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DIREITOS DA PERSONALIDADE E CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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Convite ao estudo

Nesta unidade, aprenderemos sobre o domicílio da pessoa natural e jurídica e os atos de registro civil. Compreenderemos sobre os direitos da personalidade, seus conceitos, fundamentos, características e sua proteção. Abordaremos sobre a ausência da pessoa física, suas fases, seu procedimento, a curadoria dos bens do ausente, seu retorno e a dissolução da sociedade conjugal decorrente de sua ausência.

A seguir, estudaremos sobre a pessoa jurídica, conceito, natureza jurídica e requisitos para sua constituição. Trataremos sobre as pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos) e, em seguida, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado e público e a forma como ocorre a sua extinção.

Por fim, estudaremos as classificações dos bens. Os bens considerados entre si mesmos (entre eles mesmos), os bens reciprocamente considerados e a titularidade dos bens (bens públicos e particulares).

Esperamos que você esteja entusiasmado para explorar todo esse conteúdo, que é tão importante para o dia a dia do profissional do Direito.

praticar para aprender

Olá, aluno! Prosseguindo nosso estudo de Direito Civil, aprenderemos sobre o domicílio da pessoa natural e da pessoa jurídica, sobre a pluralidade de domicílios, domicílio aparente e mudança de domicílio. Abordaremos os atos de registro civil, o registro público e a averbação. Estudaremos sobre os direitos da personalidade, seu conceito, seus fundamentos, suas características e sua proteção. Compreenderemos, ainda, sobre a integridade físico-psíquica que abrange a tutela do corpo vivo e após a morte e sobre o direito à informação de tratamento médico de risco. Entenderemos o direito ao nome, a proteção à palavra e a imagem e intimidade.

O conteúdo que trataremos nesta seção é essencial para sua atuação profissional e para seu cotidiano. O domicílio é o centro jurídico da pessoa (física ou jurídica), dessa forma, é o local em que a pessoa contrai obrigações e exerce seus direitos. É no domicílio que ela será possivelmente encontrada para todos os efeitos, inclusive para citá-la em processos. Os principais acontecimentos da vida da alguém (nascimento, emancipação, mudança de estado civil, morte) devem ser registrados em registro civil, assim, esse conhecimento é essencial. Ademais, os direitos da personalidade são aqueles que acompanham as pessoas e estão presentes em nossa vida a todo momento.

Ainda nesta seção, estudaremos sobre a curadoria dos bens do ausente, entendendo a sucessão provisória e a sucessão definitiva. Aprenderemos sobre o retorno do ausente e, ainda, sobre ausência como causa de dissolução da sociedade conjugal.

Todos os assuntos abordados serão essenciais para sua atuação profissional futura. O domicílio tem relevância para todos os ramos do Direito, uma vez que ele é o centro jurídico da pessoa (física ou jurídica), onde ela será encontrada, onde poderá ser citada, intimada, onde firmará negócios jurídicos e demais atos de sua vida. Também, é essencial, como profissional do Direito, que você saiba quais atos devem ser levados a registro. Os direitos da personalidade são aqueles inerentes às pessoas, portanto é imprescindível que um profissional do Direito conheça e saiba como tutelar cada um desses direitos. Por fim, em sua jornada no mundo jurídico, o procedimento para declarar a ausência é de extrema relevância.

Joana, uma famosa artista de cinema, no começo de sua carreira em meados do ano de 2001, firmou contrato com uma conhecida empresa de produtos de beleza, chamada "Bonita", cedendo-lhe eternamente o direito de utilizar sua imagem, com exclusividade para qualquer outra publicidade, em todas as propagandas da marca, conforme vontade desta, mediante pagamento em uma única vez de dez milhões de reais.

Ocorre que, anos mais tarde, a artista tornou-se mais famosa ainda e recebeu uma proposta de uma empresa de roupa, "Linda", para fazer publicidade com sua imagem, e como contraprestação Joana receberia mensalmente o valor de um milhão de reais, pelo prazo de três anos. Assim, Joana se arrependeu muito de ter cedido sua imagem eternamente à empresa "Bonita", já que pensa estar impedida de firmar um novo contrato de propaganda com a empresa "Linda". 

Como advogado, Joana te procurou para uma consultoria, querendo saber o que ela pode fazer. Se ela, eternamente, não poderá mais firmar outros contratos de publicidade utilizando sua imagem, ou se ela poderá desfazer seu contrato de alguma forma com a empresa “Bonita” e firmar novo contrato com a empresa “Linda”.

Para resolver essa questão, leve em consideração, as características dos direitos da personalidade, as formas de tutela destes direitos (preventiva e reparatória) e esclareça a Joana se é válido o ato praticado, ou se é possível revogá-lo.

Agora que você já sabe quão significativo nosso conteúdo é para seu desenvolvimento profissional, vamos aprimorar nossos conhecimentos?

conceito-chave

Como vimos anteriormente, a pessoa natural é individualizada pelo nome, estado e domicílio. Já estudamos sobre o nome e o estado, agora passaremos a estudar sobre o domicílio da pessoa natural.

O domicílio da pessoa natural pode ser definido como o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, conforme o art. 70 do Código Civil (BRASIL, 2002): “O domicílio, em última análise, é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos” (GONÇALVES, 2018, p. 88).

Já a residência é o local em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. Diferente da morada, que é o lugar onde ela se estabelece temporariamente.

O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Não basta, pois, para a sua configuração, o simples ato material de residir, porém, mais ainda, o propósito de permanecer (animus manendi), convertendo aquele local em centro de suas atividades. Necessidade e fixidez são as suas características. 

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 201)

Se a pessoa tem várias residências, vivendo alternadamente entre elas, com ânimo definitivo, será considerado seu domicílio qualquer uma delas – dessa forma, admite-se a pluralidade de domicílios em nosso ordenamento jurídico.

No entanto, se a pessoa não tem residência habitual, será considerado seu domicílio qualquer local em que for encontrada. Por exemplo, o domicílio de andarilhos, integrantes de grupos de circo ou ciganos será o local onde forem encontrados.

O Código Civil (BRASIL, 2002) considera como domicílio profissional da pessoa o local onde ela exerce sua profissão.

Atenção

O domicílio profissional só é domicílio para as questões ligadas ao trabalho que a pessoa exerce, para outros efeitos, não.

Ainda, se a pessoa trabalha em diversos locais, cada um deles será seu domicílio para as relações jurídicas correspondentes. O art. 74 do Código Civil dispõe que:

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. 
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

(BRASIL, 2002, [s.p.])
Exemplificando

Assim, por exemplo, se um professor tem domicílio na cidade A, mas toda semana vai à cidade B para dar uma aula, se for demandado em questão profissional sobre o trabalho na cidade B, poderá ser demandado no seu domicílio profissional, ou seja, na cidade B.

O domicílio pode ser classificado em: voluntário, legal e de eleição.

O domicílio voluntário é o geral e comum, fixado por simples manifestação de vontade da parte, portanto é o escolhido livremente.

O legal é aquele que decorre diretamente da lei, estando disposto nos arts. 76 e 77 do Código Civil:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente. Já o do servidor público é o lugar em que este exerce permanentemente suas funções. O do militar é onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. O do marítimo é onde o navio estiver matriculado. O do preso é o lugar em que cumprir a sentença. 

(BRASIL, 2002, [s.p.])

E, por fim, o do agente diplomático, conforme o art. 77 do Código Civil (BRASIL, 2002) é no Distrito Federal ou no último ponto do território que esteve.

Já o domicílio por eleição é aquele estipulado pelas próprias partes, preferencialmente por meio de um contrato. Encontra-se previsto no art. 78 do Código Civil: “Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

E quanto ao domicílio das pessoas jurídicas? As pessoas jurídicas têm domicílio no lugar onde funcionarem as suas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Se a pessoa jurídica tem estabelecimento em vários locais diferentes, cada local será considerado domicílio para os atos neles praticados. E, ainda, se a administração ou diretoria da pessoa jurídica for no estrangeiro, o domicílio será em cada agência para seus respectivos atos.

O domicílio da União é o Distrito Federal; dos estados e territórios, as respectivas capitais; do município, o local onde funciona a administração municipal.

Alguns atos praticados pelas pessoas, natural ou jurídica, devem ser registrados em cartório, para que tenham eficácia contra todos e publicidade presumida. Os atos que devem ser levados para registro da pessoa jurídica estudaremos nas próximas seções.

Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros. 

(GONÇALVES, 2018, p. 91)

Assim, estudaremos agora quais são os atos que devem ser oficialmente registrados.

O art. 9º do Código Civil (BRASIL, 2002) determina que deverão ser registrados os seguintes atos: os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Determina ainda o art. 10 da mesma legislação que será feita a averbação em registro público: “I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Dessa forma, terminamos o estudo dos aspectos pelos quais a pessoa natural é individualizada (nome, estado e domicílio) e conhecemos os atos que o Código Civil determina que devem ser registrados e averbados. Em prosseguimento, conheceremos agora quais são os direitos inerentes às pessoas, conhecidos como direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana e à sua dignidade. Protegem a integridade física, intelectual e moral da pessoa. São verdadeiras expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana. São exemplos de direito da personalidade: o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, à imagem, à integridade física e moral, à privacidade e à intimidade.

Pelos conceitos transcritos, observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até sua morte. Esse, na opinião deste autor, é o seu melhor conceito. 

(TARTUCE, 2019, p. 229)

Os direitos de personalidade têm fundamento jurídico na Constituição Federal, em especial, na dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do art. 1º e no inciso X do art. 5º. Portanto, são cláusulas pétreas, direito fundamentais das pessoas.

Tais direitos, no entanto, são de tal forma importantes não só para os indivíduos como também para o Estado Democrático de Direito que devem ser tutelados tanto pelo Direito Público quanto pelo Direito Privado, em complementação, em constante diálogo dentro da ideia de visão unitária do sistema jurídico. Tais direitos, ainda, devem ser efetivados.

De acordo com o Enunciado nº 274, do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil,

Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1.º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação. 

(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 48)

Conforme citação, os direitos de personalidade estão previstos no Código Civil (BRASIL, 2002), mas, não de forma exaustiva, está previsto no inciso X do art. 5 da Constituição Federal: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988, [s.p.]). E, ainda, podem não estar expressamente previstos em lei, por exemplo, direito ao esquecimento (ou seja, o direito de que determinadas informações sobre a pessoa sejam esquecidas depois de passado um longo período).

No campo doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado nº 531, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013, com o seguinte teor:

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. De acordo com as justificativas da proposta, os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

(TARTUCE, 2019, p. 231)

Os direitos da personalidade possuem algumas características, quais sejam: intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, extrapatrimoniais, impenhoráveis, inatos e imprescritíveis.

De acordo com o art. 11 do Código Civil (BRASIL, 2002), os direitos da personalidade, em regra, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. São intransmissíveis, uma vez que não podem ser transferidos ou cedidos a terceiros, e são irrenunciáveis, uma vez que não podem ser abdicados pelo seu titular.

Contudo, existe uma fatia dos direitos da personalidade que revela aspectos patrimoniais e, por isso, eles são disponíveis e renunciáveis, por exemplo, contrato para uso de imagem. É necessário, porém, que se observem alguns requisitos para tanto: o ato de renúncia não pode ser permanente (precisa, obrigatoriamente, ter um tempo de duração, não pode ser perpétuo), não pode ser genérico (deve prever para qual ato específico que se renuncia) e não pode violar a dignidade do titular.

Assimile

Conheça dois enunciados da Jornada de Direito Civil que tratam do assunto:

Enunciado nº 4 – Art. 11: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 18).

Enunciado nº 139 – Art. 11: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2012, p. 36).

Os direitos da personalidade também são absolutos, uma vez que podem ser oponíveis erga omnes (contra todos). Ainda, são extrapatrimoniais, pois não possuem conteúdo patrimonial, porém sua violação pode implicar efeito patrimonial (indenização por danos morais ou materiais, por exemplo). São impenhoráveis, logo, não possuem valor patrimonial; e são indisponíveis, portanto, não é possível penhorá-los. São inatos e vitalícios, podendo a sua tutela ser reconhecida post mortem. São imprescritíveis, porque a sua não utilização pelo titular não faz com que ele perca o direito.

Reflita 

As celebridades têm seus direitos de personalidade garantidos? Elas têm, por exemplo, direito de imagem e direito de privacidade garantidos?

Já a tutela dos direitos de personalidade (o meio jurídico para a sua defesa) deve ser preventiva e reparatória. A tutela preventiva busca obstar a ocorrência do próprio dano ao direito da personalidade (previne a ocorrência do dano antes que esse ocorra). Para tanto, podem ser determinadas medidas específicas, como fixação de multa diária ou astreintes.

A tutela reparatória busca sancionar e reparar o dano já ocorrido com o direito da personalidade. Todas as espécies de danos devem ser reparadas e podem ser cumuladas com o requerimento de danos materiais, morais e estéticos. Há, inclusive, a possibilidade de o dano ser presumido (in re ipsa). No caso, por exemplo, do uso indevido de imagem com fins econômicos ou comerciais.

O parágrafo único do art. 12 do Código Civil (BRASIL, 2002) reconhece o dano ao morto. A personalidade termina com a morte, mas alguns direitos ainda devem ser tutelados. A legitimidade para pleitear judicialmente a reparação é conferida ao cônjuge sobrevivente, companheiro (segundo a jurisprudência), ou qualquer parente em linha reta (ascendentes ou descendentes) ou colateral até o quarto grau.

Assimile 

Direitos da personalidade são verdadeiros direitos essenciais da pessoa, para que possa viver com dignidade. Eles visam proteger atributos específicos da personalidade e pertencem a todas as pessoas. Os direitos da personalidade previstos no Código Civil são: integridade físico-psíquica; direito ao nome da pessoa natural ou jurídica; direito à imagem, honra e intimidade.

Agora, estudaremos a fundo os direitos da personalidade previstos no Código Civil.

Os arts. 13 e 14 do Código Civil (BRASIL, 2002) se referem ao direito à integridade física ao disciplinarem os atos de disposição do próprio corpo. O titular do direito pode livremente dispor do seu corpo, desde que não cause diminuição da sua integridade física (envolve o corpo como um todo, ou suas partes) e nem contrarie os bons costumes. Porém, é possível o transplante de órgãos em vida, desde que sejam seguidos os requisitos estabelecidos em lei.

Dica

No que se refere ao conteúdo dos arts. 13 e 14 do Código Civil, discute-se sobre a pessoa transexual ou transgênero. No fato de se proceder à cirurgia de mudança de sexo, há violação a estes artigos?

É reconhecido o direito do transexual à cirurgia de transgenitalismo, portanto não há violação. A Resolução nº 1.955/2010, Conselho Federal de Medicina, admite tal procedimento. Neste mesmo sentido, veja a ADI 4275.

O art. 14 do Código Civil (BRASIL, 2002) dispõe que, após a morte, é possível a disposição do corpo para a finalidade de transplante ou fins científicos, de forma gratuita. A lei que regula o transplante é a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico. 

(GONÇALVES, 2018, p. 98)

O art. 15 do Código Civil (BRASIL, 2002) prevê que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

A internação ou o tratamento médico dependem da anuência do paciente ou do seu responsável legal. O paciente tem o direito de ser informado sobre os riscos da intervenção médica, assim como tem o direito de recusá-la, em função de seu direito à integridade física. Se o médico viola esse dever de informação e realiza alguma intervenção ou tratamento de risco, será dele a responsabilização civil pelos danos causados.

Há discussão na doutrina e jurisprudência sobre a negativa dos Testemunhas de Jeová a realizarem transfusão de sangue. Há conflito entre a proteção constitucional à vida e o direito da personalidade de não ser constrangido em tratamento médico, quando a transfusão de sangue é procedimento indispensável para a manutenção da vida do paciente que adota essa religião. Existe jurisprudência tanto no sentido de prevalecer a vontade do paciente (não realizar a transfusão) como no sentido de realizá-la obrigatoriamente.

Outro direito da personalidade é a proteção ao nome, nos termos do que já vimos anteriormente, conforme os art. 16 a 19 do Código Civil (BRASIL, 2002). Assim, para lembramos, o nome é um direito da personalidade. Ele é composto pelo prenome e sobrenome. E o pseudônimo tem a mesma proteção do nome. Não se pode utilizar o nome da pessoa sem sua autorização, para fins de publicações, representações ou em propaganda comercial ou publicidade.

Já o direito da personalidade de imagem está tutelado pelo art. 20 do Código Civil (BRASIL, 2002). Em regra, a imagem da pessoa só pode ser utilizada com sua autorização. Com exceção, se a pessoa ou o fato for de interesse da justiça ou se for para manter a ordem pública. Protege-se tudo aquilo que define a pessoa, como sua imagem física, voz ou conjunto de qualidades. Assim, a imagem pode ser dividida em: retrato, atributo e voz. A imagem retrato é aquela que diz respeito às características fisionômicas da pessoa; a imagem atributo, à personalidade do indivíduo, são suas “qualidades inerentes”; a imagem voz, ao timbre sonoro identificador. Por exemplo, é fácil lembrar-se do Lombardi pela sua voz, tratando-se de verdadeira imagem voz.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

(BRASIL, 2002, [s.p.])

É importante salientar que, quando violado o direito à imagem, cabe reparação pelos danos causados, seja moral ou material. Ainda, não apenas as pessoas vivas merecem tutela de tais direitos. Quando o direito à imagem pertencer a uma pessoa morta ou ausente, o cônjuge (ou companheiro) e os ascendentes ou descendentes vivos serão legitimados a requererem a proteção da imagem, conforme o parágrafo único do art. 20 do Código Civil (BRASIL, 2002).

Outro direito da personalidade é o direito à privacidade, que diz respeito às coisas da vida que interessam somente à pessoa titular. São informações que dizem respeito à vida familiar, sexual, religiosa, profissional, etc. da pessoa. Percebe-se que é um direito de amplo alcance, muito mais abrangente que o simples direito de estar só. Devemos salientar que, mesmo pessoas famosas, como celebridades, não perdem seu direito à imagem ou à privacidade e podem assegurá-los.

Conforme o art. 21 do Código Civil, “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Ainda, o inciso X do art. 5º da Constituição Federal preceitua: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988, [s.p.]).

A honra refere-se ao direito à boa fama, à honorabilidade e à reputação que a pessoa possui na sociedade. Assim, o direito à privacidade é autônomo e independente do direito à honra.

Agora que entendemos os direitos da personalidade, avançaremos nossos estudos para conhecermos sobre a ausência.

O ausente é a pessoa que está em local incerto e não sabido, que desapareceu sem deixar notícias. Ele será considerado civilmente morto por meio de um procedimento legal, previsto nos arts. 22 a 39 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais estudaremos a seguir.

Assimile

Ausência é o estado, declarado por decisão judicial, da pessoa natural que se encontra em lugar incerto e da qual não se tem nenhuma notícia por prolongado período de tempo. Em fórmula didática, afirma-se: “não presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência” (MONTEIRO, PINTO, 2016, p. 141)

MONTEIRO, W. B.; PINTO, A. C. B. M. Curso de direito civil, v. 1 : parte geral. 45 ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

O procedimento divide-se em três fases: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva (declaração da morte).

De acordo com o art. 22 do Código Civil (BRASIL, 2002), se a pessoa desaparece sem deixar procurador para seus bens, ou o deixa com poderes insuficientes, o juiz fará a arrecadação dos bens e nomeará um curador para administrá-los. Este pedido é feito ao juiz pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

Salienta-se que o cônjuge é o legítimo curador, porém, na falta dele, será nomeado um curador: os pais, os descendentes (com preferência os mais próximos), ou, na falta destes, alguém à escolha do juiz. Neste tempo, são publicados editais anunciando a arrecadação dos bens e chamando o ausente a entrar na posse deles. Encerra-se a curadoria: pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente ou pela sucessão provisória.

Após um ano da arrecadação de bens do ausente, ou se ele deixou procurador que será após três anos, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Serão considerados interessados: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produz efeito após 180 dias de sua publicação na imprensa.

Com a sucessão provisória, os bens são entregues aos herdeiros, porém com a condição de que eles deem garantias à sua restituição caso o ausente retorne. Entretanto, tal garantia não é necessária caso quem esteja na posse dos bens seja o ascendente, descendente ou cônjuge, se provada a qualidade de herdeiro.

Quanto aos frutos recebidos, o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente poderá fazer seus os frutos e rendimentos dos bens do ausente; já outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos e prestar contas anualmente ao juiz competente.

Dentro deste período, se o ausente retornar, cessam todos os efeitos da sucessão provisória; se o motivo de sua ausência foi voluntário e injustificado, ele perderá, em favor do sucessor, os frutos e rendimentos recebidos durante o período que esteve ausente, mas seus bens devem ser devolvidos.

A sucessão provisória, no entanto, será convertida em definitiva se houver a certeza da morte do ausente, se ele não retornar em 10 anos, ou se o ausente tiver mais de 80 anos e não houver notícias dele por cinco anos.

Dessa forma, os interessados podem requerer a sucessão definitiva, assim como o levantamento das cauções prestadas, após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou após cinco anos, se o ausente tiver 80 anos de idade e não tiver notícias dele há cinco anos.

Nos 10 anos seguintes, após a abertura definitiva, se o ausente retornar, ele terá de volta os bens no estado em que se acharem ou os sub-rogados, se tiverem sido alienados.

E quanto ao casamento do ausente? O casamento se dissolve pela presunção de morte do ausente, ou seja, quando há a abertura da sucessão definitiva. O cônjuge, porém, pode antes disso requerer o divórcio em decorrência da ausência do seu cônjuge ausente, citando-o por edital. Se o ausente retornar após a morte presumida e o cônjuge requerente já tiver contraído novo matrimônio, este continua válido.

Dessa forma, podemos concluir do nosso estudo que o domicílio da pessoa natural pode ser definido como o local onde ela reside com ânimo definitivo (salienta-se que o ânimo é definitivo, mas não há empecilho para que, posteriormente, a pessoa decida mudar seu domicílio). A pessoa física pode ter vários domicílios e domicílio profissional. Aprendemos sobre o domicílio aparente e o domicílio da pessoa jurídica. Também, conhecemos os atos que o Código Civil (BRASIL, 2002) determina que devem ser levados a registro público e os que devem ser averbados. Abordamos os direitos da personalidade e suas características e entendemos que eles são inerentes ao homem e tutelam sua dignidade. Os direitos da personalidade são aqueles que protegem a integridade físico-psíquica da pessoa; o direito ao nome da pessoa natural ou jurídica; o direito à imagem, honra e intimidade. Por fim, compreendemos o procedimento para a ausência, previsto em nosso Código Civil. Esperamos que você tenha aproveitado muito os novos conhecimentos que adquiriu. Na próxima seção, estudaremos sobre os bens.

faça valer a pena

Questão 1

“Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional".

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 200)

O domicílio do militar é:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

Correto!

O domicílio legal é aquele que decorre diretamente da lei, estando disposto nos arts. 76 e 77 do Código Civil:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. 

(BRASIL, 2002, [s.p.])

Portanto, o militar tem domicílio legal, que é a sede da Marinha ou da Aeronáutica. 

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

Questão 2

A vida humana é o bem supremo. Preexiste ao direito e deve ser respeitada por todos. É bem jurídico fundamental, uma vez que se constitui na origem e suporte dos demais direitos. Sua extinção põe fim à condição de ser humano e a todas as manifestações jurídicas que se apoiam nessa condição. O direito à vida deve ser entendido como o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. 

(GONÇALVES, 2018, p. 98)

Considerando esse contexto, julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Dentre os direitos da personalidade, existe o direito à integridade corporal. Sendo assim, é garantido à pessoa o direito de vender seus órgãos para fins de transplante.

(  ) Tendo em vista os direitos da personalidade, em qualquer hipótese, as pessoas são obrigadas a aceitar qualquer tratamento médico, ainda que apresente risco de vida.

(  ) A pessoa pode fazer a disposição gratuita do seu corpo para após a morte, por exemplo, doar seu corpo para fins científicos (de estudo).

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

Tente novamente...

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Correto!

O transplante de órgãos somente pode ser feito de forma gratuita, nos termos da lei específica. Ninguém pode ser obrigado a se submeter a tratamento médico que ofereça risco de vida. De acordo com o art. 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

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Questão 3

“Todo um capítulo novo foi dedicado aos direitos da personalidade no Código Civil de 2002, visando à sua salvaguarda, sob múltiplos aspectos. Tal importante inovação representa um grande progresso e coloca o novo diploma, nesse campo, entre os mais avançados do mundo.”

(GONÇALVES, 2018. p. 96).

Nesse contexto e considerando os direitos da personalidade, imagine que uma determinada empresa, querendo divulgar seu produto, utiliza a imagem de uma modelo, retirada da rede social dela, sem que ela saiba. Diante dessa situação hipotética apresentada, analise as afirmativas a seguir:

  1. I. Não há violação do direito de imagem da modelo, uma vez que ela disponibilizou sua imagem nas redes sociais.
  2. II. Há a violação do direito de imagem da modelo, uma vez que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.
  3. III. A modelo poderá requerer apenas que sua imagem seja retirada, mas não poderá requerer qualquer indenização pelos danos causados.

É correto o que se afirma em:

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Correto!

A imagem da pessoa só pode ser utilizada para fins comerciais com sua autorização, portanto houve a violação do direito de imagem da modelo. Mesmo que a modelo tenha divulgado sua foto em redes sociais, isso não autoriza a empresa a fazer o uso comercial de tal imagem. Ademais, para tutelar seus direitos, a modelo poderá requerer tanto a tutela preventiva como a tutela reparatória; que sua imagem deixe de ser utilizada indevidamente; as indenizações decorrentes disso.

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Referências

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BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3b59t3O. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3rUOUh9. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3rZJS2K. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275. Brasília, DF: STF, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2OHsZf9. Acesso em: 20 jan. 2021.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, DF: CJF, 2012.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.955, de 12 de agosto de 2010. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. Brasília, DF: CFM, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2ZmcGXb. Acesso em: 20 jan. 2021.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3s99f2z. Acesso em: 4 out. 2020.

FARIAS, C. C. de.; NETTO, F. B.; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil. Volume único. Salvador, BA: Juspodivm, 2017. Disponível em: https://bit.ly/37gZC9W. Acesso em: 4 out. 2020.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3pmx3hv. Acesso em: 2 out. 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. Parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Disponível em: https://bit.ly/3b7eR6l. Acesso em: 4 out. 2020.

MONTEIRO, W. B.; PINTO, A. C. B. M. Curso de direito civil, v. 1 : parte geral. 45 ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3qiD1kJ. Acesso em: 4 out. 2020.

Bons estudos!

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