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Constantemente, vemos advogados preocupados com prazos. Você conhece os motivos para isso? Além dos prazos processuais, que serão estudados em outra disciplina, você sabia que existem prazos para o credor exigir a prestação jurisdicional? É chamada de prescrição, e ela garante a segurança jurídica de nossa sociedade. Nesta seção, estudaremos o conceito de prescrição, conheceremos quais são os prazos prescricionais e decadenciais e entenderemos a prescrição administrativa. Em continuidade, compreenderemos as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, a prescrição intercorrente e as imprescritibilidades. Aprenderemos também sobre o conceito e as características de decadência e as diferenças entre decadência e prescrição.
Em sua atuação profissional futura, os institutos da prescrição e decadência serão de extrema relevância. O direito não acode os que dormem, ou seja, o direito é regido por prazos e, quando estes não são cumpridos, há perdas para os envolvidos. Com isso, um bom profissional conhece todos esses prazos e todas as consequências jurídicas.
Carla, em seu aniversário de treze anos, no dia 10 de setembro de 2010, foi a um restaurante com sua família para comemorar. Na volta, estava andando na calçada, quando foi atropelada por um motorista bêbado, João, causando-lhe graves lesões nas pernas e no rosto. Imediatamente, a moça foi levada até a Santa Casa municipal, onde teve que passar por duas cirurgias na perna e uma no rosto. Em decorrência do atropelamento, ela ficou com parte de seu rosto deformado por uma cicatriz e passou a andar com dificuldade devido às lesões na perna, o que lhe causou depressão e graves danos morais. Em razão disso, Carla, representada por seus pais, procura um advogado para ajuizar ação de reparação de danos morais contra o motorista João em 9 de setembro de 2014. O profissional, por sua vez, alega que não adiantaria o ajuizamento da demanda, uma vez que houve a prescrição e decadência do caso.
Inconformados, Carla e sua família procuram você, como advogado, para terem uma segunda opinião. Para respondê-los, reflita: houve prescrição ou decadência no caso apontado? Qual é a diferença entre os dois institutos? Qual é o prazo de prescrição ou decadência para o presente caso?
Vamos buscar a excelência em sua futura profissão. Bons estudos!
conceito-chave
Estudaremos agora dois importantes institutos de direito civil: a prescrição e a decadência. Eles têm como premissa que o titular de um direito (por exemplo, direito de receber R$100,00 pela venda de uma casa) não poderá exercê-lo contra o devedor eternamente. Se assim fosse, viveríamos em um mundo repleto de insegurança jurídica, em que direitos e obrigações durariam infinitamente, de modo que jamais alcançaríamos a paz social e a segurança jurídica.
Reflita
Seria razoável que não houvesse um prazo para que alguém pudesse te cobrar por uma compra que você fez, por exemplo? Você precisaria guardar um recibo para comprovar o pagamento dessa compra eternamente.
Dessa forma, a fim de que direitos e obrigações tenham prazo máximo de duração é que nasceram os institutos da prescrição e decadência. Eles são regulados pelos arts. 189 a 206 do Código Civil (prescrição) e 207 a 211 do Código Civil (decadência).
A prescrição extintiva é a perda da pretensão jurídica pelo decurso de lapso temporal, nos termos do art. 189 do Código Civil. O titular do direito fica inerte por determinado prazo de tempo, sem exigir o cumprimento de seu direito por via judicial, por isso sofre uma “penalidade” pela lei, perdendo a pretensão. Vamos entender melhor esse conceito.
Primeiro, é importante lembrar o que é pretensão. Trata-se da possibilidade de acionar o poder judiciário quando um direito é violado, a fim de que a questão seja resolvida pelo poder jurisdicional do Estado. Por exemplo, quando José não paga o livro comprado de João, nasce ao credor João a pretensão de cobrança dos valores devidos por José, por meio de processo judicial.
Verifica-se que, como a prescrição atinge a pretensão da parte, ela sempre atingirá um direito processual (e não um direito material), ou seja, a pessoa perde o poder de exigir o cumprimento de uma obrigação pelo Poder Judiciário (pretensão) porque decorreu um período previsto em lei. Logo, a prescrição não atinge o direito material da parte.
Vejamos como o doutrinador Tartuce explica a prescrição:
De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.
Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Percebe-se que a prescrição não atinge o direito material em si: a obrigação do devedor continua a existir, no entanto o credor perde o direito de cobrar por via judicial. Por este motivo, se o devedor decidir espontaneamente pagar sua dívida já prescrita, ele não terá direito a ser restituído do valor pago, pois o direito material consubstanciado na dívida não é atingido pela prescrição.
DICA
A prescrição atinge a pretensão.
A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que quem se aproveita da alegação, ou seja, o devedor da obrigação, pode suscitá-la em sua defesa em qualquer momento do processo judicial e em qualquer grau de jurisdição (nos termos do art. 193 do Código Civil). Ainda, o juiz poderá reconhecê-la de ofício, ou seja, sem provocação/requerimento das partes.
Exemplificando
- “É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Informativo 563)).
- A Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil” (BRASIL, 2009, [s.p.]).
Isto posto, é importante salientar que a perda da pretensão decorre da inércia do titular em exercer seu direito de acionar o Judiciário para cobrar o cumprimento da obrigação durante um determinado período, o que chamamos de prazo prescricional.
Assimile
A prescrição ocorre diante de dois elementos:
- A inércia do credor.
- Transcurso de um prazo determinado.
Atenção
A prescrição intercorrente é aquela em que o lapso temporal corre durante a tramitação do processo. O prazo para ocorrer a prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, se o prazo prescricional da ação é de três anos, o prazo da prescrição intercorrente também será de três anos. O instituto da prescrição intercorrente é majoritariamente aplicado no processo de execução. Estudaremos sobre isso com mais detalhes na disciplina de Processo Civil, porém é importante que você conheça tal conceito. Quando não são encontrados bens do devedor para pagar, o processo é suspenso pelo o prazo de um ano, período em que também fica suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). Findo este prazo, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Ocorrida a prescrição de um direito em prejuízo de uma pessoa relativamente incapaz ou pessoa jurídica, causada por desídia de seus representantes legais, curador, tutor ou assistentes, nascerá o direito de propor ação judicial contra estes causadores, a fim de que sejam ressarcidos das perdas e dos danos sofridos, conforme preconiza o art. 195 do Código Civil.
Ainda, o prazo prescricional será sempre previsto em lei, especificamente nos arts. 205 e 206 do Código Civil. Dessa forma, as partes do negócio jurídico não poderão alterar o prazo prescricional por suas próprias vontades (mesmo se estiverem de comum acordo), nos termos do art. 192 do Código Civil.
No entanto, de acordo com o art. 191 do Código Civil, as partes podem renunciar a prescrição de forma expressa ou tácita, desde que não prejudique terceira pessoa e tal renúncia ocorra após o prazo prescricional consumar-se.
A renúncia é expressa quando, em documento público ou particular, a parte plenamente capaz expressamente consigna que renuncia o prazo prescricional já consumado em seu desfavor. Já a renúncia tácita ocorre quando o interessado pratica atos incompatíveis com a prescrição, por exemplo, pagando a dívida que lhe era cobrada em processo judicial, cuja demanda estava prescrita.
É essencial conhecermos os prazos de prescrição. Em regra, quando não existir um prazo específico para o caso, o prazo prescricional será de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Exemplificando
“Prescreve em 10 anos o prazo para que um advogado autônomo possa cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1504969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015 (Informativo 557)).
Já os casos específicos de prazo prescricional encontram-se regulados pelo art. 206 do Código Civil. Vejamos:
O prazo prescricional será de um ano quando se tratar de demanda para cobrar dívida de hospedagem (hotel) ou fornecimento de alimento de consumo local (restaurante); pretensão do segurado contra o segurador, ou vice-versa; cobrança de honorários periciais judiciais, de tabelião de notas/protestos, custas e emolumentos; ação judicial contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima; cobrança de créditos contra sócios ou acionistas, no caso de liquidação da sociedade.
O prazo será de dois anos quando se referir à pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
O prazo será de três anos quando a demanda envolver: relação locatícia de imóvel urbano; prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; recebimento de dividendos, lucros ou quaisquer prestações acessórias, a serem pagos um ano, ou recebidos de má-fé pelo outro sócio/acionista; indenização de enriquecimento sem causa; reparação civil de danos; recebimento de crédito oriundo de título de crédito, a contar do vencimento, exceto disposição expressa diversa em lei especial; demanda do beneficiário do seguro contra a seguradora, bem como a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório; por fim:
Art. 206
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
O prazo prescricional será de quatro anos no caso de demanda envolvendo a relação de tutela (para relembrar sobre a tutela, leia o art. 1.728 e seguintes do Código Civil).
O prazo prescricional será de cinco anos no caso de demanda para cobrança das demais dívidas líquidas, não previstas anteriormente (provenientes de instrumento público ou particular); pretensão dos profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos; cobrança de custas processuais do vencedor de processo judicial, a ser cobrada do perdedor.
Como deve ser contado o prazo prescricional? O Enunciado 14 do Conselho de Justiça Federal, proveniente da I Jornada de Direito Civil (BRASIL, 2012), explica que o termo inicial do prazo prescricional é o surgimento da pretensão ao credor, com consequente aquisição de exigibilidade ao seu direito subjetivo. Caso o credor seja titular de “direito absoluto” ou de “obrigação de não fazer”, ou seja, de direito imediatamente exigível judicialmente, a sua pretensão surge imediatamente após a violação de tal direito. Assim, o prazo prescricional começa a correr do dia da violação do direito, que é o momento que nasce a pretensão jurídica. Por exemplo, no caso de dívida consubstanciada em boleto com data de vencimento determinada, a pretensão nasce apenas após o vencimento do prazo para pagamento.
Há situações previstas em lei que podem interferir na contagem e fluência dos prazos prescricionais. Tratam-se das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
As causas impeditivas da prescrição são aquelas que obstam o início do prazo de prescrição, ou seja, devido às circunstâncias impedem que comece o prazo da prescrição. Cessada a causa impeditiva da prescrição, o prazo prescricional começa a correr. As causas impeditivas estão previstas nos incisos I a III do art. 197 e nos incisos I e II do art. 199 do Código Civil, conforme veremos a seguir.
Nos termos do inciso I do art. 197, nas demandas entre cônjuges, na vigência do casamento não corre a prescrição, o prazo prescricional para a propositura da ação judicial somente começará a correr com o fim da sociedade conjugal, ou seja, quando o casal se separar. Assim, por exemplo, podemos citar o caso da esposa que tem direito de reaver um imóvel seu, recebido por herança, que seu cônjuge ilegitimamente apropriou-se na constância do casamento.
Já nas demandas que envolvem ascendentes e descendentes, enquanto o ascendente deter o poder familiar, não corre prescrição. O mesmo acontece nas demandas envolvendo tutelados/curatelados e seus tutores/curadores, enquanto vigente a tutela/curatela. Por exemplo, podemos citar o caso de uma criança que tem o direito de reaver um imóvel seu recebido por herança, do qual seu tutor ilegitimamente se apropriou enquanto administrava seus bens, na constância da tutela. O prazo prescricional para a propositura da ação judicial somente começará a correr com o fim da tutela, ou seja, quando a criança atingir a maioridade. Também não começa o prazo prescricional se estiver pendente alguma condição suspensiva. Por fim, não corre prescrição enquanto pendente ação de evicção, ou não vencido o prazo para cumprimento da obrigação.
Já as causas suspensivas paralisam o prazo prescricional, isto é, são hipóteses que impendem o prosseguimento da contagem do prazo. O prazo já iniciou, mas diante dessas causas há uma pausa. Elas estão previstas nos incisos I, II e III do art. 198 e no inciso III do art. 199 do Código Civil.
Ainda, em desfavor dos menores de 16 anos (absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º do Código Civil), não corre prescrição. Como exemplo, podemos citar o caso de uma criança de cinco anos que é atropelada na calçada por um motorista bêbado, tornando-lhe paraplégica. O prazo prescricional para a criança ajuizar ação indenizatória contra o motorista começa a correr após ela atingir 16 anos. Também não corre prescrição em desfavor de uma pessoa que se encontra no exterior, prestando serviço público à União, a um estado ou município, bem como contra as pessoas que estejam servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Cessada a causa suspensiva da prescrição, o prazo prescricional voltará a correr de onde parou. Então, se o prazo prescricional era de cinco anos, após decorridos dois anos, o prazo sofre uma causa suspensiva. Cessada tal causa suspensiva, ele voltará a correr por mais três anos, quando a prescrição ocorrerá. Também ocorre a suspensão do prazo prescricional, de acordo com o art. 200 do Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Incidente uma causa suspensiva da prescrição em obrigação solidária em proveito de apenas um devedor (ou seja, os devedores são solidariamente responsáveis), os outros devedores não poderão se aproveitar, exceto se a obrigação for indivisível, nos termos do art. 201 do Código Civil.
Há atitudes previstas em lei, praticadas pelo credor ou devedor da obrigação, que têm o poder interromper o prazo prescricional. Elas são as causas interruptivas, as quais estão previstas no art. 202 do Código Civil (BRASIL, 2002). Ocorrida uma causa de interrupção da prescrição, o prazo prescricional é zerado. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a correr desde o seu início. Portanto, se o prazo prescricional era de cinco anos, após dois anos ocorre uma causa interruptiva no prazo. Cessada tal causa, o prazo voltará a correr por mais cinco anos, quando a prescrição se consumará. Os prazos prescricionais só poderão ser interrompidos uma única vez para a mesma pretensão, ao contrário do que ocorre na suspensão da prescrição.
Uma causa que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que manda citar o réu, mesmo que ele não tenha competência para julgar o caso, desde que o autor pratique todas as diligências necessárias previstas em lei, para que a citação efetivamente ocorra. Logo, se a citação não se efetivar por desídia do Poder Judiciário (por exemplo, o oficial de justiça demorou anos para cumprir o mandado de citação), o autor não será prejudicado, e a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação.
Outrossim, nas obrigações em que não seja estipulado um prazo de vencimento da dívida, a mora do devedor poderá ser constituída mediante interpelação judicial (parágrafo único do art. 397 do Código Civil). Neste caso, em qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor terá o poder de interromper a prescrição da pretensão relacionada.
Ademais, o protesto cambial (em cartório) ou o protesto judicial (mesmo que ordenado por juiz incompetente para julgar o caso, desde que o autor pratique todas as diligências necessárias previstas em lei para que o protesto efetivamente ocorra) também interromperá a prescrição, assim como a prática de qualquer ato inequívoco pelo devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito creditório. Logo, trata-se de mais um caso em que a mora do devedor ainda não foi constituída (não é automática), de modo que, se praticado qualquer ato pelo devedor que faça inferir que ele reconhece a dívida, a prescrição estará interrompida. Como exemplo, podemos citar o caso de um devedor de contrato de alienação fiduciária, que reconhece expressamente em e-mail enviado ao banco, o qual informa que ele “tem o dever de devolver o carro, pois não pagou seis parcelas do contrato”.
Por fim, a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores também interrompe a prescrição. Incidente uma causa interruptiva da prescrição, em obrigação solidária em proveito de apenas um credor, os outros credores aproveitam-se do ocorrido, pois a obrigação poderá ser exigida de modo igual por todos eles. O mesmo ocorre se os devedores forem solidários. No entanto, caso trata-se de obrigação com responsabilidade subsidiária, a interrupção da prescrição não aproveitará os demais credores ou devedores, nos termos do art. 204 do Código Civil.
É importante salientar que qualquer pessoa que seja interessada na interrupção da prescrição poderá promover sua interrupção. Dessa forma, não será apenas o devedor ou credor da obrigação legitimado para fazer isso, conforme o art. 203 do Código Civil.
Ainda, caso a prescrição comece a correr contra uma pessoa e ela venha a falecer, o prazo prescricional continuará a correr contra o seu sucessor hereditário, sem suspensão ou interrupção.
Em regra, as pretensões são prescritíveis. No entanto, há casos expressamente previstos em lei que, em decorrência do interesse público presente, a pretensão civil não terá prazo prescricional para ser exercido – o que chamamos de imprescritibilidade. São casos em que a pretensão é decorrente de direitos que não se extinguem com o passar do tempo, especialmente os que discutem usucapião de bem público, direitos da personalidade, estado da pessoa e ações declaratórias – especialmente de nulidade absoluta. Recentemente, nossa Suprema Corte, em interpretação ao § 5º do art. 37 da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, decorrente de prejuízo causado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. A contrario sensu, não são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes da prática de atos culposos de improbidade administrativa e da prática de outros atos ilícitos.
Encerrado o estudo sobre prescrição, passamos ao estudo da decadência ou caducidade. Trata-se da hipótese em que o titular do direito perde um direito potestativo pelo decurso de lapso temporal.
Direito potestativo é um poder inviolável, que sujeita o outro. Não exercido por um determinado período, o direito material é extinto. Verifica-se que a decadência atinge o direito material da parte, ou seja, a pessoa perde o direito em si, porque decorreu um tempo previsto em lei. Logo, a decadência não atinge o direito processual da parte (como ocorre com a prescrição).
Reflita
Tanto a prescrição como a decadência ocorrem pelo decurso do tempo. Há diferença entre esses dois institutos?
O prazo decadencial poderá ser o legal (previsto em lei) ou convencional (em que as partes, de comum acordo, combinam).
O juiz poderá reconhecer de ofício o prazo decadencial legal, enquanto a decadência convencional deverá ser alegada pela parte interessada (art. 210 do Código Civil).
Outrossim, o prazo decadencial legal não poderá ser renunciado pelas partes, sob pena de nulidade. Já o prazo decadencial convencional poderá ser renunciado (art. 209 do Código Civil).
Os prazos decadenciais não suspendem, interrompem ou são impedidos, salvo expressa disposição em lei, nos termos do art. 207 do Código Civil. A exceção encontra-se no art. 208 da mesma lei, o qual prevê que não corre o prazo decadencial contra absolutamente incapaz.
A decadência é matéria de ordem pública, de modo que quem se aproveita da alegação poderá ser reconhecido em qualquer momento do processo judicial e em qualquer grau de jurisdição.
Os prazos decadenciais encontram-se esparsos na legislação, em diversos artigos de lei.
Assimile
Conheça alguns prazos decadenciais previstos no Código Civil (BRASIL, 2002):
- Art. 445 do Código Civil: prevê que o vício oculto do produto poderá ser reclamado em 30 dias, se for bem móvel, e em um ano, se for imóvel.
- Art. 505.
Encerramos o estudo dos institutos de prescrição e decadência. Mantenha o foco, pois é essencial para o aplicador do direito saber sobre o tema.
Faça valer a pena
Questão 1
Considere a seguinte situação hipotética: João Otávio, em sua última viagem de férias, foi para Maceió e hospedou-se em um resort. No dia de vir embora, ao ver o valor da conta, ele se assustou e percebeu que não teria dinheiro para pagar o montante.
Qual é o prazo prescricional para o resort cobrar a conta de hospedagem de João Otávio?
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No presente caso, aplica-se o § 1º do inciso I do art. 206 do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Dessa forma, o resort tem o prazo de um ano para pretensão de cobrança da hospedagem de João Otávio.
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Questão 2
Considere a seguinte situação hipotética: Maria tem 6 anos. Enquanto brincava na praça, ela foi atropelada por um carro, o que lhe causou diversos danos morais e materiais.
Quando começa a correr o prazo prescricional para Maria propor ação de indenização?
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Há a suspensão do prazo prescricional para absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, portanto o prazo prescricional para pretensão indenizatória começa a correr após Maria atingir 16 anos.
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Questão 3
A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. À primeira vista, tem-se a impressão de que não há pretensões imprescritíveis, na sistemática do Código Civil, pois a prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.
É imprescritível a demanda que envolver:
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Conforme decisão do STF, é imprescritível ação de ressarcimento ao erário decorrente de prejuízo causado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa; por ato culposo, é prescritível. A ação de reparação civil, por danos morais ou materiais, prescreve em três anos, e a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos.
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referências
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