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Praticar para aprender
Chegamos a um período de grande efervescência de ideias, que tinha por finalidade o estabelecimento do sistema econômico conhecido atualmente como capitalismo. Neste momento histórico, não interessava aos agentes econômicos a desconcentração do poder, tendo em vista a situação de falta de uma unidade nacional, possibilitando conflitos entre os senhores feudais.
O surgimento dos Estados Nacionais, as grandes navegações e os pensamentos iluministas que lapidaram o sistema de poder estatal foram algumas das principais contribuições dessa época.
Os escritos de Locke – O Leviatã –, Rousseau – O Contrato Social – e Montesquieu – O Espírito das Leis – ainda, na atualidade, são essenciais para termos um ideal do nosso sistema jurídico.
Imagine que você, na qualidade de Procurador do município que reside, após reunião, recebeu do Chefe do Poder Executivo um Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores, para análise e confecção de parecer jurídico. Tal parecer é essencial para a promulgação da referida lei ou para o veto total ou parcial. Ele precisa ser fundamentado em todo arcabouço nacional, de forma particular, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município (lembrando-se de que, se você residir no Distrito Federal, tendo em vista seu enquadramento específico, não terá Constituição Distrital, mas, sim, Lei Orgânica do Distrito Federal). Ao analisar o documento, percebe-se que se trata de um Projeto de Lei aprovado por unanimidade pelo Parlamento municipal, cujo objetivo é instituir um Código Penal Municipal. Na qualidade de Procurador, analise a plausibilidade do referido documento ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
conceito-chave
Absolutismo
O Absolutismo foi uma forma de governo, no qual se defendeu o pensamento do poder absoluto do soberano sobre a nação, isto é, todo poder do Estado estava concretando na figura do soberano, de modo que o Estado não possuía nenhum limite de atuação sobre os seus súditos. Foi um tipo de governo comum entre os séculos XVI e XVIII, especialmente, na Europa (SILVA, 2021). Inclusive, há uma frase famosa, cunhada pelo Rei Luís XIV, da França, que transparecia de forma clara o pensamento desse período: “O Estado sou eu” (no original “L’État c’est moi"”) (BRASIL ESCOLA, 2021).
Acerca da Inglaterra, ressalta-se que, desde o século XIII, criaram-se normas jurídicas limitadoras do poder do monarca, por exemplo, a Magna Carta, de 1215; a Petition of Right, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689, etc. O que difere do sistema conhecido como monarquias absolutistas, que se difundiu na Europa Continental, em que os monarcas tinham um poder absoluto (SILVA, 2021).
A origem do Absolutismo ocorreu com a conjunção de alguns fatores. Seu início se sucedeu ainda na Idade Média, quando sobreveio a crise do feudalismo (poder era pulverizado – regime político descentralizado – e prevalecia a servidão) e, consequentemente, houve a diminuição da servidão, bem como a criação de uma nova classe social: a burguesia. Ademais, com a fragilização dos feudos, verificou-se a necessidade gradual de centralização do poder nas mãos dos monarcas (SILVA, 2021). Neste ponto, é importante asseverar que os senhores feudais começaram a se submeter aos monarcas por dois principais fatores: o receio do exército do monarca e a concessão de privilégios.
Os monarcas começaram a exercer seus poderes sem quaisquer limites, neste sentido, pode-se citar como principais caraterísticas desse regime: a criação de leis, a imposição de tributos, a definição de justiça e o comandante do exército. Vale ressaltar que, posteriormente, Montesquieu, afirmou que essas características poderiam classificar essa forma de governo como despótica.
Outrossim, no contexto social, o monarca, buscando equilíbrio entre as duas grandes classes sociais, contemplava os interesses da nobreza, dando-lhe diversos privilégios sociais (isenções de impostos, altos cargos na administração pública, postos de comando nas forças armadas, etc.), bem como atendia aos interesses da burguesia, quando a favoreceu economicamente (comércio, moeda única), especialmente, quando permitiu o direito de explorar economicamente os países colonizados. Outra característica marcante no Estado absolutista é que era uma sociedade rigidamente hierarquizada, por causa dos privilégios concedidos, de modo que não havia igualdade formal entre as pessoas perante a lei (SILVA, 2021).
Além disso, foram criadas teorias, com o intuito de explicar/defender a necessidade do poder do monarca e a submissão dos súditos. Uma primeira vertente, defendida por Jean Bodin e Jacques Bossuet, fundamenta a legitimidade “política” do poder do monarca com base em argumentos religiosos, isto é, o poder emana diretamente de Deus, e atacá-lo de qualquer maneira seria um sacrilégio (SILVA, 2021).
Uma outra vertente, defendida por Nicolau Maquiavel, que escreveu um livro denominado de O Príncipe, assentava que a política tinha origem no próprio humano, logo não havia nenhuma relação com Deus. Neste sentido, assenta Strecker (2021):
Em ‘O Príncipe’ (palavra que designa todos os governantes), a política não é vista mais através de um fundamento exterior a ela própria (como Deus, a razão ou a natureza), mas sim como uma atividade humana. O que move a política, segundo Maquiavel, é a luta pela conquista e pela manutenção do poder.
Outro filósofo importante para a época foi Thomas Hobbes, que escreveu o livro Leviatã. Segundo Porfírio (2019), “para Hobbes, o Estado deve ser forte e com o poder centralizado, pois ele precisa ter capacidade para conter os impulsos naturais que promovem uma relação caótica entre as pessoas”. O autor faz uma relação entre o Leviatã (monstro marinho) e o Estado para explicar a necessidade de um poder central (monarquia). Neste ponto, afirma Porfírio (grifo do autor):
O leviatã é um monstro marinho descrito no antigo testamento, que tem como caraterística o seu tamanho e sua força imensos, e a ideia de que ele protege as criaturas marinhas menores e mais frágeis. O Estado, para Hobbes, sob sua forma monárquica, seria um leviatã que protegeria os seres humanos, criaturas frágeis, da própria maldade humana.
E mais: a finalidade dessa obra era conscientizar a população inglesa, em meio à crise da monarquia, sobre a necessidade da instituição monárquica na formação política da sociedade (PORFÍRIO, 2021). De modo que, para Thomas Hobbes, o escopo do Estado seria eliminar o caos e a anarquia, principalmente, dos perigos criados pelo próprio homem. Por isso, há uma frase cunhada pelo autor que exemplifica esse pensamento: “O homem é o lobo do homem” (SILVA, 2021).
Iluminismo
No século XVIII, surge um novo movimento de pensamento na Europa, o qual defende novas formas de conceber o mundo, a sociedade e as instituições. Ele foi denominado de movimento iluminista.
A alusão às luzes desse movimento tem razão em uma metáfora de que “seria a luz que conduziria o homem a verdade do conhecimento” (SOUSA, 2019).
As principais caraterísticas desse movimento são: o empirismo, isto é, a ideia de que o conhecimento somente poderia ser produzido por meio das experiências, dos sentidos e das sensações práticas. Assim, quanto mais experiências, maior o conhecimento. Um dos principais defensores do empirismo foi o filósofo John Locke:
Suponhamos, pois, que a mente é, como dissemos, um papel em branco, desprovida de todos os caracteres, sem nenhuma ideia; como ela será suprida? [...] A isso respondo, numa palavra: da experiência. Todo o nosso conhecimento está nela fundado, e dela deriva fundamentalmente o próprio conhecimento. Empregada tanto nos objetos sensíveis externos como nas operações internas de nossas mentes, que são por nós mesmos percebidas e refletidas, nossa observação supre nossos entendimentos com todos os materiais do pensamento.
Ademais, uma outra caraterística foram as Leis Naturais, criadas pelo filósofo Isaac Newton, por isso ficaram conhecidas como as Leis de Newton. De acordo com o filósofo, há três leis básicas (SILVA, 2021). A primeira lei foi denominada de Lei da Inércia, a qual poderia ser traduzida pela seguinte frase Newton: “todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta, a menos que seja forçado a mudar aquele estado por forças aplicadas sobre ele” (HELERBROCK, 2020).
A segunda lei foi designada de Lei da Superposição de Forças, ou Princípio Fundamental da Dinâmica, que poderia ser compreendida pela seguinte frase do filósofo: “a mudança de movimento é proporcional à força motora imprimida e é produzida na direção de linha reta na qual aquela força é aplicada” (HELERBROCK, 2020).
Por fim, a terceira e derradeira lei é chamada de Lei da Ação e Reação, a qual se exemplifica na seguinte frase do autor: “a toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade: as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos” (HELERBROCK, 2020).
Nesse período, havia duas outras importantes características, reconhecidas como verdadeiros DIREITOS: a liberdade e a igualdade perante a lei (igualdade formal). A liberdade foi um direito bastante perseguido no período do Iluminismo, tendo em vista que ele não existia no período do Absolutismo, porque, como o poder do monarca era ilimitado, ele poderia, em qualquer tempo, violar a liberdade de qualquer indivíduo sem que houvesse nenhum motivo, bastava querer (SILVA, 2021).
Reflita
Em 1979, Karel Vasak, jurista, classificou os Direitos Humanos de acordo com a trilogia apresentada na Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade (MARMELSTEIN, 2008).
Os direitos de 1ª dimensão seriam os relacionados aos direitos de liberdade dos indivíduos ou “direitos de defesa”, os quais teriam como marcos teóricos as revoluções liberais em consequência à opressão do Absolutismo. Suas principais finalidades eram limitar o poder estatal e permitir a participação dos indivíduos na vida social. Seriam denominados pela doutrina como direitos negativos, enquadrando-se, nessa dimensão, os direitos civis e políticos.
Já no que diz respeito à igualdade perante lei, também denominada de igualdade formal, foi um direito de extrema importância, utilizado até os dias atuais, porque ocasionou uma ruptura com o Absolutismo, visto que teve o condão de extinguir privilégios de determinados setores sociais (nobreza e clero), bem como inaugurou o Estado de Direito, no qual o poder do próprio Estado teria o dever de respeitar as suas próprias normas. E mais, o Estado teria o dever de respeitar todos os indivíduos, independentemente de quaisquer características que o diferenciassem.
Neste ponto, importantíssimo asseverar o art. 1º e o art. 6º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França:
Art. 1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
[...]
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Exemplificando
Em razão da referência ao "homem e cidadão" e das peculiaridades da época, defende-se que a Declaração era inteiramente dedicada aos representantes do sexo masculino. Tendo em vista essa situação, em 1791, a escritora Marie Gouze Olympe de Gouges escreveu e publicou o manifesto chamado "Declaração dos Direitos da Mulher e Cidadã", reivindicando que os direitos fossem estendidos às mulheres da França.
Considerando a importância desse movimento, a declaração da igualdade formal ou igualdade perante a lei foi expressamente adotada em vários ordenamentos jurídicos e em diversos países ocidentais. Inclusive, no Brasil, pode-se citar essa previsão expressa tanto na primeira (pós-independência) Constituição de 1891, no §2º do art. 72, bem como no caput do art. 5º da Constituição da República de 1988 (atual Constituição).
Por fim, há uma outra importante característica, que seria o liberalismo econômico, isto é, a não intervenção do Estado na economia. Logo houve crítica ferrenha ao mercantilismo, o qual tinha como caraterística a intervenção estatal. O liberalismo econômico era defendido por Adam Smith, quando afirmou que o Estado não poderia intervir, uma vez que a “economia é regida por leis naturais”. Nesse sentindo,
Pregava a não-intervenção do Estado na economia e um Estado limitado às funções de guardião da segurança pública, mantenedor da ordem e garantia da propriedade privada. Defendia a liberdade contratual, pela qual patrões e empregados seriam livres para negociar os contratos de trabalho.
Contrato social
O contrato social é a teoria que explana o pacto realizado entre os governantes e os governados. Os filósofos explicam que, em determinado momento da história, os seres humanos saíram de um estado primitivo da natureza para escolher seus governantes, organizando-se socialmente e o próprio Estado. A teoria do contrato social teve três grandes filósofos, denominados de “contratualistas”. Importante assentar que eles advêm desde o período absolutista, passando pela transição entre Absolutismo e Iluminismo, até propriamente o período do Iluminismo. Portanto, apesar de defenderem o contrato social, possuem posições diametralmente distintas entre si (CUNHA, 2018).
No período absolutista, o principal filósofo que defendia o contrato social foi Thomas Hobbes, nascido em Westport, na Inglaterra, em 1588. Para ele, o estado de natureza é onde não existiam leis e os homens nasciam maus, ocasionando conflito social, já que os homens somente buscavam os seus próprios interesses em face de interesses alheios, de modo que no estado de natureza seria um verdadeiro estado selvagem ou de constantes guerras (HAÜPTLI, 2016).
Para Hobbes, o conflito relativo à própria natureza humana explica que essa tensão seria apenas controlada por meio de um contrato pactuado – expressamente ou implicitamente – entre as pessoas, possibilitando, desse modo, o surgimento do Estado e a convivência em sociedade. Neste ponto, vale rememorar a frase cunhada pelo filósofo: “O homem é o lobo do homem” (HAÜPTLI, 2016, p. 15).
Portanto, para Thomas Hobbes, seria imprescindível que os homens abdicassem de parte de sua liberdade para o Estado (governante), denominado metaforicamente de Leviatã, para que este governe a todos, impondo-lhes limites, com o escopo de preservar a ordem, evitando, assim, a desordem típica do estado de natureza (CUNHA, 2018).
No período de transição entre o Absolutismo e o Iluminismo, o principal filósofo sobre o tema foi John Locke, nascido no condado de Somerset, na Inglaterra, em 1632. Ao contrário de Thomas Hobbes, não defendeu que o homem nasce mau por natureza. Na verdade, para aquele, em seu estado de natureza, os homens não nascem nem bons nem maus, contudo haveria a insegurança. Por isso, a necessidade do Estado para criar leis para impor limites (RODRIGUES, 2017).
E mais: para o filósofo, apesar da necessidade de existência do Estado para impor limites, havia também direitos inalienáveis para todos os seres humanos. Para John Locke, esses direitos seriam os “direitos naturais: vida, liberdade, igualdade e propriedade privada – essa última seria derivada do trabalho e, portanto, natural” (RODRIGUES, 2017). De modo que, além de impor limites, seria dever do Estado proteger os direitos inalienáveis dos seres humanos.
Com relação ao tema, assim afirma Cunha (2018, grifo do autor):
A preservação da vida, da liberdade e da propriedade é o fim principal (e, talvez, único) que leva os homens a unirem-se em comunidades políticas e a confiarem num governo. Diante deste fato, quem detiver este poder, que foi depositado em si pela comunidade, tem de salvaguardar, necessariamente, estes mesmos direitos, é dizer, não pode exercer esse poder de outra forma que não aquela para o qual foi (pré)destinado, pois, agindo de outra forma, correria o risco de não respeitar a vontade da comunidade que acordou obedecê-lo.
Inclusive, em caso de violação do próprio Estado dos direitos inalienáveis da população, haveria, para o filósofo, uma admissão para a insurreição: “se um governo subverte os fins para os quais foi criado e se ofende a lei natural, então pode ser deposto” (CUNHA, 2018).
Ademais, diferentemente de Thomas Hobbes, que defendia o Absolutismo, John Locke, por defender a liberdade como direito inalienável, defendia que os homens poderiam escolher seus próprios representantes (RODRIGUES, 2017). Vale salientar que John Locke participou da implantação da monarquia parlamentar inglesa no século XVII, logo opôs-se ao regime absolutista, defendendo a democracia representativa. Por outro lado, o filósofo criou regras, limitando o amplo acesso dos homens na escolha de seus representantes, privilegiando a burguesia (CUNHA, 2018).
Por fim, tem-se o filósofo Jean Jacques Rousseau, nascido em Genebra, na Suíça, em 1712, sendo considerado um dos grandes iluministas. Rousseau, ao contrário do que assentava Hobbes e Locke, afirmava que, em estado de natureza, os seres humanos eram bons, tendo em vista que eram carecidos de seus sentidos, de modo que as suas necessidades eram saciadas com a natureza (comer, dormir, etc.). Na verdade, quem os corrompia era a sociedade (CUNHA, 2018).
Assim, se a sociedade fosse boa, os seres humanos seriam bons, caso o contrário, se a sociedade fosse má, os corromperia. Segundo Rousseau (2020, p. 19), “Em estado natural, os homens são iguais: os males só surgiram depois que certos homens resolveram demarcar pedaços de terra, dizendo a si mesmo: Esta terra é minha. E então nasceram os vários graus da desigualdade humana”.
Para o filósofo, o contrato social seria a criação de uma sociedade por meio do modelo da democracia participativa, através de convenções instituídas por toda a população. Ele ainda defendia que a população pudesse atuar diretamente na política, além de escolher seus representantes, principalmente em pequenas cidades, por exemplo, por meio de praças públicas (HAÜPTLI, 2016).
Entretanto, Rousseau faz algumas ressalvas acerca da forma de governo para Estados médios e Estados grandes, tendo em vista que não haveria a possibilidade de atuação direta na política pela população, sendo necessária a escolha da aristocracia em Estados médios e da monarquia em Estados grandes. Neste ponto, É importante efetuar uma diferenciação, especialmente com Hobbes, que defendia o Absolutismo, pois, apesar de assentar a necessidade de uma monarquia para governar Estados grandes, para Rousseau, a soberania continuaria com o povo, e não com o governante, de modo que, independentemente da forma de governo, os governantes deveriam respeitar a vontade e a liberdade do povo (HAÜPTLI, 2016).
Neste ínterim, a função do Estado era observar o interesse de toda a população. Logo, ele tinha o dever de prestar (vontade) os interesses coletivamente instituídos pelo povo por meio de suas convenções pactuadas, até mesmo estando acima das vontades individuais. Importante assentar que, especificamente no que diz respeito à propriedade, ao contrário do que defendido por Hobbes e Locke, Rousseau rezava que a propriedade privada é causa da desigualdade da sociedade, visto que os poucos que detêm mais propriedades acabam tendo mais poder, comparado ao restante da população (HAÜPTLI, 2016).
Separação dos poderes – Montesquieu
A separação dos poderes teve início com os estudos na Grécia antiga, tendo como Aristóteles o seu maior expoente, através do livro A Política, por meio da doutrina da tripartição dos poderes. Para o filósofo, é preferível o governo da lei ao governo dos homens. Logo, seria imperiosa a submissão tanto do cidadão como dos próprios governantes à lei. Ademais, para ele, era importante distribuir e separar o poder do Estado (HAÜPTLI, 2016). Registra-se que John Locke também tratou sobre o tema, assentando a existência de três poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Federativo, os quais se transformam em dois.
Para Locke, o Poder Legislativo, por ser considerado a casa do povo, sendo o povo o verdadeiro detentor da soberania, teria sido denominado pela doutrina de supremacia do Parlamento, tendo prevalência sobre os outros poderes. Contudo, o autor fazia a ressalva que havia limitações ao Poder Legislativo, no que concerne aos direitos inalienáveis. Com relação ao Poder Executivo e ao Poder Federativo, afirmava que tinham existências permanentes, sendo que naquele a atribuição é de execução das leis internas, e neste é administrada a segurança e o interesse público externo (HAÜPTLI, 2016).
Outrossim, Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como o Barão de Montesquieu, foi um importante filósofo iluminista francês, sendo filho da aristocracia francesa. Ele procurou defender a razão, inclusive, realizando críticas à monarquia absolutista francesa (CUNHA, 2018).
Montesquieu, na obra denominada O espírito das leis, afirmou que existiam três principais tipos de governo: o republicano, o monárquico e o despótico. O filósofo, em uma rápida síntese, diferenciou as espécies de governo:
O governo republicano é aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo, possui o poder soberano; o monárquico, aquele onde um só governo, mas através de leis fixas e estabelecidas; ao passo que, no despótico, um só, sem lei e sem regra, impões tudo por força de sua vontade e de seus caprichos.
A crítica realizada por Montesquieu ao regime absolutista francesa recai em classificá-la como um governo despótico, uma vez que o monarca não respeitava nenhuma lei, impondo medo ao povo. Basta rememorar a frase cunhada pelo Rei Luís XIV, da França: “O Estado sou eu” (no original “L’État c’est moi”) (HAÜPTLI, 2016).
Ademais, Montesquieu assentava que seria possível os governos republicanos e monárquicos fracassarem se houvesse corrupção, isto é, quando os seus governantes agissem violando suas respectivas leis. Além de combater os governos despóticos e combater a corrupção, principalmente, nos governos republicanos e monárquicos, seria necessária a delegação de poderes específicos dentro do próprio Estado (MONTESQUIEU, 1996).
Assimile
Para Montesquieu, o Estado é subdividido em três poderes, com atribuições próprias: Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes (seria o Poder Executivo ordinário); Poder Legislativo; Poder Executivo daqueles que dependem do direito civil (seria o Poder Judiciário).
No Poder Legislativo, criam-se leis por um tempo ou para sempre e corrigem-se ou anulam-se aquelas que já foram criadas. O Poder Executivo – propriamente dito – faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança e previne invasões. Por fim, o Poder Judiciário castiga os crimes ou julga as querelas entre particulares (MONTESQUIEU, 1968).
Ademais, Montesquieu afirmava que os referidos poderes necessitariam de atribuições próprias, isto é, sua atuação estava limitada pela lei; além do mais, deveriam, ao mesmo tempo, ser independentes e harmônicos entre si, bem como limitar e ser limitado entre si, evitando, desse modo, eventuais abusos no exercício produzido por um poder (MONTESQUIEU, 1996).
Com relação ao tema, afirma Montesquieu (1996, p. 168):
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.
Esses ensinamentos de Montesquieu foram reproduzidos em diversos países, inclusive, no art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, como condição para a existência de uma constituição.
Percebeu como os institutos criados nesta época são essenciais para o nosso sistema jurídico atual?
Faça a valer a pena
Questão 1
Em 1979, Karel Vasak, jurista, classificou os Direitos Humanos de acordo com a trilogia apresentada na Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Os direitos de 1ª dimensão seriam os relacionados aos direitos de liberdade dos indivíduos ou “direitos de defesa”, os quais teriam como marcos teóricos as revoluções liberais e, em consequência, a opressão do Absolutismo. Suas principais finalidades eram limitar o poder estatal e permitir a participação dos indivíduos na vida social. Seriam denominados pela doutrina de direitos negativos, enquadrando-se, nessa dimensão, os direitos civis e políticos.
Sobre a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França, assinale a alternativa correta:
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Tente novamente...
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Questão 2
O contrato social é a teoria que explana o pacto realizado entre os governantes e os governados. Os filósofos explicam que, em determinado momento da história, os seres humanos saíram de um estado primitivo da natureza para escolher seus governantes, organizando-se socialmente e o próprio Estado.
Sobre o Contratualismo, assinale a alternativa correta.
Tente novamente...
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Correto!
A preservação da vida, da liberdade e da propriedade é o fim principal (e, talvez, único) que leva os homens a unirem-se em comunidades políticas e a confiarem num governo. Diante deste fato, quem detiver este poder, que foi depositado em si pela comunidade, tem de salvaguardar, necessariamente, estes mesmos direitos, e não pode exercer esse poder de outra forma que não aquela para o qual foi (pre)destinado, pois, agindo de outra forma, correria o risco de não respeitar a vontade da comunidade que acordou obedecê-lo.
Tente novamente...
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Questão 3
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.
Sobre a teoria de Montesquieu, assinale a alternativa correta:
Correto!
O Estado é subdividido em três poderes, com atribuições próprias: Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes (seria o Poder Executivo ordinário); Poder Legislativo; Poder Executivo daqueles que dependem do direito civil (seria o Poder Judiciário).
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Referências
ARAÚJO, M. L. C. de; LEITE, G. S. Poder Legislativo e dinâmica constitucional: um estudo à luz do princípio federativo. RIL, Brasília, ano 52, n. 207, p. 289-303, jul./set. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3y8zxV2. Acesso em: 14 jul. 2021.
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BRASIL ESCOLA. Adam Smith. Brasil Escola, 2021. Disponível em: https://bit.ly/388M5RA. Acesso em: 1º jun. 2021.
CUNHA, A. S. Locke: legitimidade do governo e o direito à rebelião. Meu Site Jurídico, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2WmNz8z. Acesso em: 6 jun. 2021.
HAÜPTLI, P. R. O Contrato Social, segundo Rousseau. 2016, 67f. Dissertação (Mestrado em Filosofia) – Faculdade de São Bento, São Paulo, 2016.
HELERBROCK, R. Leis de Newton. Brasil Escola, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3yc38Nd. Acesso em: 24 jun. 2021.
LOCKE, J. Carta acerca da tolerância. In: LOCKE, J. Locke. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
MARMELSTEIN, G. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MONTESQUIEU, C. de S. B. de. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
PORFÍRIO, F. Thomas Hobbes. Brasil Escola, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3zsNI97. Acesso em: 31 maio 2021.
RODRIGUES, J. P. John Locke, defensor do direito natural. PGL, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3gwhBxM. Acesso em: 1º jun. 2021.
SILVA, D. N. O que é absolutismo? Brasil Escola, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3jfZYEd. Acesso em: 31 maio 2021.
SOUSA, R. Iluminismo. Mundo Educação, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3DoRKlc. Acesso em: 31 maio 2021.
STRECKER. H. Maquiavel – A política e "O Príncipe". UOL Educação, 2021.Disponível em: https://bit.ly/3D8lFhn. Acesso em: 31 maio 2021.