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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

A INCAPACIDADE, A EXTINÇÃO E OS MODOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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sem medo de errar

Para resolvermos a situação-problema proposta, o advogado precisa lembrar-se da teoria da capacidade civil no nosso ordenamento jurídico.

No Direito brasileiro, toda pessoa tem capacidade de direito, logo ela tem aptidão para exercer direitos e contrair obrigações. Porém, nem toda pessoa tem capacidade de fato, uma vez que não pode exercer seus direitos pessoalmente. Quem possui ambas as capacidades tem capacidade civil plena.

Portanto, a incapacidade civil é a restrição ao exercício de atos da vida civil, e é a incapacidade de fato, que pode ser absoluta e relativa.

A incapacidade absoluta está prevista no art. 3º do Código Civil (BRASIL, 2002) e consiste na restrição total de exercer os atos da vida civil pessoalmente, sendo necessário que o incapaz seja representado, sob pena de nulidade do ato jurídico. É absolutamente incapaz o menor de 16 anos.

Já a incapacidade relativa é a restrição parcial de exercício dos atos da vida civil, assim o incapaz só pode agir se assistido, sob pena de anulabilidade. As causas da incapacidade relativa estão previstas no art. 4º do Código Civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
IV - os pródigos. 

BRASIL, 2002, [s.p.]

As hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil originalmente incluíam a pessoa com deficiência, porém, após a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, chamada de Estatuto do Deficiente (EPD), houve uma profunda alteração em nosso ordenamento.

Cessa a incapacidade com a maioridade e com a emancipação. A maioridade civil se dá aos 18 anos, enquanto a emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal.

A emancipação voluntária se dá pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público. A emancipação judicial trata-se da emancipação concedida pelo juiz, após ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. Já a emancipação legal se dá nas seguintes hipóteses: casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior ou pessoa com estabelecimento civil ou comercial ou com relação de emprego, com, no mínimo, 16 anos de idade e com economia própria.

Francisco, mesmo já tendo completado a maioridade civil, uma vez que tem mais de 18 anos, não tem capacidade civil plena. Nos termos do art. 4º, inciso II, os ébrios habituais e os viciados em tóxico são relativamente incapazes. Assim, com um processo de interdição, deverá ser nomeado um curador para assistir Francisco nos atos da vida civil.

João, mesmo não tendo alcançado a maioridade civil, pode ser emancipado, segundo a lei. Ele tem mais de 16 anos, possui estabelecimento comercial e economia própria. O emancipado tem capacidade civil plena. Assim, ao ser emancipado legalmente, terá capacidade civil para administrar e assinar os documentos da empresa. Francisco, no entanto, por seus vícios, é relativamente incapaz e precisará do instituto da assistência para realizar os atos e negócios jurídicos, sob pena de nulidade.

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