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sem medo de errar
Para dar seu parecer jurídico a Gustavo, que se casou após receber ameaça contra a sua vida do pai de sua namorada, você deve se lembrar dos defeitos do negócio jurídico que estudamos.
Eles são classificados em: vícios de vontade (ou de consentimento) e vícios sociais.
Os vícios de consentimento são os defeitos que incidem sobre a vontade de uma das partes para a celebração do negócio jurídico. Assim, a vontade externada não coincide com aquilo que a parte realmente deseja. São eles: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Já os vícios sociais são aqueles que os negócios jurídicos são praticados com a intenção de lesar, ou seja, a vontade manifestada é para prejudicar um terceiro. São eles: simulação e fraude contra credores.
O erro é um vício de consentimento em que há uma falsa noção da realidade sobre o elemento essencial/substancial do negócio jurídico.
O dolo é provocado para induzir alguém a praticar um ato que o prejudique e que beneficie o autor do dolo ou terceiro. Assim, há a intenção de enganar a outra pessoa a respeito do elemento essencial do negócio jurídico.
O erro é espontâneo; já o dolo, provocado.
A coação ocorre quando o negócio jurídico somente é realizado porque uma das partes ameaça a outra a causar dano iminente e considerável a ela mesma, a algum de seus familiares ou a um de seus bens. De acordo com o art. 151 do Código Civil: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Para caracterizar coação, deve haver fundado temor, ou seja, a ameaça deve ser possível que se concretize e ser dirigida à pessoa coagida, à sua família ou aos seus bens.
O dano deve ser iminente, ou seja, estar prestes a acontecer, e ser considerável. Ele não pode ser ínfimo ou insignificante.
A coação pode ser física ou psicológica. A física ocorre quando a vítima é forçada com o uso de força física, assim o coator utiliza seu próprio corpo e sua força física para obrigar outrem a firmar um negócio. Nesse caso, há nulidade absoluta do negócio (sem possibilidade de convalidação). A coação psicológica (vis compulsiva) ocorre quando a coação age sobre a vontade, assim a parte pratica o negócio jurídico porque sofreu fundado temor de dano iminente. Esda é a hipótese prevista no art. 151 do Código Civil. Se ocorrer coação psicológica, o negócio jurídico será anulável.
A coação não pode ser confundida com a ameaça de que a pessoa exercite seu próprio direito (chamado de exercício regular de direito), assim como com “simples temor reverencial” (art. 153 do Código Civil), que é o medo de desagradar outrem que se tem grande afeto ou obediência.
Relembrando esses conceitos, podemos verificar que, na nossa situação-problema, Gustavo foi coagido a casar-se com Ângela.
João, pai de Ângela, ameaçou matar Gustavo se ele não se casasse com sua filha. A moça ficou feliz que o namorado estava se casando com ela, mesmo que por ameaça.
Dessa forma, como advogado, você deve informar a Gustavo que houve defeito no negócio jurídico, assim, como consequência, ele pode anular o casamento.