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DIREITO CIVIL – PESSOAS E BENS –
DA PESSOA JURÍDICA

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Olá, aluno! Nesta seção, conheceremos sobre o conceito, a natureza jurídica e os requisitos para constituição da pessoa jurídica.

Aprenderemos sobre as pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

Por fim, estudaremos sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado e público. Compreenderemos, ainda, a forma como ocorre a extinção da pessoa jurídica.

Todos esses assuntos são importantes em sua realidade profissional. A pessoa jurídica está presente em toda nossa vida acadêmica, pessoal e profissional. Quantas empresas você conhece? Com quantas empresas você já fez negócios (adquiriu produtos, por exemplo)? É base para todo seu conhecimento profissional ter ciência da pessoa jurídica, de como ela é constituída e como ela atuará no plano jurídico.

Marcos e João são amigos desde crianças e sempre tiveram o sonho de ter uma empresa para venda de peças automobilísticas.

Ao atingirem a maioridade, conseguiram montar um estabelecimento denominado “Loja de Peças”. Para isso, em 2010, constituíram uma pessoa jurídica. Vamos lembrar o conceito de pessoa jurídica? A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens, em regra, criado por ficção jurídica, para alcançar determinada finalidade. A pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sócios e administradores. Para constituir uma pessoa jurídica, é necessário: vontade humana, elaboração do ato constitutivo, registro do ato constitutivo e licitude de seu objetivo. Os amigos constituíram devidamente a pessoa jurídica.

A pessoa jurídica constituída foi de direito privado, uma sociedade empresária, uma vez que ela é um conjunto de pessoas que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Apesar de devidamente constituída e de ter muito sucesso, os sócios nunca respeitaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dessa forma, ambos sempre usaram o dinheiro da empresa para pagar suas contas pessoais, bem como pagaram as contas da empresa com seus próprios rendimentos. Há um ano, ao perceberem que a empresa estava com muitas dívidas, os sócios decidiram passar todos os bens da empresa para seus próprios nomes.

Desesperado, um credor da empresa, o senhor Gilberto, procura você, como advogado, para que o oriente sobre a possibilidade de receber ou não seu crédito perante a empresa “Loja de Peças”.

Convidamos você a aprofundar seu conhecimento e a se envolver nesse conteúdo tão importante do Direito Civil.

conceito-chave

Dando prosseguimento ao nosso estudo, aprenderemos sobre a pessoa jurídica. A pessoa pode ser física (ou natural), como estudamos anteriormente, ou pode ser pessoa jurídica. Mas, o que é pessoa jurídica?

A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens, em regra, criado por ficção jurídica. A pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sócios e administradores.

Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrário sensu, e art. 1.024). 

(GONÇALVES, 2018, p. 108)

A pessoa jurídica pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Estudaremos, agora, a pessoa jurídica de direito privado.

O que a pessoa jurídica é para o Direito, ou seja, qual sua natureza jurídica? Para responder a essa questão, é necessário considerar que existem duas correntes: a negativista e a afirmativista.

A corrente negativista nega a existência da pessoa jurídica, alegando que ela não seria nada mais do que um grupo de pessoas físicas reunidas, ou um patrimônio reunido.

Já a corrente afirmativista pode ser dividida entre as seguintes subteorias:

Quais são os requisitos para a constituição de uma pessoa jurídica? Os requisitos são: vontade humana, elaboração do ato constitutivo, registro do ato constitutivo e licitude do seu objetivo.

Como se dá o começo da existência legal de uma pessoa jurídica de direito privado? Dá-se com a inscrição do registro do ato constitutivo no sistema do registro público respectivo. Assim, dispõe o art. 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 

(BRASIL, 2002, [s.p.])

Logo, a partir do momento em que a pessoa jurídica registra seu ato constitutivo/contrato social no cartório de registro, inicia-se sua existência legal (art. 45 do Código Civil). “E, se assim observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 159).

O registro será feito na Junta Comercial (contrato social de sociedade empresária) ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica (estatutos e atos constitutivos de outras pessoas jurídicas). Algumas pessoas jurídicas, porém, têm registro em sistema especial, por exemplo, a constituição de uma sociedade de advogados, que precisará ter o registro na OAB.

Excepcionalmente, algumas pessoas jurídicas, como as instituições financeiras (bancos), para se constituírem e terem existência legal, precisam de uma autorização específica do Poder Executivo.

Se a pessoa jurídica não fizer o registro de seu ato constitutivo, ela não terá personalidade jurídica, portanto será mera sociedade de fato. É importante distinguir a sociedade em comum da sociedade de fato e da sociedade irregular.

Nos termos do Enunciado nº 383, da Jornada de Direito Civil: “a falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 58).

Uma vez que o “patrimônio social” da sociedade em comum é formado pelos bens dos sócios que estão afetados ao objeto social, é contra esses bens que os credores devem se voltar em caso de eventual execução, aplicando-se aos sócios o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil. O único sócio que não possui o benefício de ordem, de modo que responde diretamente pela dívida, é aquele que contratou pela sociedade, nos termos do art. 990 do Código Civil.

Assim, a responsabilidade dos sócios nestas sociedades é subsidiária (possuem o benefício de ordem) e ilimitada. Ainda, aquele que contrata pela sociedade (sócio “representante”) tem responsabilidade direta (não possui o benefício de ordem).

A pessoa jurídica não se confunde com o ente despersonalizado ou despersonificado (meros conjuntos de pessoas ou de bens). Este é o grupo social constituído para a busca de um fim comum, porém não é dotado de personalidade.

Exemplificando

Vamos entender alguns exemplos de grupos despersonificados.

  • Herança: conjunto de bens deixados pelo de cujus, enquanto não entregue aos sucessores.
  • Espólio: é o complexo de direitos e obrigações do falecido, abrangendo bens de toda natureza.
  • Massa falida: é o acervo de bens da empresa que decretou falência.

Quanto à função ou à órbita de sua atuação, as pessoas jurídicas podem ser de direito público e de direito privado.

As pessoas de direito público podem ser de direito público externo e de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno podem classificar-se em: da administração direta (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei).

As pessoas de direito privado estão previstas no art. 44 do Código Civil (BRASIL, 2002) e são as corporações (associações, sociedades simples e empresárias) e as fundações: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

As associações são um conjunto de pessoas com o propósito de realizar uma finalidade ideal ou não econômica. Não podem ter finalidade lucrativa. O ato constitutivo é o estatuto, devendo seu registro ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. O órgão máximo de uma associação é a assembleia geral, cujas atribuições estão descritas no art. 59 do Código Civil.

A sociedade é um conjunto de pessoas, instituída por meio de contrato social, com o objetivo de exercer atividade econômica e partilhar lucro. As sociedades podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples caracterizam-se pela pessoalidade. Apesar de visar ao proveito econômico, elas não empreendem atividade empresarial. A atividade, em geral, é prestação de serviços, pelos próprios sócios ou supervisionada por eles, por exemplo, sociedade de advogados, médicos, dentistas. Já a sociedade empresária é o conjunto de pessoas que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. É requisito formal, para sua existência, o seu registro na Junta Comercial.

As fundações “constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável” (GONÇALVES, 2018, p. 120). Desta forma, é um conjunto de bens arrecadados (patrimônio) e afetados para um fim específico (finalidade). As fundações serão constituídas apenas para os fins previstos no parágrafo único do art. 62 do Código Civil (BRASIL, 2002). A fundação privada é formada em quatro fases: a afetação ou dotação de bens livres do instituidor feita por escritura pública ou testamento; a elaboração do seu estatuto; a aprovação do estatuto; o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

As organizações religiosas são corporações especiais, livres para determinar sua criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, de modo que o poder público não pode negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Os partidos políticos são organizados por lei específica.

Já as EIRELIs são pessoas jurídicas formadas por uma só pessoa e serão objeto de estudo do Direito Empresarial.

Como vimos em seu conceito, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros (sócios e administradores), assim, a personalidade dela é distinta e autônoma em relação a eles. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar sua personalidade jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Portanto, há uma ampliação de responsabilidades, e os bens dos sócios ou administradores respondem por dívidas da pessoa jurídica.

O desvio de finalidade ocorre quando os sócios ou administradores usam a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos.

Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios ou administradores e da pessoa jurídica. O Código Civil, no § 2º do art. 50, traz um rol exemplificativo de situações em que ocorre a confusão patrimonial: cumprimento repetitivo (não esporádico) pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando bens da pessoa jurídica respondem por dívidas dos sócios ou administradores, os quais se utilizaram dela para ocultar ou desviar bens pessoais, causando prejuízo a terceiros.

Reflita

Se uma pessoa, pretendendo eximir-se da responsabilidade de pagar pensão alimentícia ao filho, alega não possuir bens ou renda, mas os bens e a renda que aufere estão ocultos em nome da pessoa jurídica que ela é sócia, caberia a desconsideração inversa da personalidade jurídica? Seria medida de justiça?

A responsabilidade da pessoa jurídica pode ser civil, penal ou administrativa.

A responsabilidade civil é a obrigação que a pessoa possui de reparar os danos causados aos outros.

A responsabilidade da pessoa jurídica de Direito Privado, a depender da natureza da obrigação violada, divide-se em contratual (prevista no art. 389 do Código Civil), quando o dever violado decorre de uma obrigação contratualmente assumida, gerando a obrigação contratualmente estipulada de reparar o dano; e extracontratual (arts. 186, 187, 927, 933 e inciso III do art. 932, todos do Código Civil), quando o dever de reparar os danos e suas respectivas sanções decorre de previsão em lei.

A pessoa jurídica de direito privado (tenha ou não fins lucrativos) responde pelos danos causados a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins (corporações e fundações); pelos atos de seus empregados ou prepostos (responsabilidade por fato de terceiro); pelos atos de seus órgãos (diretores, administradores, assembleias, etc.), gerando responsabilidade direta ou por fato próprio.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, pois, para que o Estado seja civilmente responsabilizado, não é necessária a comprovação da sua culpa pela prática do ato ilício, bastando que se comprove a existência de nexo causal entre o dano existente e o ato ilícito, independentemente da intenção do agente público. Nesse sentido, veja o que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:

Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988, [s.p.])

Art. 927
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002, [s.p.])

Autor da citação

Ainda, dizemos que se adota a reponsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo, pois, para elidir a responsabilidade civil do Estado, ele poderá alegar em sua defesa algumas “causas excludentes de responsabilidade”. Logo, o Estado pode exonerar-se da obrigação de indenizar se provar que no ato danoso ocorreu culpa exclusiva da vítima, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Ainda, em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização poderá ser reduzida até a metade.

Apenas em casos extremamente excepcionais é que a responsabilidade civil do Estado será objetiva na modalidade “risco integral”, na qual responde em qualquer circunstância pelos danos causados, não sendo admitida qualquer causa das excludentes de responsabilidade civil. Por exemplo, podemos citar a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade nuclear, devido ao alto perigo que possui – nos termos da alínea d) do inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal: “d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;” (BRASIL, 1988, [s.p.]).

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é a possibilidade de ela responder, em âmbito penal, pelos atos praticados por seus dirigentes, gerando a imposição de penalidade para a própria pessoa jurídica, após o trâmite do devido processo legal. As penas que poderão ser aplicadas são multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Salienta-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilidade individual da pessoa física dirigente que praticou o ato. Nestes termos, estabelece o § 5º do art. 173 da Constituição Federal.

Art. 173
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 

(BRASIL, 1988, [s.p.])

Como exemplo de hipótese em que é possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, podemos citar quando ela comete crime contra o meio ambiente, por meio de seu representante legal, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(BRASIL, 1988, [s.p.])

A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica é a possibilidade de responder perante a Administração Pública pelos atos praticados, recebendo sanções. Por exemplo, podemos citar as seguintes sanções administrativas que podem ser aplicadas:

Logo, as sanções administrativas são restritivas da liberdade – só atingindo pessoas físicas, impedindo sua liberdade (e.g., de prisão, como previstas no regime castrense); restritivas de atividades (de pessoa física ou jurídica), como a de suspensão temporária do exercício profissional e cassação de licença de atividade; restritivas do patrimônio moral, expressivas de admoestações dirigidas ao infrator, como a de declaração de inidoneidade do licitante; e restritivas do patrimônio econômico, dotadas de natureza pecuniária (multas) ou que nela se pode exprimir objetivamente, como as de perda e/ou mesmo de inutilização de bens. 

(FERREIRA, 2017, [s.p.])

A extinção da pessoa jurídica privada pode ocorrer de três formas: convencional, administrativa e judicial. Convencional é quando os próprios sócios convencionam o fim da pessoa jurídica; administrativa decorre da cassação da autorização especial que constituiu a pessoa jurídica (tendo todas as prerrogativas do processo administrativo, contraditório, etc.), por exemplo, um banco pode ter sua autorização cassada pelo Banco Central; judicial deriva de um processo, resultando em uma sentença, como nos casos de decretação de falência (Lei nº 11.101/05).

Nesta seção, conhecemos sobre a pessoa jurídica, seu conceito, sua definição, e as formas de constituição e extinção. Também, aprendemos sobre os tipos de pessoa jurídica de direito privado e sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade civil, penal e administrativa das pessoas jurídicas. Agora que você já conheceu alguns temas do Direito Civil e estudou sobre os sujeitos, vamos conhecer os bens como objeto de relações jurídicas.

FAÇA VALER A PENA

Questão 1

A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal). 

(GONÇALVES, 2018. p. 110)

Nesse contexto, começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado com:

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Correto!

A existência legal de uma pessoa jurídica se dá com a inscrição do registro do ato constitutivo no sistema do registro público respectivo, conforme determina o art. 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (BRASIL, 2002, [s.p.]). 

Tente novamente...

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Questão 2

As pessoas jurídicas, também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas, em regra, como conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal.

(TARTUCE, 2019, p. 370)

Com base na constituição da pessoa jurídica, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:

  1. A inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente – Junta Comercial, para as sociedades empresárias em geral, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para as fundações, associações e sociedades simples – é condição dispensável para a atribuição de personalidade à pessoa jurídica.

    PORQUE

  2. Observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza declaratória, sendo mero ato de vontade dos sócios. A personalidade da pessoa jurídica surge no momento que há a intenção da criação, e o registro dos atos constitutivos é mera burocracia.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta:

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Correto!

A inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente — junta comercial, para as sociedades empresárias em geral, e cartório de registro civil de pessoas jurídicas, para as fundações, associações e sociedades simples — é condição indispensável para a atribuição de personalidade à pessoa jurídica. Todavia, em algumas hipóteses, exige-se, ainda, autorização do Poder Executivo para o seu funcionamento. Assim, observa-se que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente do registro civil de nascimento da pessoa natural, eminentemente declaratório da condição de pessoa, já adquirida no instante do nascimento com vida.

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,2020, p. 158-159)

A existência da pessoa jurídica perante o ordenamento jurídico se dará após o registro dos seus atos constitutivos, sendo essa uma condição de validade. “Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social.” (GONÇALVES, 2018, p. 112).

Conforme o art. 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Questão 3

“Direito civil. Recurso especial. Ação de dissolução de união estável. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Legitimidade ativa. Companheiro lesado pela conduta do sócio. Artigo analisado: 50 do CC/02.” (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

Considerando esse contexto, julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações são estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.

( ) Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade.

( ) Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o patrimônio da pessoa jurídica responde por obrigações do sócio, que se utilizou dela para ocultar ou desviar bens pessoais, causando prejuízo a terceiros.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

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Correto!

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando bens da pessoa jurídica respondem por dívidas dos sócios ou administradores que se utilizaram dela para ocultar ou desviar bens pessoais, causando prejuízo a terceiros. Assim, os efeitos de certas e determinadas relações do sócio controlador são estendidos aos bens da pessoa jurídica, havendo o afastamento da regra de autonomia do patrimônio da empresa. Diferente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, na qual os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações são estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.

referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3u4iX7R. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3ajbLgl. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3bcbOKf. Acesso em: 20 jan. 2021.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, DF: CJF, 2012.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3quyonW. Acesso em: 4 out. 2020.

FARIAS, C. C. de; NETTO, F. B.; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil. Volume Único. Salvador, BA: Juspodivm, 2017. Disponível em:  https://bit.ly/3u0LUBJ. Acesso em: 4 out. 2020.

FERREIRA, D. Infrações e sanções administrativas. Enciclopédia jurídica da PUCSP, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3rTJ2ok. Acesso em: 21 jan. 2021.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3prXHFv. Acesso em: 2 out. 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2LVJqDy. Acesso em: 4 out. 2020.

TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2N9tX3h. Acesso em: 4 out. 2020.

TARTUCE, F. A “lei da liberdade econômica” (Lei nº 13.874/2019) e os seus principais impactos para o direito civil. Professor Flávio Tartuce, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3rTJrak. Acesso em: 4 out. 2020.

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