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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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A personalidade jurídica é a aptidão para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica (esfera civil), enquanto a capacidade jurídica é a medida dessa personalidade, constituída pela capacidade de direito e de fato.

Nosso Código Civil (BRASIL, 2002, [s.p.]) prevê: “Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. E ainda prevê no art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Portanto, ao nascer com vida, considera-se adquirida a personalidade civil. Todavia, o nascituro (aquele ainda não nascido) tem direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde a sua concepção no ventre materno.

Existem três principais teorias sobre o momento em que o nascituro adquire personalidade jurídica. Pela Teoria Natalista: a personalidade jurídica só se adquire após o nascimento com vida; pela Teoria da Personalidade Condicional/Condicionalista: a personalidade jurídica do nascituro está condicionada ao nascimento com vida, no entanto o nascituro (feto no ventre materno) já titulariza alguns direitos, os quais somente se consolidarizam sob a condição de nascer com vida; pela Teoria Concepcionista: considera que a personalidade se adquire desde a concepção do feto, em outras palavras, o nascituro já é dotado de personalidade jurídica plena, mas o gozo de direitos patrimoniais está condicionado ao nascimento com vida.

Nossos tribunais, ao interpretarem o Código Civil (BRASIL, 2002), entendem que a personalidade civil só começa com o nascimento com vida, mas diversos direitos são assegurados aos nascituros.

Em análise ao caso proposto, Caio, o nascituro, não possui personalidade jurídica nem capacidade, de modo que não pode titularizar eventual demanda judicial que, eventualmente, sua mãe queira ajuizar para resguardar seus direitos.

No entanto, os direitos dele, como nascituro, são assegurados pelo Código Civil (BRASIL, 2002), pois a parte final do art. 2º preconiza que a lei garante os direitos do nascituro desde a sua concepção.

É pacífico na jurisprudência que, desde que Caio nasça com vida, terá direito a ter o nome de seu falecido pai, Antônio, no registro civil de nascimento, bem como, sem qualquer relação de hierarquia, terá resguardado os mesmos direitos sucessórios que seus irmãos já nascidos (inclusive, patrimonial).

Eventual ação judicial para o resguardo dos direitos de Caio poderá ser proposta por sua mãe, Bárbara. Logo, nenhuma das ameaças feitas por Patrícia devem prosperar, pois os direitos dele estão resguardados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Bons estudos!

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