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convite ao estudo
Olá, aluno! Diariamente, você firma diversos negócios jurídicos, como a compra de um café na padaria ou um contrato complexo que exige formas especiais e diversos atos para que tenha validade e eficácia. Cada um desses atos e negócios jurídicos tem uma classificação para o Direito, a qual conheceremos nesta unidade, assim como alguns vícios que podem existir em negócios jurídicos que firmamos.
Estudaremos sobre a teoria geral do negócio jurídico, o fato e o ato jurídico, o ato jurídico stricto sensu e o ato-fato; a classificação dos negócios jurídicos de acordo com alguns critérios; as dimensões do negócio jurídico, começando pelo plano da existência e seus elementos essenciais: vontade, agente, objeto e forma.
Em sequência, compreenderemos sobre o plano da validade e seus requisitos, que são: agente capaz, declaração de vontade, objeto lícito, possível, determinável ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. Aprenderemos sobre o plano da eficácia e os elementos acidentais: condição, termos e encargo e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme a Lei nº 13.874/2019.
Após, veremos os defeitos do negócio jurídico, os vícios de consentimento e os vícios sociais e estudaremos sobre erro ou ignorância, conceito e espécies; dolo, conceito, características e espécies; coação, conceito e requisitos.
Praticar para aprender
Nesta etapa, aprenderemos sobre a teoria geral do negócio jurídico, o fato e ato jurídico, o ato jurídico stricto sensu e o ato-fato. Em seguida, conheceremos a classificação do negócio jurídico, que pode ser de acordo com os seguintes critérios: quanto ao número de declarantes; quanto às vantagens patrimoniais; quanto ao momento da produção dos efeitos; quanto ao modo de existência; quanto às formalidades; quanto às condições pessoais especiais dos negociantes.
Estudaremos, ainda, sobre as dimensões do negócio jurídico, que são o plano de existência, de validade e de eficácia, com foco no plano da existência e em seus elementos essenciais, que são: vontade, agente, objeto e forma.
Este assunto tem grande relevância, pois os atos, fatos e negócio jurídico permeiam a realidade de todas as pessoas diariamente. Por isso, o profissional do Direito necessariamente se deparará com situações que envolvam o tema. Classificar os acontecimentos cotidianos em relevantes para o Direito ou não e qual é sua natureza jurídica será essencial para sua atuação profissional em todas as áreas.
João e Carla acabaram de se casar e decidiram comprar o primeiro imóvel próprio. Eles sempre sonharam em comprar uma casa, com piscina, dois quartos e uma ampla sala de jantar.
Depois de muitas pesquisas no mercado imobiliário, encontraram a casa perfeita, com todas as características que sempre sonharam, pelo valor de R$200.000,00. Ela era propriedade de Ferraz de Vasconcelos.
João, Carla e Ferraz de Vasconcelos firmaram contrato de compra e venda do imóvel e lavraram por escritura pública a sua transferência, nos exatos termos do que obriga o art. 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
No primeiro dia em seu estágio em um escritório de advocacia, é requerido pelo advogado que você considere o caso apresentado e faça a classificação do negócio jurídico de compra e venda firmado (quanto ao número de declarantes, às vantagens patrimoniais, à produção dos efeitos, ao modo de existência e às formalidades). Ainda, que identifique quais são os elementos constitutivos deste negócio jurídico, considerado em seu plano de existência.
Vamos buscar a excelência em sua futura profissão? Bons estudos!
conceito-chave
Nesta unidade, estudaremos a teoria do fato jurídico, para, depois, chegarmos ao estudo da teoria do negócio jurídico.
Fato jurídico em sentido amplo (lato sensu) é todo fato ocorrido na realidade social capaz de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações, mesmo que efetivamente não o faça. Assim, pode-se dizer que os fatos jurídicos são aqueles acontecimentos que guardam relação com o ordenamento jurídico vigente e que possuem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Logo, basta que tenham aptidão para produzir efeitos jurídicos, não precisando necessariamente fazer isso.
Vamos exemplificar para você entender melhor. Imagine que você resolve fazer um contrato de doação de um carro ao seu irmão, desde que ele se forme na faculdade de medicina. Essa doação é um fato jurídico, pois é apta a produzir os efeitos da doação do bem ao seu irmão. No entanto, somente produzirá efeitos na realidade, ou seja, apenas será entregue o carro ao seu irmão se ele terminar a faculdade de medicina. Podemos citar como exemplo também o acontecimento natural “terremoto” que destrói uma casa, pois causou danos.
Veja como o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves define o fato jurídico em sentido amplo:
O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico.
A doutrina classifica o fato jurídico segundo a sua licitude, podendo ser ilícito (contrário ao direito vigente) ou lícito (de acordo com as leis lato sensu). Ainda, o fato jurídico, em sentido amplo, pode ser classificado conforme sua natureza jurídica em fato jurídico em sentido estrito/stricto sensu, que se subdivide em ordinário e extraordinário. Ainda, em ato-fato jurídico e ato jurídico em sentido amplo/lato, que se subdivide em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico. Vamos estudar agora cada uma dessas classificações.
O fato jurídico em sentido estrito ocorre quando o fato envolve acontecimentos da natureza, independentemente da vontade humana. Ele poderá ser ordinário, quando sua causa naturalmente ocorre com o decurso do tempo normal, por exemplo, a maioridade aos 18 anos, morrer e nascer; ou extraordinário, quando sua causa é um acontecimento imprevisível ou inevitável, por exemplo, uma catástrofe natural, como um tsunami.
O ato-fato jurídico é aquele que decorre de um comportamento humano praticado sem consciência e voluntariedade do agente, cujos efeitos estão previstos em lei. Por exemplo, a compra de uma bala feita por uma pessoa absolutamente incapaz.
Já o ato jurídico em sentido amplo acontece quando, na formação do fato jurídico, existe manifestação de uma vontade humana. Ele se subdivide em ato jurídico em sentido estrito, quando o conteúdo e os efeitos da manifestação de vontade das partes estão expressamente previstos em lei (ou seja, os efeitos são legais) e devem ser rigorosamente respeitados. Logo, as partes decidem apenas se praticam ou não o ato jurídico. Como exemplo, podemos citar a adoção de uma criança: os adotantes podem decidir adotá-la ou não, mas, a partir do momento que adotam, tornam-se pais legítimos, com todas as obrigações e os direitos previstos em lei, sendo impossível escolher qual efeito se aplica.
O ato jurídico em sentido amplo subdivide-se também em negócio jurídico, que é quando a manifestação de vontade das partes decorre da composição de interesses, em que os efeitos são aqueles que as partes combinaram, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Por exemplo, celebração de um contrato de compra e venda de uma casa, em que ambas as partes chegam a um consenso de interesses: uma deseja adquirir uma casa, e a outra, receber um valor em contraprestação à casa vendida. O valor da casa, o tipo de casa, as condições de pagamento etc. serão definidos pelas partes em comum acordo. No entanto, a venda desta casa não poderá contrariar regras gerais de compra e venda previstas no Código Civil.
Este é o ponto que interessa ao nosso estudo neste momento. Passaremos a estudar a classificação dos negócios jurídicos, porém, primeiro, vamos lembrar o conceito de negócio jurídico.
Assimile
“Negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.”.
Os negócios jurídicos podem ser classificados quanto ao número de declarantes; quanto às vantagens patrimoniais; quanto ao momento da produção dos efeitos; quanto ao modo de existência; quanto às formalidades; quanto às condições pessoais especiais dos negociantes.
Quanto ao número de declarantes, os negócios jurídicos são: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.
Negócios jurídicos unilaterais são aqueles em que uma única parte manifesta sua vontade, sem a necessidade de que outra parte também se manifeste. Por exemplo, o testamento. Subdividem-se em receptícios e não receptícios. Os receptícios são aqueles que só produzem efeitos se o destinatário da declaração os conhecer, por exemplo, a promessa de recompensa. Os não receptícios são aqueles que o destinatário não precisa conhecer a declaração de vontade para que produza efeitos, como no testamento.
Os negócios jurídicos bilaterais são aqueles em que há a manifestação de vontade de duas partes, por exemplo, contrato de compra e venda. Subdividem-se em bilaterais simples (em que uma parte tem vantagem e a outra somente ônus, por exemplo, doação) e sinalagmáticos (as duas partes têm ônus e vantagens, por exemplo, contrato de empréstimo bancário).
Os negócios jurídicos plurilaterais são aqueles em que há a manifestação de vontade de mais de duas partes, com a mesma finalidade e interesse.
Quanto às vantagens patrimoniais, os negócios jurídicos podem ser gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes. Nos negócios jurídicos gratuitos, uma das partes é beneficiada, sem ter qualquer ônus, obrigação ou contraprestação. Por exemplo, a doação gratuita; nos onerosos, todas as partes têm vantagens, mas todas têm contraprestação também. Por exemplo, contrato de compra e venda; já os neutros são aqueles que não são nem onerosos nem gratuitos. “São aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos, caso da instituição de um bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC).” (TARTUCE, 2019, p. 550).
Os negócios jurídicos bifrontes são aqueles que podem ser convertidos em gratuitos ou onerosos, de acordo com a vontade das partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. A conversão só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em benéfico, visto que subverteria sua causa. Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes. A doação e o comodato, por exemplo, ficariam desfigurados, se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.
Os negócios jurídicos podem ser classificados quanto ao momento da produção dos efeitos em inter vivos e mortis causa. Naquele, os efeitos são produzidos desde cedo, portanto durante a vida das partes. Por exemplo, contrato de compra e venda. Neste, os efeitos do negócio jurídico só são produzidos após a morte, por exemplo, o testamento.
Quanto ao modo de existência, os negócios jurídicos denominam-se principais e acessórios. Principais são aqueles que têm existência e validade independentes de outro negócio jurídico; acessórios são aqueles que dependem de um negócio jurídico principal para existir.
Quanto às formalidades, os negócios jurídicos podem ser solenes (ou formais) e não solenes (ou informais). Solenes são aqueles que devem observar uma forma especial prevista na lei, por exemplo, o casamento; não solenes “são aqueles que admitem forma livre, constituindo regra geral, pelo que prevê o art. 107 do CC/2002, em sintonia com o princípio da operabilidade, no sentido de simplicidade ou de facilitação do Direito Civil” (TARTUCE, 2019, p. 551).
Quanto às condições pessoais especiais dos negociantes, os negócios jurídicos são impessoais ou personalíssimos (ou intuitu personae). Nos negócios jurídicos impessoais, a prestação exigida no contrato pode ser cumprida por qualquer pessoa, não precisando ser necessariamente pela parte que se obrigou. Logo, não faz diferença se o próprio devedor cumprir sua obrigação, ou uma terceira pessoa a fizer. Por exemplo, as partes firmam contrato para a prestação de serviços de pintura de uma parede. Caso o contratado não preste o serviço, outro pintor poderá fazê-lo.
Nos negócios jurídicos personalíssimos, por sua vez, há uma obrigação infungível que só pode ser cumprida pelo obrigado no negócio jurídico. Por exemplo, o contrato de show de um cantor famoso, no qual não é possível que ele mande outro cantor para o cumprimento do negócio contratado.
Agora que entendemos a classificação do negócio jurídico, veremos os planos do negócio jurídico, que são os elementos que compõem todo negócio jurídico, para que este seja completamente formado.
Os planos do negócio jurídico são: de existência, de validade e de eficácia. A melhor forma de estudarmos o tema é seguindo o doutrinador Pontes de Miranda.
É fundamental estudar a concepção desses elementos a partir da teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado..., 1974, tomos 3, 4 e 5). Trata-se do que se denomina Escada Ponteana ou ‘Escada Pontiana’.

A Escada Ponteana representa a evolução do negócio jurídico, o qual existe, tem validade e eficácia. Cada um desses degraus da escada representa elementos que compõem o negócio jurídico, conforme estudaremos a seguir. Um negócio inexistente, em regra, não pode ser válido ou eficaz, mas um negócio ineficaz pode ter existência e validade.
Neste primeiro momento, estudaremos o plano de existência do negócio jurídico. Nele estão os elementos mínimos do negócio jurídico, que são: partes, vontade, objeto e forma. A falta de qualquer um deles torna o negócio jurídico inexistente.
No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
As partes ou agentes são os que, por meio de sua conduta, emitem declaração de vontade. É um elemento essencial, pois não poderia haver um negócio jurídico sem parte. Por exemplo, não é possível fazer um contrato de compra e venda sem que haja agentes ou partes que queiram negociar a compra/venda do objeto.
Já a vontade é o desejo direcionado de uma das partes a realizar um determinado negócio jurídico, tratando-se, pois, de outro elemento essencial.
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico.
Reflita
O negócio jurídico, ao ser celebrado, deve obrigatoriamente ser seguido entre as partes, se não violar a lei. Desta forma, se a parte é obrigada a segui-lo, seria correto que um contrato fosse firmado sem a declaração inequívoca de vontade da parte? Poderia a parte estar vinculada a um contrato sem que ela o conhecesse?
O objeto é a prestação de dar, de fazer ou não fazer que uma das partes se obriga no negócio jurídico firmado. Por exemplo, o objeto do contrato de compra e venda de uma casa é a prestação de dar uma casa.
Por fim, a forma, que é a maneira e as formalidades que o negócio jurídico deverá seguir, para que seja validamente firmado. Por exemplo, para a venda de um imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, o art. 108 do Código Civil preconiza que deverá ser formalizado por escritura pública.
Exemplificando
Um exemplo de negócio jurídico inexistente pelo agente é o tutor de um cão, que deseja fazer uma doação ao pet. É necessário ser pessoa (física ou jurídica) para poder ser parte em negócio jurídico.
Outro exemplo de negócio jurídico inexistente é um contrato de compra em que o objeto seria o Planeta Marte. Seria possível alguém vendê-lo?
Agora que já introduzimos os fatos jurídicos e conhecemos os planos do negócio jurídico, vamos para o próximo degrau dessa escada. Na próxima seção, estudaremos o plano de validade e de eficácia do negócio jurídico.
FAÇA VALER A PENA
Questão 1
“A classificação do negócio jurídico tem como objetivo enquadrar um determinado instituto jurídico, bem como demonstrar a natureza jurídica do mesmo. Busca-se, assim, o que se denomina como categorização jurídica.”
Diante desse contexto, negócios jurídicos bilaterais são aqueles:
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Os negócios jurídicos bilaterais são aqueles firmados por duas partes e podem ser simples ou sinalagmáticos; os plurilaterais são firmados entre mais de duas partes; os unilaterais são os que somente uma parte manifesta sua vontade; os gratuitos são aqueles em que uma parte tem apenas vantagens; os solenes (ou formais) são aqueles que têm uma forma prescrita em lei, que deve ser obrigatoriamente seguida.
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Questão 2
O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o Direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico.
A emancipação legal é:
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O ato jurídico em sentido amplo subdivide-se em negócio jurídico e fato jurídico stricto sensu. O negócio jurídico é o fato jurídico em que a manifestação de vontade das partes decorre da composição de interesses, e os efeitos são aqueles que as partes combinaram, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Por exemplo, contratos.
Já o fato jurídico stricto senso manifesta a vontade do ato, e os efeitos decorrem da lei. Por exemplo, adoção, reconhecimento de paternidade, emancipação legal, entre outros. Ressalta-se que o ato-fato jurídico é aquele que decorre de um comportamento humano praticado sem consciência e voluntariedade do agente, e seus efeitos estão previstos em lei.
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Questão 3
Considere um contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de um milhão de reais, firmado entre duas pessoas maiores e capazes.
O referido contrato pode ser classificado como negócio jurídico:
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Correto!
O negócio jurídico pode ser: unilateral (aquele em que basta uma parte manifestar sua vontade, por exemplo, testamento); bilateral (aquele em que duas partes manifestam sua vontade, por exemplo, o contrato de compra e venda); plurilateral (aquele em que mais de duas partes manifestam sua vontade, com a mesma finalidade e interesse, por exemplo, um consórcio~). O negócio jurídico oneroso é aquele em que há vantagens e contraprestação para todas as partes, como o contrato de compra e venda. O negócio jurídico neutro é aquele em que não há atribuição patrimonial determinada. O negócio jurídico intuitu personae ou personalíssimo é aquele em que a obrigação só pode ser cumprida pelo obrigado do negócio jurídico, e não por terceiro.
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Referências
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TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://biblioteca-virtual.com/detalhes/eds/edsbas/edsbas.E8C3C38D. Acesso em: 4 dez. 2020.