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Praticar para aprender
Caro aluno, iniciaremos esta seção com um assunto importantíssimo para o Direito: a prova do negócio jurídico. Certamente, você já presenciou ou teve conhecimento de situações em que existem divergências entre pessoas sobre a ocorrência ou não de um pagamento, a concretização ou não de uma compra e venda, assim como cenários mais extremos, como o reconhecimento de paternidade. É a partir das provas apresentadas, seja em juízo ou fora dele, que os jurisdicionados buscam fazer valer o seu direito. As normas que tratam a respeito disso estão expostas tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil. Estudar a respeito do valor dessas provas é essencial para um profissional de sucesso, especialmente porque o êxito partirá do conhecimento desses relevantes ensinamentos. Na presente seção, estudaremos sobre os meios de prova previstos no Código Civil, as regras quanto ao valor dessas provas, suas conexões com o Código de Processo Civil, com casos e aplicações práticas.
A seguir, apresentaremos uma situação problema, para que possamos resolvê-la no final da seção.
Lembre-se de que o sucesso profissional passa por uma formação conceitual sólida, e somente com muito esforço e perseverança você conseguirá atingir os seus objetivos e realizar os seus sonhos. O segredo do sucesso é trabalhar durante o dia e sonhar durante a noite. Bons estudos!
João Carlos adquiriu uma máquina de lavar roupas no site de compras Marketplace denominado enrolados.com. Havia a previsão de entrega da referida compra em 15 dias úteis, após a sua realização. A comprovação da compra estava descrita no site da empresa, que emitiu um e-mail confirmando a realização da compra e venda. Ocorre que, passados 40 (quarenta) dias da compra realizada, a entrega não ocorreu.
Quando João entrou em contato com a loja, surpreendeu-se com a informação de que a empresa não estava reconhecendo a compra e venda, não obstante o valor já ter sido descontado no cartão de crédito de João Carlos. João Carlos enviou então o e-mail recebido, para confirmar a compra. No entanto, a empresa recusou o e-mail como meio de prova, alegando que este não estava entre aqueles previstos no Código Civil. Nesse sentido, você foi procurado para esclarecer, do ponto jurídico, se João Carlos poderá se utilizar da referida prova.
conceito-chave
Como mencionamos na apresentação da seção, os meios de prova do negócio jurídico dizem respeito à demonstração de eficácia dos negócios jurídicos. Por meio das provas, os negócios jurídicos das mais diversas modalidades podem ser demonstrados através dos meios descritos no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nesse campo de demonstração de eficácia do negócio jurídico, há a necessidade de refletir e compreender a respeito da conexão entre o direito material e processual, pois as normas jurídicas entraram em vigor no Direito brasileiro em momentos distintos. O Código Civil de 2002 já nasceu, de certa forma, obsoleto, motivo pelo qual será necessário o cotejo das normas processuais e materiais, no sentido de buscar a melhor interpretação quanto à eficácia dos dispositivos legais que estão em colisão.
Antes de observarmos esses detalhes, é importante ter a exata compreensão a respeito da necessidade da prova do negócio jurídico. Como afirma Beviláqua (1972, p. 260), a prova pode ser conceituada como um “conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos”.
Na classificação da Escada Ponteana, a prova situa-se no plano de eficácia do negócio jurídico, já que possui conexão com consequências do ato ou negócio jurídico. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que, em uma ideia geral, as provas são voltadas à demonstração de fatos e aos fatos jurídicos que possam representar repercussão no meio jurídico através das normas jurídicas (ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2021).
A necessidade da prova do negócio jurídico e de seus efeitos pode ocorrer tanto no campo judicial quanto no extrajudicial. As provas extrajudiciais, muitas vezes, são importantes nas relações sociais e econômicas e são comumente utilizadas pelos jurisdicionados em suas relações civis e comerciais corriqueiras.
Exemplificando
Se houver a cobrança extrajudicial de um provedor de serviço de internet por pagamento e este já ter sido realizado, o tomador de serviços poderá comprová-lo através da exibição do recibo de depósito, a qual é uma forma convencionada no contrato.
Exatamente por esse motivo precisa-se considerar que o Código Civil também possui disposição a respeito das provas hábeis da demonstração do negócio jurídico, pois nem sempre a questão chegará ao Poder Judiciário. Assim, as provas serão consideradas como hábeis à demonstração dos fatos (ou fatos jurídicos) através das disposições de direito material e de direito processual.
Outra questão que merece destaque é que os meios das provas enumeradas no art. 212 do Código Civil são apresentados em caráter exemplificativo, e não exaustivo.
Tal entendimento alinha-se exatamente ao princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição Federal e reforçado pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 369.
Assimile
Art. 369 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Com efeito, as disposições sobre provas no Código Civil ou no próprio Código de Processo Civil não devem restringir a produção de provas por meios inéditos ainda não mencionados no texto legal.
Tome-se, como exemplo, a possibilidade de produção da prova documental obtida a partir de consultas na internet. Nesse sentido, os Enunciados nos 297 e 298, do Conselho da Justiça Federal, admitem a utilização do documento eletrônico como prova, desde que haja a possibilidade de conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria (BRASIL, 2012).
Exemplificando
Em julgamentos de diversos tribunais, a exposição de pactos, fotos e comentários realizados em redes sociais está sendo considerada como prova de negócios jurídicos ou de indícios de sinal exterior de riqueza, em caso de alimentos. No caso a seguir, o Tribunal de Justiça considerou como prova para majoração de alimentos as mensagens de ostentação de riqueza manifestada em redes sociais:
APELAÇÃO. Ação revisional de alimentos. Sentença que majora o valor do encargo devido pelo réu para meio salário mínimo nacional. Inconformismo da parte autora. Demonstração de fatos supervenientes ao acordo celebrado entre as partes. Modificação do binômio necessidade-possibilidade comprovada. Artigo 1.699 do CC. Necessidade do alimentando. Filho menor e dependente de tratamento de saúde. Necessidades crescentes presumidas. Possibilidade do alimentante. Sinais exteriores de riqueza do alimentante evidentes. Enunciado nº 576 do Conselho da Justiça Federal. Majoração do encargo para um salário mínimo nacional. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
Feitas essas considerações, dissertaremos a respeito dos meios de prova previstos no Código Civil, com os devidos complementos e interpretações do Código de Processo Civil, quando aplicáveis.
O Código Civil e o Código de Processo Civil trazem os seguintes meios de prova:
Em relação à confissão, esta pode ser entendida como uma declaração feita por uma pessoa, com o objetivo de admitir contra si um fato, ato ou negócio jurídico. Importante destacar que ela pode ocorrer tanto no extrajudicial quanto no judicial.
No plano extrajudicial, é muito comum que a repactuação de dívidas e acordos de obrigação de dar coisa certa ou incerta retrate o novo pacto como uma confissão de dívida ou de obrigação. Assim, o devedor admite a existência da dívida ou da obrigação e se compromete a cumprir a obrigação voluntariamente.
A confissão extrajudicial possui algumas limitações impostas no Código Civil. O art. 213 aduz que a confissão não tem eficácia se ela é realizada por uma pessoa que não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Essa limitação está ligada à capacidade da pessoa de praticar os atos da vida civil. Um menor impúbere não poderia assinar um contrato de confissão de dívidas (art. 3º do Código Civil), pois ele não pode assumir tal obrigação sem ser representado por seus pais ou tutores. Por outro lado, se o direito que está sendo tratado é considerado pela lei como indisponível naturalmente, ele terá a possibilidade ou não de dispor do direito. Os direitos de personalidade, por exemplo, não podem ser objeto de qualquer disposição pela pessoa, a teor do art. 11 do Código Civil c/c inciso III do art. 1º da Constituição Federal. A confissão de representante legal deve ser realizada nos limites em que este possui poderes para representar a pessoa que lhe concedeu mandato ou representação.
A confissão realizada também é considerada irrevogável, salvo se houver anulação em razão de erro de fato ou de coação. Aqui, destacamos que a anulação abrange só o erro de fato, e não o erro de direito. No caso de haver pretensão de anular a confissão de dívida, a ação cabível para tal intento é a ação anulatória.
Reflita
A confissão judicial poderá ser declarada nula nos casos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, que tratam de nulidade do negócio jurídico e de simulação?
No caso da confissão judicial, ela está prevista no art. 390 do Código de Processo Civil, que retrata a possibilidade de a confissão ser espontânea ou provada.
A confissão espontânea pode ser feita pela parte que presta o depoimento pessoal ou através de um representante legal que possua poderes especiais para realizá-la. Por outro lado, a confissão provada, quando, através de utilização de outros meios de prova, demonstra-se a admissão do fato.
Em relação à confissão judicial, ela pode também ser expressa ou tácita. A expressa ocorre quando há a manifestação ostensiva do dependente no sentido de admitir os fatos contra ele imputados. A confissão tácita ocorre quando, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil, a parte ré deixa de impugnar determinados fatos atribuídos a ela. Nesse caso, a lei processual faz presumir que são verdadeiras as alegações que o réu não refutar expressamente na sua peça de defesa.
Ainda em relação à confissão judicial, é importante colocar que, conforme interpretação dos tribunais, a confissão abrange também o depoimento pessoal, que é previsto nos arts. 385 a 388 do Código de Processo Civil. Nesse sentido trata o Enunciado nº 157, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal.
Trataremos agora da prova documental, a qual também possui disposições no Código Civil e no Código de Processo Civil.
O art. 215 do Código Civil dispõe que a escritura pública aduz como prova do negócio jurídico a escritura pública lavrada perante o tabelião de notas. A utilização da escritura pública tem, inclusive, sido expandida pelo legislador, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário e desburocratizar alguns institutos jurídicos. Atualmente, a legislação processual civil já permite a realização de divórcios consensuais e partilhas, inventários (desde que não tenham interesses de menores e incapazes envolvidos), usucapião, demarcação e divisão através de escritura pública.
Para uma melhor compreensão, cabe salientar que os cartórios de notas, de acordo com a Lei nº 6.015/73, tem como uma de suas atribuições a realização de escritura pública, que é feita na presença dos oficiais e tabeliães, o que lhe confere a fé pública. Por este motivo, ao teor do dispositivo legal, o documento é dotado de fé pública e faz prova plena. Os juristas interpretam, por sua vez, que o dispositivo trata mais da forma como deve ocorrer a escritura do que a sua prova necessariamente.
Nesse sentido, em relação à alegação de prova plena, há muitas críticas por parte de processualistas, pois, no seu entender, não existiria prova plena no direito, considerando-se os atuais princípios vigentes no Direito. Para a maioria dos autores, essa prova traria presunção iuris tantum (admite prova em contrário), e não a presunção iure et de iure.
Exemplificando
Em muitos casos, é declarado na escritura pública que uma dívida decorrente de uma compra e venda de imóveis já estaria quitada. No entanto, se o credor provar que o pagamento não se realizou, essa presunção da quitação contida na escritura pública pode ser suprimida pelas provas em contrário. A respeito, veja um trecho de ementa julgada do Superior Tribunal de Justiça:
2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. (g.n.)
2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva – como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. (g.n.)
(omissis)
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Na mesma linha, assim traz o Enunciado nº 158 do Conselho de Justiça Federal: “A amplitude da noção de prova plena (isto é, completa) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219” (BRASIL, 2012, p. 37).
Feitas essas considerações, para a lavratura da escritura pública, é necessária a obediência aos requisitos dispostos no § 1º do art. 215 do Código Civil, ressalvando que a falta de qualquer um desses requisitos pode provocar a nulidade do documento, por não terem sido obedecidas as formalidades legais.
No caso de a pessoa ser estrangeira, haverá a necessidade de intervenção de tradutor juramentado. Se a pessoa não puder ou souber escrever, poderá haver a assinatura a rogo através de uma pessoa capaz.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 406 e 407, dispõe a respeito da observância das disposições legais envolvendo o instrumento público. O inciso II do art. 784 do mesmo diploma legal prevê que as obrigações representadas em instrumento público podem ser executadas sem que haja necessidade de reconhecimento judicial da obrigação através de processo de conhecimento.
O art. 216 do Código Civil prevê a força probante de certidões e cópias obtidas a partir de processos judiciais, cuja autenticação tenha sido feita pelo escrivão, e são considerados como documentos públicos, para todos os efeitos (art. 217 do Código Civil).
A mesma legislação também assegura a presunção juris tantum às declarações constantes de documentos assinados. No que tange à autorização de outra pessoa para que haja validade de um ato, o art. 220 dispõe que esta será realizada da mesma maneira que o ato for praticado, devendo, de preferência, ser feito no próprio instrumento. Logo, se o ato for por escritura pública, por exemplo, a autorização da outra pessoa também deverá ser processada dessa maneira.
Conforme o art. 221 do Código Civil, o instrumento particular assinado por pessoa que esteja na livre disposição e administração de seus bens prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Contudo, para que tenha validade perante terceiros, ele deve, necessariamente, ser registrado no cartório competente. Nesse caso, esse registro é realizado em um cartório de títulos e documentos, de acordo com a Lei nº 6.015/76.
O art. 222 da mesma lei trata do valor probante do telegrama, aduzindo que, no caso de contestação do seu conteúdo, deve ser exibido o seu original. O Código de Processo Civil, em seu art. 413, manteve a conexão com o artigo citado. Esse dispositivo do Código Civil, na verdade, nasceu desatualizado, pois alguns meios de comunicação, como fax e e-mails, não foram inseridos. No entanto, a interpretação que prevalece é que ele abrange também o correio eletrônico.
No caso de cópias fotográficas de documentos, há a presunção de veracidade quando elas são autenticadas pelo cartório de notas. Entretanto, se houver impugnação à sua veracidade, deve haver a exibição do documento original. Essa situação não vale para os títulos de crédito, porque documentos, como cheque e nota promissória, possuem características, como autonomia e abstração (desvinculação da causa de origem, dos motivos da sua emissão), por isso, precisam ser exibidos em seu original. Caso os documentos sejam redigidos em língua estrangeira, estes devem ser traduzidos para o português por tradutor juramentado.
O art. 225 do Código Civil adequa uma questão importante quanto à presunção de veracidade de reproduções fotográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos. Ele viabiliza a legalidade de provas produzidas por filmagens, fotos, etc.
Como observa Rosenvald e Braga Netto (2021, p. 340):
Hoje a importância dos vídeos e das fotos, sobretudo aqueles feitos por celular, é imensa, e não é exagero dizer que revolucionou nossos hábitos e costumes sociais. Hoje quase tudo é registrado, fotografado, filmado. Todo cidadão hoje é um registrador em potencial do que acontece à sua volta.
O Enunciado nº 298 do Conselho de Justiça Federal determina que “Os arquivos eletrônicos constituem-se no conceito de reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental” (BRASIL, 2012, p. 50).
O Código de Processo Civil, em seu art. 425, traz também mais detalhes a respeito do valor probante de documentos em relação aos originais. Com efeito, como observa Tartuce (2016), o digesto processual traz um sentido mais amplo que o Código Civil. Todos os documentos dispostos no art. 425 do CPC tem a mesma força probante de uma escritura pública. Nesse mesmo dispositivo, houve o acréscimo do chefe de secretaria como habilitado para atestar a veracidade da cópia.
Em relação a documentos empresariais, o Código Civil, em seu art. 226, aduz que livros e fichas dos empresários são provas contra as pessoas a que pertencem e em seu favor, caso a escrituração seja realizada de forma correta, salvo no caso em que a lei exija escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos especiais.
Uma questão interessante que foi objeto de modificação é a prova testemunhal, a qual consiste em chamar as pessoas que presenciaram fatos ou negócios jurídicos para declarar ao juízo as informações. As testemunhas são arroladas pelas partes, nos prazos estipulados pelo Código de Processo Civil.
O Código Civil de 1916 tinha um limite de prova de negócios jurídicos até o décuplo do salário-mínimo vigente no país. Contudo, tal situação foi alterada, permitindo a prova testemunhal para qualquer valor.
Ainda em relação à prova testemunhal, o art. 228 do Código Civil dispõe a respeito das pessoas que não podem testemunhar.
Muitos autores criticam o fato de haver disciplina de testemunha no Código Civil, especialmente porque o Código de Processo Civil, em seus arts. 446 e 447, disciplina também os impedimentos de testemunhas.
Por fim, o § 4º, do art. 447, do Código de Processo Civil disciplina uma exceção aos impedimentos, aduzindo que poderá haver o testemunho das pessoas impedidas em relação a provas dos fatos que somente elas conheçam, pelas peculiaridades do caso.
Como observa Tartuce, a partir dos §§ 4º e 5º do art. 447 do Código de Processo Civil:
Pode o juiz admitir o depoimento de pessoas menores, impedidas ou suspeitas. Entretanto, os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Outra novidade partiu do Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015), que revogou o impedimento de depoimento de testemunhas com deficiência mental. No entanto, não foi realizada mudança no Código de Processo Civil com relação a isso, o que pode, em tese, gerar alguns problemas interpretativos. Tartuce (2016, p. 4207) interpreta que:
A priori, parece que tais pessoas poderão apenas testemunhar a respeito da prova do negócio jurídico, e não no âmbito processual, pois não foi feita qualquer alteração da norma instrumental, especialmente do Novo CPC. Assim, parece que houve um sério cochilo legislativo, a ser sanado nos próximos anos, para a plena inclusão das pessoas com deficiência, visando a sua atuação como testemunhas processuais.
No que diz respeito à perícia, mencionada no último inciso do art. 212 do Código Civil, houve a preocupação em garantir que a negativa em se submeter a exame médico pericial não pode beneficiar aquele que realizou a recusa. Essa norma, certamente, foi pensada em função de exames de DNA em ações de investigação de paternidade, nas quais seria a prova contundente para atestar a paternidade.
Tal dispositivo é deveras polêmico, especialmente, em razão da existência do Pacto São José da Costa Rica (BRASIL, 1992), que assegura à pessoa não produzir provas contra si. Ela, de fato, não é obrigada a se submeter ao exame à força. No entanto, tal negativa atrai uma presunção relativa, como aduz a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade” (BRASIL, 2004, p. 3).
O Enunciado nº 274 do Conselho de Justiça Federal aduz que:
Art. 11: Os direitos de personalidade regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
A parte procedimental da prova pericial é prevista no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que serão abordados em outra disciplina.
Por fim, dois temas que estão previstos no Código de Processo Civil e que não estão contidos no Código Civil merecem a nossa atenção.
O primeiro é um meio de prova interessante que foi introduzido no art. 384 do Código de Processo Civil é a possibilidade de que gravações de áudio e vídeo e arquivos eletrônicos sejam levados ao cartório para que este reproduza em escrito e ateste a autenticidade do conteúdo da gravação. Tais documentos são muito importantes, especialmente, para fins de usucapião, quando deve ser lavrada uma ata notarial de posse como pressuposto para usucapião extrajudicial.
O segundo se refere à distribuição do ônus de provar em juízo suas alegações. O art. 373 do Código de Processo Civil, em princípio, atribui a cada uma das partes o ônus de provar o seu direito, ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Contudo, existe norma especial no § 1º do art. 373 que assegura a possibilidade de o juiz alterar a distribuição do ônus da prova (chamado pela doutrina de distribuição dinâmica do ônus da prova) quando for constatada por circunstâncias particulares a dificuldade de uma das partes na produção das provas. Muitas vezes, uma das partes possui os documentos ou os elementos necessários para o deslinde da causa, e o juízo deve estar sensível para, determinar a produção da prova de maneira diversa, se for o caso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, e o próprio Código Civil, no art. 424, trazem normas que protegem a parte mais fraca na relação jurídica, garantindo interpretações dúbias em seu favor.
Assim, terminamos a nossa seção. Devemos ter em mente que as normas jurídicas a respeito das provas devem ser harmonizadas com o Código de Processo Civil, que será estudado em outra disciplina. Até a próxima!
Faça valer a pena
Questão 1
A confissão consiste na admissão judicial ou extrajudicial por parte do depoente quanto a fatos ou fatos jurídicos imputáveis à sua ação ou omissão em uma situação concreta. Ela pode ser obtida judicial ou realizada de forma extrajudicial.
Sobre a confissão, assinale a alternativa correta:
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Correto!
A resposta correta diz respeito à confissão realizada pelo representante e seus limites.
De acordo com o art. 213 do Código Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único: Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Assim, o representante poderia fazer a confissão dentro dos limites que atinjam o representado.
Lembre-se de que, na oportunidade, o representante deve estar autorizado com poderes especiais para confessar, conforme o art. 661 do Código Civil e os arts. 105 e 392 do Código de Processo Civil.
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Questão 2
A loja Amigão possui um site de comércio eletrônico, com a venda de produtos e utensílios para o lar. O senhor João Carlos efetuou uma compra no referido site e, embora o pagamento tenha sido confirmado, a compra não foi recebida pelo comprador. João Carlos pretendia realizar a prova do negócio, através de prints da internet.
Sobre as provas desse negócio jurídico, assinale a alternativa correta:
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João Carlos poderá provar, através de documentos impressos e extraídos do site de vendas, para obter a restituição do valor, tendo em vista que, de acordo com o art. 225 do Código Civil: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Ademais, o Enunciado nº 298 do Conselho de Justiça Federal afirma: “Os arquivos eletrônicos constituem-se no conceito de reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental” (BRASIL, 2012, p. 50).
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Questão 3
O legislador prescreveu que, a não ser que o negócio jurídico tenha uma forma especial determinada por lei, os fatos que decorrem dele podem ser provados por provas documentais, perícia, confissão, documento e presunção.
Analise as assertivas a seguir:
- A confissão é irretratável e irrevogável, contudo pode ser anulada pelas hipóteses previstas em lei.
- A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.
- Caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz a seu rogo não poderá assiná-la.
Estão corretas as afirmativas:
Correto!
Apenas as afirmativas I e II estão corretas. A assertiva I está correta, em razão do disposto no art. 214 do Código Civil, que prescreve: “Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
A assertiva II está correta considerando o parágrafo único do art. 227 do Código Civil: “Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
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Referências
BELIVÁQUA, C. Comentários ao Código Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1972.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3v33aG5. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3sxuIBU. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2P3KNSf. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/32qSe92. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3sBvD4e. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Brasília, DF: STJ, 2004. Disponível em: https://bit.ly/3dxig0B. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, DF: CJF, 2012. Disponível em: https://bit.ly/2QGyziB. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código do Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3vgOK5B. Acesso em: 6 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3aq16A5. Acesso em: 6 mar. 2021.
ROSENVALD, N.; BRAGA NETTO, F. Código Civil Comentado. Salvador, BA: Juspodivm, 2021.
TARTUCE, F. O Novo CPC e o Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.