidade número três temos muitos pontos interessantes e práticos a estudar! Dividida em três seções, na primeira delas estudaremos, entre outros conteúdos, a relação entre norma e ordenamento jurídico na Seção 3.1, abordando conteúdos interessantíssimos como o conceito de norma jurídica, sua validade e vigência. Temos certeza que você já ouviu falar sobre a vigência de uma lei. São temas atuais, cotidianos, que ouvimos falar o tempo todo, seja na televisão ou em um bate-papo com amigos ou familiares. Mas, após a imersão nesta seção, você será capaz de discutir esses temas com propriedade, com a confiança e a certeza de quem estudou. Afinal, é para isso que você está aqui, não é mesmo?
Na Seção 3.2, estudaremos muitos assuntos interessantes e complexos, como a diferença entre os sistemas da common law, e da civil law. Acreditamos que estes ainda são temas inéditos, mas ao final da seção serão conceitos que você conhecerá amplamente. O que dizer então sobre uma das perguntas mais difíceis de se responder: O que é justiça? Você acredita que exista uma resposta única e direta? Vamos construir, descontruir e reconstruir conceitos, afinal o direito é uma ciência social viva!
Na última seção desta unidade, arremataremos com conceitos importantíssimos para a aplicação das normas jurídicas. Estudaremos, pois, a hermenêutica jurídica, que, nada mais é, a técnica que trata da interpretação das normas jurídicas. Sim, as normas precisam ser interpretadas, e existem diversos métodos para que isso seja feito, você consegue pensar em algum? Em breve você conhecerá vários! Vamos lá?

Praticar para aprender

Você está pronto para conhecer mais profundamente os “mistérios” da ciência jurídica? Mas você não andará sozinho nessa aventura do conhecimento.
Agora que você já sabe tudo sobre os fundamentos históricos do direito, já podemos começar a introduzir conceitos mais práticos como o conceito de norma jurídica, sua validade e vigência! Esses são conceitos que você provavelmente já ouviu falar, e que pode até saber o seu significado cotidiano. Mas agora você saberá de forma científica.
Mas o que falar sobre a repristinação de normas? Talvez você não conheça o tema e pode até parecer difícil, mas não é, vamos desvendar juntos em breve! Também estudaremos a sanção e revogação de normas, os conceitos mais facilmente encontrados no dia a dia.
Falaremos também sobre a distinção entre direito público, privado e direitos transindividuais. Afinal, será que existe mesmo diferença entre direito público e privado? 
Por fim, você vai aprender tudo sobre ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Sabe aquela conversa informal em que todo mundo fala sobre tudo, como se entendesse do assunto? Não vai mais acontecer com você, pois ao final dessa seção você saberá de verdade o significado de cada um desses conceitos. Preparado?
Larissa é uma jovem advogada, recém-formada, que fora contratada para atuar em uma sociedade de advogados na cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Com pouca experiência, mas muito conhecimento técnico, é requisitada para prestar atendimento a uma cliente vinda da Inglaterra, Carolina, que anos atrás teve problemas com um vizinho de sítio, que supostamente teria apanhado frutas de seu pomar, sem o devido consentimento.
À época, sem provas, a cliente foi processada pelo vizinho Paulo, e teve de indenizá-lo por danos morais. Entretanto, agora Carolina tem provas irrefutáveis do crime cometido vinte anos atrás.
Agora, Larissa é chamada para sanar as dúvidas jurídicas da cliente Carolina. A cliente, que reside no exterior há mais de duas décadas, teve que pagar uma indenização por danos morais a Paulo, a quem acusou de ter cometido um furto. 
Como não conseguiu provar o fato, Carolina foi condenada, na esfera cível, a indenizar Paulo pelo dano moral sofrido. Contudo, vinte anos depois, a cliente afirma que encontrou uma prova irrefutável de que Paulo teria cometido o delito. Desta forma, ela afirma seu desejo de recorrer civilmente de sua condenação por danos morais, reavendo os valores que foram pagos a Paulo. 
Como Larissa deve orientar sua cliente neste caso?
Aqui você criará os alicerces que serão a base de todo o seu curso! 

conceito-chave

Vamos então iniciar os nossos estudos falando sobre norma! Você sabe o que é uma norma? Todos nós temos alguma ideia sobre o que é uma, afinal, vivemos em sociedade e o nosso meio é permeado por normas. Desde a tenra infância aprendemos a conviver com limites às nossas ações, podemos assim dizer, que as normas são limitadoras dos comportamentos humanos.
Primeiramente, podemos buscar uma definição de norma no dicionário, que vai nos dizer que além de ser um substantivo feminino, está relacionado àquilo que regula procedimentos ou atos, regra, princípio, padrão, lei. Também é sinônimo de norma a palavra costume, e padrão estabelecido. (FERREIRA, 2010)
Então, parece claro que normas são padrões, definições, regras, que condicionam as nossas atitudes. E por que a existência de normas seria boa para um indivíduo? Por que alguém gostaria de trocar a sua inteira liberdade para viver em uma sociedade onde normas são impostas? A resposta é complexa e o debate extenso para o tempo exíguo que temos, mas uma possível explicação é: precisamos nos limitar para que todos tenham seus direitos respeitados. 
Você provavelmente já ouviu alguém dizer: “o seu direito acaba onde começa o meu”. Sim, as normas são necessárias para que as pessoas possam viver em sociedade, harmonicamente, abandonando os tempos primitivos, nos quais o ser humano vivia amedrontado, com medo constante de ser devorado ou pilhado. 
Precisamos de normas, e elas existem há muito tempo. Antes do surgimento do direito, antes do surgimento do Estado. Sim, as normas precedem o próprio direito tal qual conhecemos ou minimamente sistematizado, pensado enquanto ciência. As normas surgem milhares de anos atrás, socialmente, enquanto um pacto social para que haja um mínimo de paz. (HOBBES, 2003) 
Os seres humanos passam a viver em grupos e criam regras para que essa existência seja o mais pacífica possível. E ao longo do tempo essas normas que são criadas de forma espontânea passam a ser criadas de forma consciente, evoluindo à concepção atual, das normas estatais, criadas por meio de um processo legislativo complexo que também é regido por normas. (AZAMBUJA, 2000)
Mas então as normas sociais deixaram de existir quando as normas jurídicas, aquelas que se transformam em leis, passaram a ser predominantes? Certamente não. Por maior que seja o apetite legiferante, por mais que se tente legislar sobre a vida como um todo, existem diversos atos que são irrelevantes para o mundo jurídico, ou que invadem a esfera privada, ou que ainda não tenham sido previstos pelo legislador!
Pensem, por exemplo, no direito a pensar! Poder-se-ia criar uma norma jurídica restringindo o direito ao pensar? Ora, além de flagrantemente inconstitucional, por atentar contra direitos fundamentais, tal proibição seria, ao menos nos dias de hoje, ineficaz, pois como controlar o pensamento de alguém? Não devemos, pois, nos esquecer do exemplo e taxá-lo absurdo, pois a evolução tecnológica pode e nos levará a situações jamais imaginadas.
Vamos então falar sobre o que as pessoas fazem em seus ambientes privados, sobre como dormem, o que e como comem, com qual sotaque pronunciam as palavras! Temos aí exemplos de fatos que as normas jurídicas não exercem regulação. Não deveriam, nem poderiam, posto que da esfera pessoal de cada um. Entretanto, é verdade que as pessoas podem dormir, comer e falar como quiserem ou será que existe uma norma social que as julgam, ao menos moralmente? 
As normas sociais podem conviver e coincidir com as normais jurídicas, podem existir sem que existam normais jurídicas, e muitas vezes podem ser contrárias a estas. Exemplo clássico no Brasil é o uso do cinto de segurança, ou a sua falta de uso. Para mudar essa realidade, o legislador criou uma norma jurídica obrigando a utilização do referido equipamento de segurança nos automóveis, criando uma penalidade para os que infringissem a norma. 
Tentou-se, com sucesso, modificar um padrão, um costume social, por meio de uma norma jurídica. Aqui chegamos a um ponto importante do debate. Toda norma jurídica é acompanhada de uma sanção? Não, nem toda norma jurídica prevê a aplicação de uma penalidade para o seu descumprimento. Quando falamos em norma jurídica não estamos falando em sanção, mas em normas que foram criadas pelo poder público, com caráter geral e abstrato. 
Ou seja, as normas jurídicas têm como característica fundamental a submissão geral, ou seja, são feitas para todos! Também não são feitas para um caso concreto, existente, e sim para fatos abstratos, hipotéticos, que ainda não ocorreram. Ou seja, não tem como objetivo regulamentar um comportamento pretérito, e sim os comportamentos futuros.
E essas normas podem não prever nenhuma sanção em caso de descumprimento, o que certamente enfraquece o seu poder de dissuasão, mas nem por isso deixam de ser normas jurídicas. Além disso, existem aquelas normas jurídicas que, muito embora prevejam penalidades para o seu descumprimento, acabam entrando em desuso pelo seu constante descumprimento social. São normas jurídicas muitas vezes antigas, que ficaram suplantadas pelo desenvolvimento histórico-social, ou mesmo normas que, embora atuais, não foram socialmente aceitas.

Assimile 

É importante lembrar que as normas, jurídicas ou sociais, representam um povo, que é a base de sua existência. E que, em se tratando de um organismo vivo, quando um povo repudia determinada norma, ela, invariavelmente, acaba deixando de existir, seja pela falta de uso, seja pela sua revogação.

Antes de adentrar em novos conceitos, apenas para arrematar o debate, devemos nos referir também a outros tipos de normas sociais, como as religiosas. Dissemos que não existe sanção formal para o cumprimento de normas sociais, muito embora aqueles que as descumpram possam sim, sofrer sanções coletivas, como ser afastado da convivência de determinado grupo. Já nas normas sociais religiosas, no Brasil, em um contexto de estado democrático de direito, já que não podemos aqui estudar todas as realidades estrangeiras, incluindo as de estados que têm a religião como base, a punição para o descumprimento de normas religiosas viria, principalmente, do ser divino, seja durante a vida, seja após ela (AZAMBUJA, 2000). 
Vale dizer que a fonte das normas jurídicas é o próprio ordenamento jurídico, que tem sua base no texto constitucional, que direciona todas as demais normas emanadas, por meio dos procedimentos legislativos por ele previstos. Já as normas sociais surgem do convívio social, modificam-se com o tempo, através dos chamados costumes. Diferenciando-se das normas religiosas, geralmente baseadas em livros religiosos como a bíblia, a torá, ou o alcorão, muito embora as normas presentes nesses sejam interpretadas e reinterpretadas de modo diverso ao longo do tempo e nos diferentes povos (LIMA, 2000).
Podemos dizer que as normas sociais possuem como características principais o seu aspecto social, a unilateralidade, uma vez que determinam deveres que não podem ser exigidos, a incoercibilidade pois não sofre intervenção estatal, possuem capacidade de sanção difusa, como a reprovação, a crítica ou a censura, e a isonomia por classes e níveis de cultura, posto que ela difere em função da cultura ou do nível social (NADER, 2017).
Por outro lado, “a norma jurídica prescreve o que deve ser a conduta dos simples indivíduos, autoridades e instituições da vida social. E é exatamente isso que a distingue da lei da natureza” (DINIZ, 2004, p. 368). São normas estatais, exigíveis (incluindo o uso de meios coercitivos do Estado, como multas, advertências, privação da liberdade, etc.), e que se aplicam de maneira geral e abstrata. 
É importante ressaltar que as normas jurídicas podem se direcionar a pessoas específicas, como por exemplo o presidente da república, entretanto, o caráter geral e abstrato continua, uma vez que não é feita para uma pessoa específica, e sim para aquele que ocupa momentaneamente o cargo, como podemos observar no artigo 84 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Quanto à classificação das normas jurídicas, podemos dividi-las quanto à sua imperatividade – absoluta ou relativa. Serão normas de imperatividade absoluta quando ordenem ou proíbam algum ato. Como exemplo, a penalidade imposta a quem pratica o crime de roubo. Já as normas permissivas são aquelas que garantem ao indivíduo uma liberdade de ação, podendo ou não realizar o ato que regulam. Por exemplo, realizar um contrato de aluguel (MORAES, 2001).
Podemos classificá-las, também, quanto à sua hierarquia, normas constitucionais na base do sistema, e as demais normas, como as leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, decretos, regulamentos, entre outros. Quanto ao órgão legiferante, criador da norma, temos que as normas jurídicas podem ser emanadas pelos diferentes poderes constituídos, como legislativo, executivo e judiciário, muito embora seja legislar a atribuição principal do primeiro deles (MORAES, 2001).
Levando-se em consideração o alcance das normas, temos aquelas que possuem validade em todo território nacional, em determinado estado, ou município, a depender da competência legislativa de cada ente, conforme determinado pelo texto constitucional, art. 24 e seguintes. (BRASIL, 1988).
As normas também podem se classificar quanto à sua aplicabilidade, sendo autoaplicáveis quando não dependem de nenhuma outra para serem exigidas, como o direito à liberdade de ir e vir, ou podem ser normas que dependem de uma legislação posterior que a regulamente (DINIZ, 2004).
Por fim, podemos classificá-las entre normas substantivas (ou materiais) e adjetivas (ou processuais), sendo as primeiras aquelas que criam relações jurídicas entre os indivíduos, que criam direitos ou regulamentam comportamentos, por exemplo, enquanto as adjetivas são aquelas relacionadas ao direito processual, como devem se desenvolver os processos judiciais (DINIZ, 2004).
Adiante em nossos estudos sobres as normas jurídicas, precisamos definir alguns conceitos que dizem respeito à sua existência. Como dissemos, normas jurídicas são aquelas promulgadas pelo Estado por meio de um processo legislativo, em especial, temos a criação de leis pelo Poder Legislativo, a nível federal, estadual e municipal.
Como determinar se uma norma jurídica é válida ou se ela é vigente? Precisamos entender esses conceitos. Uma norma jurídica é válida quando a sua criação seguiu todos os passos do processo legislativo, desde a sua propositura, observadas competências, até a sua sanção, e posterior publicação que é o momento no qual ela se torna pública para conhecimento de todos. (MORAES, 2001)
Importante ressaltar que nem todas as normas jurídicas devem ser sancionadas. Sanção é um ato do chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito), que aprova ou veta um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. 
Após a sanção o projeto vai à publicação para que todos tenham conhecimento da nova norma jurídica. Contudo, geralmente, as normas não começam a sua vigência, ou exigibilidade, com a publicação. Em geral, deve-se observar um período de vacância da lei, que é um tempo estipulado pelo legislador para que a população possa tomar conhecimento e se adequar à nova norma, e que essa passe a surtir seus efeitos.
Devemos lembrar que nem toda lei é sancionada. As emendas constitucionais são aprovadas pelo Congresso Nacional, não dependendo de sanção do presidente. Da mesma forma, os vetos a projetos de lei realizados pelo Poder Executivo são examinados pelo Poder Legislativo, que, ao decidir pela não manutenção do veto, passa a promulgação da norma. Em ambos os casos, a lei se torna válida somente após a sua publicação.
A revogação de uma lei, entretanto, poderá ocorrer de forma expressa – quando uma nova lei declara que a anterior deixou de ter validade, ou de forma tácita – quando nova lei é incompatível ou modifica lei anterior. O instituto da repristinação, por sua vez, ocorre quando uma lei nova, revogadora de uma lei anterior, perde sua validade, trazendo de volta a validade da primeira. A repristinação não é admitida em nosso ordenamento (MORAES, 2001). 
Adiante, temos a distinção tradicional das normas de direito público e de direito privado. Seriam normas de direito público aquelas relacionadas a assuntos de Estado, como as normas constitucionais, as leis penais, as normas tributárias, o direito administrativo, o direito processual, entre outros. Importante lembrar que as normas estatais são impositivas, obrigatórias, sendo o Estado dotado do poder de coercibilidade para forçar o seu cumprimento. 
Por outro lado, as normas de direito privado seriam aquelas que dizem respeito às relações privadas, entre particulares, como aquelas regidas pelo direito civil. Também podemos citar as normas referentes ao direito empresarial, que regulamenta as relações societárias. (AZAMBUJA 2000).
As normas de direito transindividual seriam aquelas relacionadas a direitos difusos, da coletividade, ou individuais homogêneos, que abrangeriam uma massa de pessoas não individualizada. Podemos citar como exemplo os direitos sociais, como o direito do consumidor, e os direitos relacionados ao meio ambiente (MORAES, 2001).
Por fim, devemos falar sobre três conceitos importantíssimos para os nossos estudos, e que estão presentes no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988). Em primeiro lugar, direito adquirido é aquele que já se incorporou totalmente à titularidade de alguém, após terem sidos cumpridos todos os requisitos da norma. O ato jurídico perfeito, por sua vez, é aquele ato que já se realizou totalmente durante a vigência de uma determinada norma. Por fim, a coisa julgada ocorre quando, em uma ação judicial, não seja cabível mais nenhum tipo de recurso. 
Observamos, portanto, que os três conceitos trazem a ideia de imutabilidade de algum ato ou fato, o que é muito importante para que as relações sociais possam ser pacificadas. Imagine, anos após o trânsito em julgado de uma ação (quando não são admitidos novos recursos), com a consequente realização da coisa julgada, pudesse uma das partes, inconformada, novamente discutir aquele assunto. Vale lembrar que a coisa julgada – quando não são cabíveis novos recursos – pode ser material ou formal. A coisa julgada material trata da impossibilidade de discutir os fatos controvertidos em uma ação judicial, enquanto a coisa julgada formal representa a impossibilidade de controverter as leis ou os atos processuais.

Exemplificando 

Podemos imaginar também uma relação de compra e venda que se realizou em determinado momento, seguindo todos os ritos legais. Anos após, com a promulgação de uma nova lei, aquele contrato anteriormente firmado não deverá ser modificado, tendo em vista que, no momento da celebração seguiu todos os requisitos legais, gerando um ato jurídico perfeito.

Ainda exemplificando, ao falarmos sobre direito adquirido, podemos nos referir àquele cidadão, já aposentado, que não poderá ser desaposentado caso as leis previdenciárias sejam modificadas em momento posterior. 

Reflita

Diante de tudo o que foi estudado, como você credita os conceitos de validade às normas jurídicas e às sociais? Teriam elas uma validação social igual – e consequente respeito – ou teriam uma valoração diferente? Normas sem punição são menos respeitadas?

Agora você pode continuar os seus estudos nas referências bibliográficas que deixamos aqui, para que possa ir além, assimilando ainda mais os conteúdos!

Faça valer a pena

Questão 1

O ordenamento jurídico, composto pelas normas que regem as relações sociais, tem, como um dos objetivos principais, a regulação das interações sociais, gerando um convívio sadio entre os membros da sociedade, que podem resolver suas controvérsias por meio do Poder Judiciário, quando não forem capazes de solucioná-las sozinhos.
Existem situações em que as situações jurídicas existentes não podem ser modificadas, levando-se em conta a necessidade de pacificação social. Qual dos itens a seguir não representa um instituto no qual a situação jurídica existente não poderá ser modificada?

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

Todos os itens a exceção da lebra B representam institutos que visam trazer a pacificação social, impedindo a modificação de uma situação existente. A repristinação, por sua vez, além de proibida no direito brasileiro, em nada se relaciona com a temática. Explicar o que é represtinação é necessário

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Questão 2

Normas podem ter naturezas diversas, como as sociais, desenvolvidas pelos costumes, aquelas que são criadas pelas entidades religiosas, bem como aquelas próprias do Estado, chamadas normas jurídicas.
Sobre as características das normas jurídicas, marque a incorreta:

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Correto!

As normas jurídicas podem ser produzidas por todos os Poderes constituídos, Legislativo, Executivo e Judiciário. Não existe um monopólio da produção legislativa pelo primeiro. Tanto assim, que o Executivo produz normas, a exemplo dos decretos, regulamentos, além de medidas provisórias. E o Judiciário produz normas como os regulamentos e regimentos internos, por exemplo.

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Questão 3

Uma lei para ser aprovada deve percorrer um longo caminho, desde a sua propositura, passando pela análise de diversas comissões, como a de constitucionalidade, passando pelo processo de votação, a sanção pelo Poder Executivo, sua promulgação e publicação. Após tal trâmite, passará a ter validade e posteriormente vigência.
Sobre o processo legislativo, um projeto de lei vetado pelo chefe do Poder Executivo poderá, exceto

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Correto!

Um projeto de lei, convertido em lei, após a sanção e promulgação, ou mesmo após a derrubada de um veto e de uma promulgação, deverá ser publicado e passará, via de regra, em ambos os casos, pelo período de vacância da lei, para que a lei se torne de conhecimento de todos e todos a ela se adequem. 

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Referências

ALMEIDA, J. A. de, BRITO, T. C. de S. O princípio da segurança jurídica e suas implicações na relativização da coisa julgada. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 57, p. 175-210, jul./dez. 2010.
AZAMBUJA, D. Teoria geral do estado. 41. ed. São Paulo, Editora Globo, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DINIZ, M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FERRAZ JUNIOR., T. S. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão, dominação. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
FERREIRA, A. B. de H. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2222 p. ISBN 978-85-385-4198-1.
HOBBES, T. Leviatã. Tradução: João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LIMA, H. Introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
MORAES, A. de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.
NADER, P. Introdução ao estudo do direito. 39. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
REALE, M. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

Bons estudos!

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