Comentários

0%

Não pode faltar

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

Deseja ouvir este material?

Áudio disponível no material digital.

Convite ao estudo

Nesta unidade, conheceremos e interpretaremos a estrutura, os princípios e o conceito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aprenderemos sobre os fundamentos da Pessoa Natural.

Assim, entenderemos sobre as fontes do Direito Civil, analisaremos a elaboração, a vigência e a aplicação das normas jurídicas e compreenderemos como acontece a vigência, o início e a revogação delas, como também a obrigatoriedade das leis. Estudaremos sobre a integração das normas, aprendendo sobre analogia, costumes, princípios e equidade no Direito Civil, assim como sobre a aplicação e interpretação das normas jurídicas, assimilando o conflito das leis no tempo e eficácia destas no espaço.

Posteriormente, teremos as primeiras noções do Direito Civil, aprendendo sobre seu conceito e sua história. Verificaremos a estrutura, o conteúdo e os princípios do nosso Código Civil, assim como a eficácia dos direitos fundamentais; também, conheceremos os Direitos da Personalidade e entenderemos sobre personalidade jurídica, capacidade jurídica e legitimação.

Por fim, aprenderemos sobre a Pessoa Natural, dos fundamentos à incapacidade e aprofundaremos nosso estudo nos direitos da personalidade, conhecendo os conceitos, os fundamentos, as características e as formas de proteção.

Assim, ao final desse estudo, você poderá aplicar a LINDB e os modos de individualização do direito da personalidade da Pessoa Natural, compreendendo os reflexos à incapacidade absoluta e relativa.

Praticar para aprender

Olá, aluno! Estudaremos nesta seção a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (BRASIL, 1942). Você já ouviu falar dela? Ela será muito importante em sua atuação profissional. Esta lei é sobre normas, aplicável a todos os ramos do Direito. Dessa forma, será essencial, não só para seu conhecimento de Direito Civil mas também para o entendimento da aplicação das leis em geral do nosso ordenamento.

Realmente, ela fará a diferença em seu estudo. O assunto poderá ser aplicado pelo profissional de Direito que seguir a carreira pública, como magistratura, Ministério Público, advocacia pública e analista, como também para aquele que decidir seguir a carreira privada, como advogados. Entenderemos o início, a vigência e a revogação da norma e aprenderemos sobre a integração e interpretação de normativas, assim como o conflito de normas no tempo e no espaço.

Antônio e Bárbara mantinham união estável desde 2000. Na constância da união afetiva, Bárbara ficou grávida. O casal escolheu o prenome de Caio para a futura identificação da criança. Salienta-se que Antônio já possuía outros dois filhos – Francisco e João –, que moram nos Estados Unidos, frutos de um casamento anterior com Patrícia, dissolvido judicialmente em 1995. 
Em 2018, Antônio e Bárbara estavam com dificuldades financeiras, de modo que resolveram abrir um negócio próprio, qual seja, uma loja de roupas femininas.

Em meio à gestação de Bárbara, Antônio sofreu um mal súbito, falecendo tragicamente, sem nem antes ter deixado testamento. Ocorre que, durante o velório do de cujus, uma grande discussão foi travada entre Bárbara e Patrícia, sendo que esta, em frente a todas as pessoas presentes, gritou que Caio era um filho bastardo, que desejava que ele nascesse morto e indesejado por Antônio e, por estar nessa condição de inferioridade, não mereceria ter em seu registro civil o sobrenome do pai, muito menos participar da herança deixada por ele.

Bárbara, que já estava fragilizada com a morte do companheiro, ficou em prantos, com muita vergonha das palavras proferidas e com medo das ameaças feitas por Patrícia.

Devido a toda essa situação hipotética, é certo que o caso gerou várias demandas judiciais, as quais analisaremos e resolveremos nas próximas seções dessa unidade.

Tenha em mente que a atividade judicial é complexa. Ao juiz não cabe apenas aplicar a lei pronta e acabada ao caso concreto, visando à pacificação social. Com base no que estudaremos nesta seção e no cenário hipotético apresentado pela questão, imagine que você é um Juiz de Direito que acabou de ingressar no concurso da magistratura. Esta será sua primeira sentença e, para tanto, deverá lembrar-se de quais são as fontes existentes no Direito que você pode se valer. Ainda, aborde o que a LINDB (BRASIL, 1942) determina que deverá ser observado ao aplicar e interpretar a lei. Será uma jornada incrível e de muito aprendizado!

conceito-chave

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/42 –, antigamente denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), é um diploma legal multidisciplinar que se aplica a todos os ramos do Direito. É, portanto, um “código geral”, que tem como objetivo disciplinar a elaboração, a vigência e a aplicação de leis em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, podemos concluir que, em todos os ramos do Direito, as normas devem ser elaboradas e aplicadas conforme as disposições da LINDB. Por isso, podemos afirmar que se trata de uma norma de sobredireito (lex legum), ou seja, é uma “norma sobre normas”, que prevê como deverão ser aplicadas as outras normas, não se restringindo apenas ao Código Civil.

Estudando os aspectos gerais da aplicação do Direito, é importante entender quais são suas fontes, ou seja, como e onde os direitos são criados, bem como quais são suas formas de expressão.

É importante ressaltar que, como “norma de sobredireito”, parte das fontes do Direito estão previstas na LINDB (BRASIL, 1942), no entanto, não exaustivamente. Podemos classificar essas fontes em formais e não formais (ou informais). As fontes formais podem ser primárias ou secundárias, conforme estudaremos a seguir. 

As fontes formais primárias são as que têm força suficiente para gerar a regra jurídica. Resumidamente, são as leis que possuem as seguintes características: imperatividade, uma vez que são uma ordem, um comando; generalidade, já que obrigam todas as pessoas; autorizamento, pois autorizam ou não determinada conduta das pessoas.

Vejamos, a seguir, como o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves define “lei”:

A palavra ‘lei’ é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos etc. Todavia, em sentido estrito indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado. A rigor, portanto, a fonte jurídica formal é o processo legislativo, que compreende a elaboração de leis, ou melhor, de todas as categorias normativas referidas no art. 59 da nova Carta. Como o direito regula sua própria criação ou elaboração, o processo legislativo está previsto na Constituição Federal. 

GONÇALVES, 2018, p. 29

Já as fontes formais secundárias são aplicadas quando há falta de lei para solucionar o caso concreto, isto é, quando ela for omissa (chamado de lacuna normativa). Sua importância é muito grande, pois nosso ordenamento jurídico (por meio do art. 4º da LINDB e do art. 126 do Código Civil) proíbe que o juiz deixe de decidir o caso concreto, sob o argumento de que não existe uma lei aplicável, ou seja, proibição do não julgamento (non liquet) ou princípio da inafastabilidade de jurisdição. Isso porque, apesar de a lei ter lacunas, o ordenamento jurídico é completo, de modo que o juiz poderá preencher essas lacunas com as fontes secundárias do Direito.

As fontes secundárias do Direito estão previstas no art. 4º da LINDB (BRASIL, 1942), sendo: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Estudaremos seus conceitos em um momento oportuno.

Já as fontes não formais (ou informais) não geram por si só a regra jurídica, mas acabam contribuindo para a elaboração e aplicação do Direito. Elas são constituídas pela doutrina, pela jurisprudência e pela equidade.

A jurisprudência é a interpretação e aplicação do Direito (e suas leis) feita por quem tem o poder jurisdicional, decidindo o caso concreto, ou seja, pelos tribunais superiores (tais como, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, ou Tribunais dos Estados, que compõem a segunda instância).

A doutrina é a interpretação do Direito feita pelos juristas, estudiosos do Direito (que não possuem o poder jurisdicional).

Por fim, quando resolvido o caso por equidade, o juiz deve pautar-se no senso comum do que seria justo para o caso concreto, de acordo com o seu bom-senso, equilíbrio, sempre em busca da justiça no caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto.

Passaremos, agora, ao estudo dos arts. 1º e 2º da LINDB (BRASIL, 1942), que regulamentam a vigência da lei. A criação da lei acontece em três fases: elaboração, promulgação e publicação.

Primeiramente, a lei deverá ser elaborada, discutida e votada (se for o caso) pelo poder competente (em regra, o Poder Legislativo; excepcionalmente, o Poder Executivo). Após, ela será promulgada, a partir de quando ela passará a ter existência e ser considerada formalmente um ato jurídico (no entanto, ainda sem coercibilidade). Assim, podemos dizer que a lei somente passa a existir quando for promulgada.

Depois de ser promulgada, a lei deverá ser publicada nos canais oficiais de comunicação do governo (por exemplo, o Diário Oficial da União). No entanto, ela ainda não estará vigente, ou seja, ainda não terá força obrigatória para todos.

Para ter vigência, é necessário que transcorra um espaço de tempo contado entre a data da publicação e o início da vigência, chamado de vacatio legis. Somente assim passamos a presumir que as pessoas possuem conhecimento da lei, com aplicação obrigatória para todos (coercibilidade).

Portanto, a vacatio legis consiste no lapso temporal necessário para que as pessoas tenham conhecimento da existência da nova lei. Este período começa com a publicação oficial da lei e termina com a entrada em vigor dela.

Assim, após o período de vacatio legis, a lei passa a vigorar em todo o país, produzindo todos seus efeitos, sendo, inclusive, coercível (ou seja, seu cumprimento é obrigatório).

O prazo da vacatio legis está previsto no art. 1º da LINDB (BRASIL, 1942), o qual, como regra geral, será de 45 dias após a publicação da lei. No entanto, excepcionalmente, o prazo será de:

Salienta-se que, quando não há prazo expresso na nova lei, será aplicada a regra geral (45 dias para produzir efeitos dentro do Brasil).

Exemplificando

O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, estipulou o prazo de vacatio legis de um ano: “Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial” (BRASIL, 2015, [s.p.]). Assim, ele foi publicado em 17 de março de 2015, mas passou a ter vigência somente em 18 de março de 2016.

Durante o período de vacatio legis, poderá haver nova publicação da lei, seja para modificar ou fazer eventuais correções. Nestes casos, o prazo recomeçará a ser contado somente para a parte que foi corrigida/alterada, não para as demais partes (que continuam contando o prazo normalmente).

Se a lei já entrou em vigor e forem feitas correções de seu texto, a parte alterada será considerada lei nova, tornando-se obrigatória somente após novo o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1º, § 4º) (BRASIL, 1942).

O fim da vigência da lei ocorre com sua revogação. Assim, uma vez cumprida a vacatio legis e entrando em vigor, a lei continuará vigendo até que venha outra e, expressa ou tacitamente, a revogue.

É importante ressaltar que a revogação de uma lei somente se dará por meio de outra lei. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a nova lei expressamente prevê em texto que revoga tal lei anterior; será tácita quando a lei nova dispõe de modo completamente diferente da mesma matéria que previa a lei anterior, ora revogada.

Ainda, a revogação da norma pode ser parcial (atingindo apenas parte da norma), o que chamamos de derrogação, ou total, chamada de ab-rogação, quando todo o texto da lei é revogado.

É importante salientar que o § 2º do art. 2º da LINDB (BRASIL, 1942) estabelece que uma lei nova, que trate da mesma matéria de lei anterior e traga disposições que estejam ao lado da outra lei, não revoga a lei anterior, mas, sim, será utilizada junto àquela.

Assimile

O princípio da continuidade determina que uma lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto em casos de leis temporárias.

Outro fenômeno legislativo é a repristinação, que ocorre quando a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Em regra, não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, por exemplo, a “Lei A” foi revogada pela “Lei B”, posteriormente, editou-se a “Lei C”, que revogou a “Lei B”, contudo o fato de a “Lei B” (revogadora) ter sido revogada não restaura os efeitos da “Lei A” (revogada), salvo se houver expressa previsão legal.

A lei é dotada de obrigatoriedade, ou seja, é de aplicação obrigatória para todos (força coercitiva da lei). Assim, não se pode alegar o desconhecimento do seu conteúdo para deixar de cumpri-la. Há uma verdadeira presunção de que todos conhecem a lei, dessa forma, de acordo com o art. 3º da LINDB, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 1942, [s.p.]). Trata-se do princípio da obrigatoriedade da norma.

Pode haver, porém, exceção a essa regra, que ocorre nos casos em que a lei admite a alegação de “erro de direito”. No Direito Civil, por exemplo, erro de direito é considerado como vício de vontade no negócio jurídico, podendo invalidá-lo (inciso III do art. 139 do Código Civil).

Reflita

Dizer que todos conhecem a lei, de fato, é uma abstração. Dificilmente, uma única pessoa conhece todas as leis do nosso país, porém como seria nossa sociedade se todos pudessem alegar não conhecer a norma, para descumpri-la?

Dando seguimento ao nosso estudo, entenderemos agora a integração das normas jurídicas. Quando a lei não abarca alguma situação efetivamente ocorrida na realidade, ou seja, quando ela é omissa, o juiz deve se valer de outras fontes do direito para a solução do caso concreto, realizando a integração das normas jurídicas (ou o que tecnicamente chamamos de colmatação de lacunas).

De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição mesmo que haja lacunas na lei, o juiz não poderá deixar de julgar e decidir o caso, devendo utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito (art. 4º da LINDB (BRASIL, 1942) e art. 126 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015)).

A analogia é um processo de raciocínio lógico, pela qual o juiz estende uma norma (ou um conjunto delas) a um caso concreto não diretamente compreendido na descrição legal, partindo da comparação entre dois casos. Assim, é a aplicação de uma lei que foi feita para um caso, mas é aplicada a outro caso semelhante. É o preenchimento da lacuna por meio da comparação. O seu fundamento encontra-se na igualdade jurídica.

Exemplificando 

As regras para adoção por casal heterossexual poderão ser aplicadas, por analogia, para adoção por casais homoafetivos.

Já os costumes são as práticas e os usos reiterados de uma sociedade ou grupo de pessoas. Para converter-se em fonte do Direito, é essencial que preencha os seguintes requisitos: o costume seja geral, ou seja, largamente disseminado no meio social; o costume tenha certo lapso de tempo de aplicabilidade, pois deve constituir-se em hábito bem estabelecido; deve ainda ser constante, repetitivo na parcela da sociedade que o utiliza, bem como possuir conteúdo lícito e relevância jurídica.

Já os Princípios Gerais do Direito são ideais fundamentais que formam a base do Direito. Como bem explica o doutrinador Flávio Tartuce: “Analisando os seus fins, os princípios gerais são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação social” (TARTUCE, 2019, p. 62). Não lesar os outros é um exemplo de Princípio Geral do Direito.

A aplicação e a interpretação das normas jurídicas também são disciplinadas pela LINDB. O art. 5º da referida lei determina o modo como a lei deve ser interpretada. Interpretar é buscar o sentido e o alcance de uma norma. Conforme traz o artigo citado, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (BRASIL, 1942, [s.p.]). O texto determina que em toda interpretação deve ser respeitada a finalidade social da lei.

A hermenêutica é o estudo da interpretação da norma. A norma pode ser interpretada por diversos meios: gramatical (ou literal), racional (ou lógica), sistemática, histórica e sociológica. A interpretação gramatical é a análise linguística do texto da lei; a racional é aquela que se faz utilizando mecanismos da lógica, método dedutivo ou indutivo; a sistemática relaciona a norma com o ordenamento jurídico; a histórica é aquela que leva em consideração os fatores sociais, econômicos e políticos que motivaram o legislador a criar tal lei; e a sociológica busca interpretar de acordo com as exigências sociais.

Quanto ao conflito da lei no tempo, podemos dizer que ela se destina aos fatos pendentes e futuros, mas não aos passados.

A regra em nosso ordenamento jurídico é a irretroatividade das leis, ou seja, as leis novas não alcançam os fatos passados. Só há retroatividade da lei em duas situações, quais sejam: quando a lei expressamente preveja ou quando não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

O art. 6º da LINDB preceitua que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (BRASIL, 1942, [s.p.]). Tal regra também está expressa na Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988, [s.p.]).

O ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

O direito adquirido é aquele direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do particular. Conforme o § 2º do art. 6º da LINDB, “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (BRASIL, 1942, [s.p.]).

A coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A ultratividade é o fenômeno por meio do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação. Como exemplo, no Direito Civil, podemos citar, no direito de sucessão, o princípio da saisine. A pessoa que morreu à época do CC/16, mas tendo a abertura da sucessão se dado após a vigência do CC/02, terá a sucessão regulada pelas novas regras da lei civil. De acordo com a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal (STF), “o imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão” (BRASIL, 1963, [s.p.]).

Para estudarmos a eficácia da lei no espaço, precisamos saber que o Brasil adota o princípio da territorialidade moderada, uma vez que a LINDB (BRASIL, 1942) admite regras de territorialidade (arts. 8º e 9º) e de extraterritorialidade (arts. 7º, 10, 12 e 17).

A lei brasileira, em regra, tem aplicação dentro do território nacional, trata-se do princípio da territorialidade. Contudo, em situações excepcionais expressamente previstas em lei, admite-se a aplicação de lei estrangeira dentro do território nacional (princípio da extraterritorialidade). Veja o art. 7º da LINDB: “Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (BRASIL, 1942, [s.p.]). 

Tal artigo consagra o estatuto pessoal, ou seja, que é a lei do domicílio da pessoa que rege todos os aspectos ligados ao começo e fim da personalidade jurídica, as regras sobre o nome, a capacidade civil e os direitos de família – mesmo que o fato tenha ocorrido em território estrangeiro.

No entanto, aplica-se uma lei estrangeira a fatos ocorridos dentro do território brasileiro nos seguintes casos: quando o conflito for sobre bens imóveis situados em outro país; se a lei sucessória do outro país for mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos; se a obrigação for em outro país.

A Lei nº 13.655/2018 incluiu à LINDB os arts. 20 até 30, prevendo regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, porém estes artigos serão estudados em mais detalhes em outras disciplinas.

Por fim, podemos concluir que, como futuros profissionais do Direito, é essencial o estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/42 –, pois trata-se norma de “sobredireito” e multidisciplinar, que deverá ser aplicada em todos os ramos do Direito. Nela poderemos encontrar as fontes do Direito, as regras de aplicação da lei no tempo e no espaço, bem como as diretrizes para interpretação e integração da lei.

Faça valer a pena

Questão 1

Pois bem, pela literalidade do art. 4º da Lei de Introdução, quando a lei for omissa serão aplicadas as demais formas de expressão direta do direito, as denominadas formas de integração da norma jurídica, que são ferramentas para correção do sistema, utilizadas quando não houver norma prevista para o caso concreto.

TARTUCE, 2019, p. 70

Considerando o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, analise as seguintes afirmativas:

  1. Quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir o caso de acordo com a analogia.
  2. Quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir o caso de acordo com os princípios gerais do Direito.
  3. Quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir o caso de acordo com os costumes da sociedade, mesmo que ilícitos.

É correto o que se afirma em:

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Correto!

A afirmativa I está correta, pois o art. 4º da LINDB determina que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1942, [s.p.]). 
A afirmativa II está correta, porque o art. 4º da LINDB determina que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1942, [s.p.]). 
A afirmativa III está incorreta, visto que, para converter-se em fonte do Direito, é essencial que o costume tenha conteúdo lícito e relevância jurídica. 

Tente novamente...

Questão 2

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um conjunto de normas que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço. Ela ultrapassa o âmbito do Direito Civil, pois, enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da LINDB é a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes, etc. Contém normas de sobredireito ou de apoio, podendo ser considerada um código de normas, por ter a lei como tema central (GONÇALVES, 2018).

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), salvo disposição contrária, a lei começa, depois de oficialmente publicada, a vigorar em todo o país:

Correto!

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) prevê: “Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (BRASIL, 1942, [s.p.]).

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Questão 3

A vigência é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia (GONÇALVES, 2018).

Sobre a revogação da norma, assinale a alternativa correta:

Correto!

Conforme dispõe o caput do art. 2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (BRASIL, 1942, [s.p.]). Ainda, conforme o § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e o § 2º prevê que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” (BRASIL, 1942, [s.p.]). Estes dispositivos, portanto, estabelecem que uma lei nova, que trate da mesma matéria da lei anterior e traga disposições que estejam ao lado desta, não a revoga, mas, sim, será utilizada junto àquela. Portanto, não há ab-rogação, revogação ou derrogação da lei anterior. É importante ressaltar que a revogação de uma lei somente se dará por meio de outra lei. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a nova lei expressamente prevê em texto que revoga tal lei anterior, e tácita quando a lei nova dispõe de modo completamente diferente da mesma matéria que previa a lei anterior, ora revogada. A revogação da norma pode ser parcial (atingindo apenas parte da norma), o que chamamos de derrogação, ou ainda pode ser total, chamada de ab-rogação, quando todo o texto da lei é revogado.

Bons estudos!

AVALIE ESTE MATERIAL

OBRIGADO PELO SEU FEEDBACK!