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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

Da prescrição e decadência

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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Em nossa situação-problema, Carla, em 10 de setembro de 2010, com 13 anos na época, foi atropelada por um motorista bêbado, o que lhe causou diversos danos morais e materiais, que permitiam reparação civil. 
Em 10 de setembro de 2014, após quatro anos do atropelamento, Carla e sua família procuram você, como advogado, para ajuizar a competente ação de ressarcimento de danos. Eles já foram orientados por outro profissional, então têm dúvidas quanto a uma possível incidência de prescrição e decadência. 
Como advogado, você deverá se lembrar que a prescrição é a extinção da pretensão jurídica pelo decurso do prazo, ou seja, quem teve seu direito violado (credor) permanece inerte por um determinado período, perdendo a possibilidade de exigir prestação jurisdicional do direito violado. A prescrição é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser declarada de ofício. Ademais, os prazos prescricionais estão previstos em lei e começam a contar a partir do momento que o credor teve seu direito violado. 
No presente caso, o fato que deu origem à pretensão de Carla ocorreu em setembro de 2010. Observe que se trata de pretensão fundada em reparação civil de danos morais, de responsabilidade extracontratual, portanto o prazo para prescrição é de três anos, conforme inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 
Assim, havia a prescrição em setembro de 2013. No entanto, no caso em exame, existem causas que podem suspender a contagem desses prazos. As causas suspensivas de prescrição estão previstas nos incisos I, II e III do art. 198 e no inciso III do art. 199 do Código Civil. Além disso, o inciso I do art. 198 do Código Civil determina que o prazo prescricional é paralisado para absolutamente incapazes, ou seja, aqueles menores de 16 anos. 
Assim, como advogado de Carla, você deve verificar que, em 2010, ela era absolutamente incapaz, estando, portanto, suspenso o prazo prescricional. Desse modo, o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória começa a correr quando ela completa 16 anos, ou seja, em 10 de setembro de 2013, e se encerra três anos depois, em 10 de setembro de 2016.
Dessa forma, em setembro de 2014, a pretensão de Carla não está prescrita.
Podemos afirmar que, se a pretensão de Carla está expressamente prevista no código Civil como uma hipótese de prescrição, não há de se falar em decadência.

Bons estudos!

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