
Fonte: Shutterstock.
Deseja ouvir este material?
Áudio disponível no material digital.
Convite ao estudo
Caro aluno, chegamos à quarta e última unidade da disciplina Fundamentos Históricos e Introdução ao Estudo do Direito. Agora é o momento de estudarmos a Teoria Geral do Estado, assunto de extrema importância para a contextualização da intrincada relação entre Direito e Estado.
Na primeira seção, iniciaremos com o estudo do conceito de Estado, seus elementos, sua finalidade e suas funções. Adiante, cuidaremos da personalidade jurídica dele e suas teorias de justificação. Em seguida, sistematizaremos a sua evolução ao longo do tempo, compreendendo o Estado na Grécia e em Roma e o Estado Medieval, até chegar ao Estado Moderno, passando pelo Estado Liberal e pelo Estado Social. A seção termina com o nascimento e a extinção dos Estados.
Na segunda seção, estudaremos a formação e a soberania dos Estados, bem como a classificação do termo, compreendendo o que são Estados perfeitos e imperfeitos, simples e compostos. Além disso, estudaremos as formas de Estado, em especial, diferenciando o unitário e o federal, até chegarmos à federação brasileira.
A unidade se encerra com a terceira seção, intitulada Separação dos poderes e democracia, tema que possui implicações muito relevantes no direito constitucional. O primeiro item a ser estudado nessa seção é a separação dos Poderes, sendo eles, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, delineando as suas funções típicas e atípicas. Em seguida, estudaremos o sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos. Finalizaremos com os tópicos democracia direta e indireta e a relação entre democracia e Estado brasileiro.
Temos muito trabalho pela frente, e a jornada do conhecimento não pode parar.
Praticar para aprendeR
Caro aluno, vamos iniciar a primeira seção da Unidade 4, que tem a temática: Teoria Geral do Estado. Teremos a oportunidade de estudar temas de extrema importância e relevância para a carreira jurídica.
Começaremos com o estudo do conceito de Estado, seus elementos, sua finalidade e suas funções. Adiante, cuidaremos da personalidade jurídica do Estado e as suas teorias de justificação. Em seguida, sistematizaremos a evolução do Estado ao longo do tempo, incorporando conteúdos sobre a noção de Estado na Grécia e em Roma e o Estado Medieval, até chegar ao Estado Moderno, passando pelo Estado Liberal e pelo Estado Social. A seção termina com o nascimento e a extinção dos Estados.
A parti daí, estaremos aptos a resolver a nossa situação-problema, que envolve Maria Luiza, a qual é consultora legislativa no Senado Federal há poucos meses. Ainda se habituando ao cargo e à vida na capital federal, ela passou os últimos meses em treinamento, ao lado de um colega com mais experiência no cargo. O que poderia parecer um estágio ou uma fase de aprendizado acabou se tornando um verdadeiro desafio para ela, tendo em vista a enorme quantidade de demandas trazidas pelos senadores, em especial, devido ao movimento de turbulências vivido pela política nacional. Dessa forma, Maria Luiza precisa se dedicar muito aos estudos para que possa fornecer as melhores e mais completas análises quando demandada em seu trabalho.
Maria Luiza é consultora legislativa no Senado Federal há poucos meses. Ainda se habituando ao cargo e à vida na capital federal, ela passou os últimos meses em treinamento, ao lado de um colega com mais experiência no cargo. O que poderia parecer um estágio ou uma fase de aprendizado acabou se tornando um verdadeiro desafio para ela, tendo em vista a enorme quantidade de demandas trazidas pelos senadores, em especial, devido ao movimento de turbulências vivido pela política nacional. Dessa forma, Maria Luiza precisa se dedicar muito aos estudos para que possa fornecer as melhores e mais completas análises quando demandada em seu trabalho.
Maria Luiza estava trabalhando em seu gabinete na última sexta-feira, quando foi chamada por um Senador da República que deseja elaborar um projeto de emenda constitucional, com o objetivo de conceder mais poderes ao Presidente da República, por exemplo, livremente nomear ou despedir juízes dos Tribunais Superiores, bem como intervir em estados ou municípios que não se alinharem às políticas implementadas em âmbito nível federal. Como a consultora legislativa deverá orientar o Senador acerca da legalidade de tais proposições?
Estude com afinco e estará apto a auxiliar Maria Luiza em muitas questões.
conceito-chave
Nessa unidade, estudaremos a Teoria Geral do Estado, iniciando pela origem e evolução do Estado. Primeiramente, devemos responder a uma importante pergunta: o que é um Estado? Um conceito muito difundido é aquele que o define a partir de três elementos: povo, soberania e território. Nesse sentido, o Brasil é um Estado já integrado por um povo e detentor de soberania sobre determinado território. Esses são os requisitos essenciais para a configuração de um Estado, grafado sempre com letra maiúscula (REALE, 2000).
Ressalte-se que a noção de Estado é diversa da noção de Estado-membro, por exemplo, o estado de São Paulo, que não possui soberania. O estado de Minas Gerais, da mesma forma, submete-se a uma ordem jurídica superior, que é a do Estado brasileiro.
Nota-se que esse é um assunto que causa alguma controvérsia quando analisamos a situação do ponto de vista do direito internacional. Os Estados independentes submetem-se a uma ordem internacional que é superior a eles? Alguns dizem que se tal ordem internacional superior existe, tal fato se deve justamente ao poder que a ela foi dado pelos próprios Estados. Tomemos como exemplo o Tribunal Penal Internacional, ou os julgados da Organização Mundial do Comércio (PIOVESAN, 2014).
Os Estados são considerados assim por serem independentes e soberanos, por exercerem a sua jurisdição em seus respectivos territórios. Assim, registra-se que o Estado só existe em função do povo, fonte de seu poder. A partir desse ponto, já podemos pensar em como se fundam as bases de um Estado, os seus fins e objetivos (RANIERI, 2013). Tudo gira ou deveria girar em torno do povo, essa massa de pessoas que vive em um determinado Estado. Mas, antes, precisamos trazer alguns conceitos. Povo e nação possuem significados diferentes. Enquanto o primeiro significa toda a população residente em um determinado país, o segundo está ligado a pessoas que compartilham uma mesma etnia, religião, língua, entre outros. Portanto, existem países em que o povo é composto por mais de uma nação (REALE, 2000).
No Brasil, esse exemplo é evidente quando observamos os povos indígenas, que possuem características muito diferentes do brasileiro não indígena, com língua, etnia, religião e costumes distintos. Essas nações indígenas possuem territórios próprios definidos em legislação. Não possuem, contudo, soberania, pois se submetem ao Estado brasileiro (RANIERI, 2013).
O conceito de nação, portanto, é mais complexo do que o de população. Existem nações sem Estado, assim como aquelas que vivem em mais de um Estado. Por exemplo, os nacionais albaneses formam uma nação que vive na Albânia, mas também vivem em outro Estado, o Kosovo. Temos também o caso dos nacionais russos que vivem e são maioria na Crimeia, região que, tecnicamente, pertence à Ucrânia, embora ocupada pela Rússia.
Por outro lado, temos nações sem Estado ou território, por exemplo, o caso dos ciganos, conhecidos como povo Roma e que são nômades. Também há casos polêmicos, como o da Palestina, que é reconhecida como um Estado por poucos outros Estados, muito embora tenha um povo, um território e soberania relativa.
Assimile
Um Estado precisa de três elementos que o caracterizam: povo, território e soberania. É preciso que seja independente dos demais Estados e que exerça a sua própria jurisdição.
Quais são as finalidades de um Estado? Trata-se de uma organização política de um povo que tem como objetivo a prosperidade, o bem comum e a proteção contra outros povos. O próprio texto constitucional, em seu art. 3º, determina como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e o bem de todos (RANIERI, 2013).
Criado o Estado, ele passa a ser dotado de personalidade jurídica, assim como as empresas, as fundações, as associações, etc. É um ator que age através de seus representantes, que assina contratos, promove ações, cria leis e possui direitos e obrigações. No caso brasileiro, a personalidade jurídica do Estado brasileiro se dá através da União Federal. Importante ressaltar que o Estado brasileiro possui personalidade jurídica de direito público, muito embora possa atuar no campo do direito privado, como no caso de sua atuação no mercado, a exemplo do que faz com empresas públicas ou de economia mista, como a Petrobras (MORAES, 2014).
Mas, por que os Estados foram criados em um primeiro momento? Quais são as origens do Estado? Ora, você já deve ter ouvido falar em Thomas Hobbes e na teoria contratualista. Segundo Hobbes (1983), no passado, na natureza, o homem era o lobo do homem. Havia medo e morte por toda parte. O ser humano não conseguia prosperar como poderia. Um homem deveria estar alerta o tempo todo, pois poderia ser atacado e morto por outros homens. A lei do mais forte era soberana.
Visando acabar com o terror instaurado, os homens entraram em um acordo, criando um pacto social para viver em comum e oferecer proteção mútua, afastando o risco constante de pilhagem, morte, etc. Essa é a teoria de surgimento da sociedade através de um pacto social, a partir de um contrato social hipotético, e que ficou conhecida como a teoria contratualista, criada por Hobbes, da qual também são expoentes John Locke e Jean-Jacques Rousseau (RANIERI, 2013).
Criada a sociedade, os homens passaram a conviver em grupos, oferecendo auxílio e proteção recíproca. Podemos enxergar aí os primeiros traços de um Estado incipiente. Todavia, dos primeiros marcos aos quais podemos nos referir propriamente com relação ao surgimento de Estados encontramos as chamadas cidades-Estado na Grécia Antiga. Eram localidades independentes, com governos e leis próprias. Não havia um poder central ou regional, mas, sim, cidades independentes (REALE, 2000).
Adiante, temos o advento do Império Romano, que criou um grande Estado baseado em Roma, de onde surgiam as leis, os tribunais e o governo. Com sua decadência, temos a passagem à Idade Média, com a descentralização do poder central e a criação dos feudos, que podiam ou não estar ligados a algum poder regional. Nesse contexto surgem, a exemplo da Grécia Antiga, as cidades-Estado europeias, como as cidades italianas de Veneza, Milão, Genova e Florença (RANIERI, 2013).
Com a crescente mercancia e o desenvolvimento da classe burguesa, temos o surgimento do Estado moderno, com a centralização do poder nas mãos de monarcas, que evocavam um direito-dever divino ao trono. Portugal foi o primeiro país europeu a constituir um Estado Moderno, sob a égide de um rei, no que foi seguido nos séculos seguintes pelos demais países do continente. Alemanha e Itália, por exemplo, apenas unificaram-se nos anos 1870, anos depois, note bem, da criação do Estado brasileiro (REALE, 2000).
Tem-se, então, a unificação de territórios no Estado Moderno, utilizando-se, essencialmente, do conceito de nação. O Estado Moderno surge com um poder central forte, em um determinado território, composto por uma nação. Esse espírito nacionalista na formação dele, muito embora um tanto amainado em virtude da globalização e do grande fluxo de pessoas na atualidade, ainda motiva o surgimento de conflitos, xenofobia, leis excludentes, entre outros.
O Estado Moderno, que possuía caráter absolutista, como todos os poderes concentrados na figura do rei, passa por transformações, com a repartição de poderes com o Parlamento e o surgimento do despotismo esclarecido, na segunda metade do século XVIII, que trazia um viés de modernidade ao Estado, decorrente do período iluminista (REALE, 2000).
Adiante, a evolução do Estado Moderno levou à criação do Estado Liberal e, posteriormente, do o Estado Social. Em um primeiro momento, no chamado Estado Liberal, havia a primazia do livre mercado, permitida pelo chamado Estado não-interventor, período no qual se acreditava na potencialidade do mercado para a solução dos problemas sociais. Durante longo período, o sistema funcionou a contento, em sociedades predominantemente rurais ou interiorizadas, onde o desenvolvimento econômico e social, nos Estados mais ricos, parecia ilimitado. Neste contexto, segundo lição de Cunha Junior, “sobressai-se a teoria liberal dos direitos fundamentais, segunda a qual estes são direitos de liberdade frente ao Estado, cumprindo ao ente estatal tão-somente garantir-lhes o exercício, sem qualquer embaraço” (CUNHA JUNIOR, 2004).
Entretanto, após o conhecido crash da bolsa norte-americana, em 1929, e a recessão que se alastrou em cadeia pelo mundo, agravada pela Segunda Guerra Mundial, em contraposição à tentativa de avanço comunista pelo Oriente, os Estados capitalistas se viram obrigados a criar meios para garantir a sobrevivência de grandes contingentes de desempregados e barrar a ameaça de insurgência das massas, o que significou, em última análise, a criação de meios de apaziguamento social que garantissem a sobrevivência do sistema capitalista.
Nesse contexto, surgiu o Estado do Bem-Estar Social, no qual foram criados mecanismos para o combate à crise, mormente direitos trabalhistas, como seguro-desemprego e fundos de aposentadoria. Entretanto, também foram garantidos outros direitos sociais, como o direito à educação, tendo sido a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição alemã de Weimar, promulgada em 1919, precursoras na instituição desses direitos, influenciando, sobremaneira, as demais nações nas décadas seguintes (HORTA, 1999).
Durante o Estado Social, ou Constitucionalismo Social, notamos intensa intervenção estatal em todas as esferas de ação dos indivíduos, bem como uma nítida e intrincada correlação com os Estados totalitários, desembocando, eventualmente, em ditaturas de esquerda e de direita. Nesse sentido, Horta assevera que:
A era do Constitucionalismo Social é marcada não somente pelo Welfare State, mas também pelos totalitarismos de ‘direita’ e de ‘esquerda’ que assolaram o mundo, aí incluídas tanto as ditaduras de cunho nazi-fascista e os militarismos, quanto a mais radical e extrema manifestação dos valores do Estado social: o Estado Socialista.
Após o arrefecimento das tensões entre os chamados Estados de primeiro e segundo mundo, com a eminente queda dos regimes socialistas e o fim de ditaduras em Estados, como Espanha e Portugal, além daqueles presentes na América do Sul, como o Brasil, nas décadas de 1970 e 1980, fundou-se o que conhecemos por Estado Democrático de Direito, no qual temos a Constituição como fundamento e direcionamento das ordens jurídicas, pela qual deveriam ser guiadas as ações estatais. É o chamado império ou primazia da lei, que possui como características, na lição do jurista espanhol Diaz:
a) império da lei: lei como expressão da vontade geral; b) Divisão dos Poderes: legislativo, executivo e judiciário; c) Legalidade da Administração, atuação segundo a lei e suficiente controle judicial; d) Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico-formal e efetiva realização material.
Reflita
A partir da análise evolutiva dos Estados, quais são as lições aprendidas quando pensamos no atual momento em que vivemos? Será que estamos caminhando para um novo tipo de Estado, ou enfrentamos a possibilidade de regredir a um modelo passado?
Finalizamos essa unidade falando sobre o nascimento e a extinção dos Estados, fato que não é excepcional. Novos Estados podem surgir a partir de um movimento separatista, de independência, que pode ser conflituoso ou não. Recentemente, temos observado a tensão na Espanha, com o movimento separatista basco, o qual, através de um plebiscito, votou pela independência, sendo reprimido pelo governo nacional.
No passado, é famosa a Guerra de Secessão, nos Estados Unidos da América, também conhecida como Guerra Civil, na qual os estados escravocratas sulistas desejavam separar-se dos estados progressistas do Norte.
No Brasil, tivemos o movimento da Inconfidência Mineira e, mais tarde, a separação propriamente dita, com a independência do Brasil realizada por Dom Pedro I, que criou o Estado brasileiro. Por outro lado, na mesma época, tivemos a separação da Província Cisplatina, a qual pertencia ao Estado brasileiro, que criou o Estado uruguaio.
Exemplificando
Em anos recentes, tivemos a criação do Estado do Kosovo, após separação da Sérvia, bem como a criação de Montenegro e Croácia. Também, através de um movimento separatista, tivemos a criação dos Estados da República Tcheca e Eslováquia. Diferente foi a formação do Estado de Israel, que decorreu de um grande arranjo internacional, que objetivava criar também o Estado da Palestina.
Portanto, Estados podem surgir de movimentos separatistas ou de acordos. Por outro lado, podem se extinguir a partir de sua incorporação a outro Estado ou da criação de um terceiro Estado a partir de uma fusão.
Nesse contexto, discutem-se questões, como a soberania em Estados que participam de forma muito ampla de organismos, como a União Europeia, que poderia de fato vir a se tornar soberana frente aos Estados que a compõem. Também, discute-se o grande poder das gigantes companhias transnacionais, as quais, muitas vezes, possuem poderes maiores do que determinados Estados em que atuam. Exemplos são diversos, dentre os mais recentes, podemos citar a força das empresas de tecnologia e internet, como Google, Facebook e Twitter, que silenciaram a pessoa que era considerada a mais poderosa do mundo – o presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump. Estaríamos caminhando para o fim do Estado tal qual conhecemos? (PIOVESAN, 2014).
Agora é hora de mergulhar na literatura complementar e aprofundar seus estudos!
Faça valer a pena
Questão 1
Personalidade jurídica é uma criação jurídica para que as pessoas possam se relacionar no mundo jurídico, sendo objeto de direitos e deveres. Também, entes despersonalizados podem possuir personalidade jurídica, sendo suas ações realizadas através de seus representantes.
Considerando a personalidade jurídica do Estado brasileiro, assinale a alternativa correta.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
O Estado brasileiro é representado pela União Federal e possui como característica a sua personalidade jurídica de direito público, muito embora também possa se relacionar com pessoas de direito privado.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Questão 2
A evolução dos Estados não se apresenta de forma linear ao longa da história. Podemos observar períodos em que antigos tipos de Estado voltaram a ser observados. No geral, grande parte dos Estados tem caminhado para uma maior promoção e observância dos Direitos Humanos.
Considerando seus conhecimentos sobre a evolução dos Estados, assinale a alternativa correta.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
Na Grécia Antiga, havia as cidades-Estado, com ausente poder central. No Estado Medieval, não havia poder central. O Estado liberal prega a não intervenção estatal na economia. O Estado do Bem-Estar Social existiu, porém os custos altos inviabilizaram a sua continuação.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Questão 3
O movimento anarquista prega o fim do Estado, do capitalismo, das instituições religiosas, do patriarcado e de todos os tipos de leis, regras, hierarquia e dominação entre as pessoas. Prega-se, portanto, uma volta ao estado da natureza, anterior ao contrato social.
Levando em consideração os seus conhecimentos sobre o contrato social e o texto-base, assinale a alternativa correta.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
A criação de sociedades e de Estados propiciou o desenvolvimento humano, permitindo que as pessoas desenvolvessem habilidades, tivessem maior expectativa de vida e pudessem acumular bens, gerando riqueza e desenvolvimento social. O anarquismo pretende a abolição total do Estado, razão pela qual são incompatíveis em sua essência. As pessoas vivendo em sociedade são sujeitas a direitos e obrigações.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Referências
CUNHA JUNIOR, D. da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004.
DIAZ, E. Estado de Derecho y Sociedad Democrática. Madrid, Espanha: Editorial Cuadernos para el Dialogo, 1975.
HOBBES, T. Leviatã. Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Col. Os Pensadores.)
HORTA, R. M. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 1999.
MIRANDA, P. de. Democracia, liberdade, igualdade. Campinas, SP: Bookseller, 2002.
MORAES, A. de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014.
PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2014.
RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013.
REALE, M. Teoria do Direito e do Estado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.