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DOS DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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Olá, aluno! Você já teve a sensação de que foi enganado ou prejudicado em um negócio jurídico, ou que ele tinha algum defeito? Nesta seção, começaremos a estudar os defeitos do negócio jurídico e em quais situações ele é inválido.

Os defeitos do negócio jurídico podem se originar de vícios de vontade e vícios sociais. São cinco as hipóteses de vício de vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais são a simulação e a fraude contra credores.

Primeiramente, compreenderemos sobre o erro, que pode ser quanto ao objeto ou à pessoa. Assim, entenderemos que a consequência do negócio jurídico realizado com erro é sua nulidade.

A seguir, aprenderemos sobre o dolo, o qual pode ser positivo e negativo, de terceiro, bilateral e do representante. Sobre isso, veremos a nulidade do negócio realizado com dolo.

Por fim, estudaremos sobre a coação. Analisaremos a coação física e moral, seus requisitos e suas diferenças, assim como a nulidade do negócio com esse vício de consentimento.

Compreender os defeitos do negócio jurídico será essencial para sua atuação profissional. Um bom profissional precisa saber como firmar um negócio jurídico sem vícios e identificar os vícios quando o negócio jurídico já estiver celebrado.

Gustavo e Ângela namoram há 11 anos. O sonho de Ângela sempre foi se casar, no entanto, quando toca no assunto com Gustavo, ele sempre lhe responde que é muito cedo para falar sobre isso. Essa situação vem trazendo muita angústia a ela.

Cansado de ver a filha triste, João decide resolver o assunto. Ele convida o genro para vir jantar em sua casa, que aceita prontamente o convite. No dia do jantar, com Gustavo e Ângela à mesa, João expressamente diz que já se cansou de ver Gustavo enrolando sua filha, por isso, se ele não se casasse com ela no prazo de quarenta dias, o mataria.

Ângela ficou muito aliviada, porque, finalmente, o namorado teria um incentivo para se casar com ela, visto que seu pai portava armas e tinha contato com alguns criminosos. Gustavo ficou muito amedrontado com a ameaça e, no mês seguinte, casou-se com Ângela.

Logo após o casamento, Gustavo tomou coragem e te procurou, como advogado, para dar seu parecer jurídico.

Para ajudá-lo, neste parecer informe se há algum vício/defeito no consentimento. Se sim, qual é a consequência jurídica?

Vamos nos aprofundar neste assunto tão essencial para sua atuação profissional. Será um aprendizado incrível.

Anteriormente, estudamos os elementos que compõem os negócios jurídicos, para que estejam completamente formados. São eles: planos de existência, de validade e eficácia do negócio jurídico.

Preenchidos todos os elementos e requisitos legais para formação do negócio jurídico, este será completamente constituído e perfeito, com força de produzir seus efeitos. No entanto, há casos em que, durante a formação do negócio jurídico, alguns requisitos legais deixam de ser observados pelas partes, tornando o negócio jurídico entabulado defeituoso ou viciado (sinônimos).

Os defeitos do negócio jurídico podem se dividir em vícios de vontade (ou de consentimento) ou vícios sociais, com previsão legal nos arts. 138 a 165 do Código Civil (os quais indicamos a leitura).

Os vícios sociais são aqueles que atentam não somente contra as partes do negócio jurídico mas também contra toda a sociedade, a qual, direta ou indiretamente, sofre prejuízos. Como exemplo, podemos citar os negócios jurídicos firmados para fraudar credores (que objetiva esconder patrimônio do devedor, para que ele não pague suas dívidas), ou os feitos com simulação (em que as partes combinam “colocar no papel” um negócio diferente do que elas realmente firmaram). Estudaremos melhor o tema na próxima seção.

Já os vícios de vontade (ou de consentimento) são aqueles defeitos que atingem o consentimento de uma das partes na celebração do negócio jurídico, ou seja, a vontade manifestada/declarada no negócio não coincide com o que a parte realmente deseja (sua vontade interna e diferente da vontade exteriorizada). Resumidamente, o desejo da parte é para realizar um determinado negócio jurídico, no entanto ela realiza outro diferente. 

É importante salientar que o “vício da vontade” não se confunde com “ausência de vontade”, pois nesta o negócio jurídico sequer chegou a ser inteiramente formado (atingindo seu “plano de existência”), ante a falta de um dos elementos essenciais (qual seja, a vontade/consentimento). Logo, o negócio jurídico sem a manifestação de vontade é inexistente. Já o negócio jurídico com vício de vontade, apesar de ser existente, durante a sua formação ocorreu um defeito/erro durante a manifestação do consentimento de umas das partes, sendo, portanto, existente o negócio, porém inválido.

Nosso Código Civil (BRASIL, 2002) prevê cinco hipóteses de vício de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, as quais passaremos a estudar.

O vício de consentimento erro ocorre quando a parte firma o negócio jurídico com base em equívoco na percepção da realidade, incidente sob elemento essencial/substancial do negócio jurídico, aferível por pessoa de diligência normal (art. 138 do Código Civil). Vamos entender melhor como ocorre o erro.

O erro somente será causa para anulação do negócio jurídico se for substancial: o erro da parte deve incidir sob elemento essencial do negócio jurídico, sem o qual o negócio não teria sido firmado. O art. 139 do Código Civil define as hipóteses em que o erro será considerado substancial, ou seja, quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

(BRASIL, 2002, [s.p.])

O erro deve ser aferido segundo parâmetros de pessoa com diligência normal, ou seja, a substancialidade do erro deve ser aferida no caso concreto de acordo com o conhecimento do “homem médio/comum”. É importante ressaltar que, atualmente, não é necessário aferir se o erro é perdoável (justificável/escusável) ou não, pois presume-se que as partes agem com confiança recíproca (princípio da confiança), nos termos do Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil (BRASIL, 2012).

Assim, preenchidos esses requisitos, o “erro” tornará o negócio anulável, nos termos do art. 138 do Código Civil (o qual indicamos a leitura).

Salienta-se que, enquanto o erro decorre da falsa percepção da realidade, a ignorância é a falta de percepção da realidade, ou seja, a parte não tem conhecimento total sobre o objeto do negócio jurídico. Em ambos os casos, o efeito será o mesmo: se incidirem sob elemento essencial do negócio, este será anulável.

O erro pode ser dividido quanto ao objeto do negócio jurídico ou quanto à pessoa. Além disso, há o erro sobre o negócio e o erro de direito.

O erro quanto ao objeto ocorre quando o equívoco na percepção da realidade recai sobre o objeto do negócio jurídico e suas características essenciais.

Relembre: o objeto do negócio jurídico é a prestação de dar, de fazer ou não fazer que uma das partes se obriga no negócio jurídico firmado. Por exemplo, Antônio compra uma aliança para sua noiva pelo valor de R$1.000,00, imaginando ser uma joia de ouro. No entanto, após a compra, descobre que o objeto é uma bijuteria. Logo, o erro recaiu sobre as características do anel, que é o objeto do negócio jurídico

Já o erro sobre o negócio ocorre quando o equívoco na percepção da realidade recai sobre qual negócio (espécie) a pessoa está firmando. Por exemplo, Antônio imagina que a bicicleta que recebeu de seu irmão é uma doação, entretanto trata-se de compra e venda, em que ele terá que cumprir com a contraprestação.

No erro quanto à pessoa, o equívoco na percepção da realidade recai sobre a identidade ou qualidade essencial da pessoa objeto do negócio jurídico. Por exemplo, uma pessoa imagina estar de se casando com um homem, porém, após o casamento, descobre que se casou com uma mulher.

É importante salientar que, se o erro sobre a pessoa ou coisa (objeto) ocorrer durante sua especificação/indicação, o negócio poderá ser mantido (logo, não estará viciado) se pelas circunstâncias e pelo contexto do ato puder ser possível identificar a pessoa ou coisa almejada pelo declarante, sendo, assim, mero erro acidental (aspectos não essenciais do negócio), nos termos do art. 142 do Código Civil. Vejamos o que Tartuce explica:

O erro acidental não gera a anulabilidade do negócio, não atingindo o plano de sua validade. Ao contrário do erro essencial, no erro acidental o contrato é celebrado mesmo sendo conhecido pelos contratantes. O erro acidental está previsto no art. 142 do Código Civil, eis que nos casos de erro quanto ao objeto (error in corpore) e de erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa posteriormente

(TARTUCE, 2019, p. 390, grifo nosso)

Por fim, no erro de direito, o equívoco na percepção da realidade recai sobre a licitude do fato, ou seja, a parte imagina ser aplicável uma norma jurídica, no entanto outra norma é aplicável ao caso. Ainda, o erro de direito deve ser o motivo determinante do negócio firmado e não se pode ter negado aplicação da lei, nos termos do inciso III do art. 139 do Código Civil.

Como exemplo, podemos citar uma pessoa que acredita ser devido pagar 13º aluguel de imóvel, assim como é devido o 13º salário ao seu funcionário. Por ser uma pessoa simples e leiga, cabe anulação do pagamento do 13º aluguel, por erro de direito.

É importante estudarmos a possibilidade de convalidação do negócio jurídico viciado pelo erro. Trata-se da hipótese em que o negócio é inicialmente firmado com erro, porém o devedor aceita executar a obrigação nos exatos termos da vontade real (interna) da outra parte. Assim, a validade do negócio não será atingida, pois a obrigação foi executada nos exatos termos da vontade real do manifestante, conforme preceitua o art. 144 do Código Civil.

Exemplificando 

Imaginemos que Maria compra de Carlos um relógio por R$5.000,00, acreditando veementemente que se tratava de um Rolex verdadeiro. No entanto, após a compra, ela descobre que o relógio é falsificado, caracterizando erro essencial quanto à qualidade do objeto, sendo anulável o negócio jurídico. No entanto, quando Maria reclama para Carlos do produto, este aceita fornecer o verdadeiro Rolex que ela desejava desde o início, e a moça prontamente aceita, convalidando, assim, o negócio jurídico inicialmente viciado.

Estudaremos agora o próximo vício no consentimento: o dolo, que consiste quando uma das partes atua com a intenção de enganar a outra a respeito de elemento essencial do negócio, levando-a ao erro. A parte lesada cai em verdadeiro erro provocado, pois ela somente praticou o negócio jurídico porque foi premeditadamente enganada pela outra parte. Dessa forma, podemos verificar que o dolo somente anulará o negócio jurídico se ele foi a causa de sua celebração, ou seja, se for dolo essencial/substancial, de acordo com o art. 145 do Código Civil.

Por outro lado, caso o dolo tenha incidência apenas nos elementos acessórios (não essenciais) do negócio jurídico, ele não poderá ser desfeito (anulado), de modo que o prejuízo da parte enganada poderá apenas ser ressarcido com indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 146 do Código Civil.

É importante relembrar que os elementos acessórios/acidentais do negócio jurídico são aqueles que dizem respeito ao objeto do contrato, mas não às suas características essenciais, de modo que sem tais elementos acessórios o negócio não deixaria de ser firmado, no entanto teria ocorrido de outro modo. Por exemplo, no contrato de compra de venda de uma roupa, a forma que esse objeto será entregue é o elemento acidental, assim, se as partes combinaram que o vendedor levaria a roupa até a casa do comprador, porém depois do pagamento ele se recusa a levar, o comprador pode cobrar perdas e danos pelos gastos que teve para ir buscar o produto.

Uma outra espécie de dolo é o positivo e negativo. O dolo positivo é aquele praticado mediante ação daquele que atua com a intenção de enganar outrem, levando-o ao erro. Já o dolo negativo consiste, conforme o art. 147 do Código Civil, no “silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Temos também o dolo de terceiro, que ocorre quando uma terceira pessoa (que não é parte do negócio jurídico) engana outra, que é parte do negócio jurídico, a respeito de elemento essencial do negócio, levando-a ao erro. É essencial que o sujeito beneficiário pelo engano tenha conhecimento de que a terceira pessoa atuou, pois só assim o negócio será anulável; caso contrário, o negócio estará mantido, tendo apenas o terceiro (que não é parte do negócio jurídico) responsabilidade civil por indenizar as perdas e os danos sofridos por quem foi enganado, conforme preconiza o art. 148 do Código Civil.

Já o dolo bilateral/recíproco é aquele previsto no art. 150 do Código Civil, em que as duas partes do negócio atuam com a intenção de se enganarem acerca do elemento essencial do negócio. Ambas se levam em erro, logo nenhuma poderá se beneficiar pela anulação do negócio nem exigir indenização pelos danos sofridos.

Existe também o dolo do representante legal de um dos sujeitos do negócio. Ocorre quando a vontade de uma das partes do negócio é manifestada através de um representante legalmente instituído (no caso de a parte ser civilmente incapaz, sua manifestação de vontade deverá ser feita por meio do representante legal). Neste caso, se esse representante agiu com dolo na celebração do negócio jurídico, enganando a outra parte negociante, o representado terá responsabilidade civil apenas no limite dos valores em que ele foi beneficiado pelo negócio jurídico, conforme prevê o art. 149 do Código Civil.

Ainda, haverá dolo do representante convencional quando a vontade de uma das partes do negócio é manifestada através de um representante constituído por convenção/contrato entre pessoal (como no caso de mandato ou procuração). Diante disso, se o representante convencional agiu com dolo (enquanto representava o mandante) durante a celebração de um novo negócio jurídico, o representado terá responsabilidade civil solidária com o mandatário, conforme prevê o art. 149 do Código Civil.

Finalizamos agora o estudo sobre o dolo. Passaremos a estudar um novo vício de consentimento, chamado coação. Trata-se da hipótese em que o negócio jurídico somente é realizado porque uma das partes ameaça a outra a causar dano iminente e considerável a ela mesma, a algum de seus familiares ou a um de seus bens (art. 151 do Código Civil.)

Verifica-se que, para invalidar o negócio jurídico, a coação deve causar fundado temor (ou seja, no caso concreto, é plenamente possível que o mal da ameaça se concretize); danos iminentes (que estão prestes a acontecer) e consideráveis (o dano não pode ser insignificante ou ínfimo) direcionados a alguém da família; dano a algum bem da parte ameaçada (por exemplo, incendiar uma casa); mal ao próprio negociante ameaçado.

A coação poderá ocorrer de duas formas:

  1. Física: é utilizado o próprio corpo e sua força física para obrigar outrem a firmar um negócio. Há nulidade absoluta do negócio (sem possibilidade de convalidação).
  2. Psicológica (vis compulsiva): esta é a hipótese presente no art. 151 do Código Civil, em que a parte pratica o negócio jurídico porque sofreu fundado temor de dano iminente. Por exemplo, João é obrigado a casar-se com Néia sob a ameaça de que, caso não se case, ela matará os pais dele.
Reflita

A coação física deveria ter a mesma consequência da coação moral, ou seja, seria mais acertado se a coação física levasse à anulabilidade do negócio jurídico? Ou a coação física é mais grave?

Ocorrida referida coação psicológica, o negócio jurídico será anulável. Mas, como poderemos identificar se a ameaça incutida na vítima é capaz de gerar um temor fundado de dano iminente e considerável? A lei é que responde a essa nossa indagação. O art. 152 do Código Civil nos ensina que deverão ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, tais como condições psicológicas da vítima, saúde, idade, sexo e tudo mais que possa influir em sua decisão.

A coação não pode ser confundida com a ameaça de que a pessoa exercite seu próprio direito (chamado de exercício regular de direito), nos termos do art. 153 do Código Civil. Por exemplo, a mãe ameaça o pai da criança de que, se ele não pagar a pensão alimentícia, ela entrará na justiça com um processo de execução de alimentos. Veja que é exercício regular do direito a criança receber pensão alimentícia, e a sua falta de pagamento gera o direito de a mãe entrar com um processo judicial para cobrar.

Outrossim, a coação também não se confunde com “simples temor reverencial” (art. 153 do Código Civil), que é o medo de desagradar outrem que se tem grande afeto ou obediência, sem ser pressionado por ele. Por exemplo, o padre da igreja que frequento (por quem tenho muita consideração e respeito) me oferece um carro para comprar. Apesar de não querer comprá-lo, eu compro para não desapontar o padre.

Assimile 

“A coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.” 

(TARTUCE, 2019, p. 621)
Assimile 

Vamos fixar os conceitos dos defeitos aprendidos?

O erro é uma falsa percepção da realidade, em que o agente se engana sozinho, sob elemento substancial do negócio jurídico.

O dolo é o erro induzido por alguém, assim o autor do dolo usa de artificio para induzir alguém à prática de ato que prejudique a vítima e beneficie o autor ou terceiro.

Já a coação é uma ameaça física ou moral para obrigar alguém a praticar um negócio jurídico.

Encerramos agora o estudo da coação. Passaremos, na próxima seção, a estudar as duas últimas hipóteses de vício no consentimento: estado de perigo e lesão.

Fique atento e não perca a evolução dos nossos estudos.

faca valer a pena

Questão 1

“Defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.” 

(GONÇALVES, 2018, p. 334)

Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:

  1. Os vícios de consentimento são: erro, dolo, coação, simulação e lesão.
  2. Os vícios sociais são: estado de perigo e fraude contra credores.
  3. Os vícios de consentimento são aqueles que incidem sobre a vontade, enquanto os vícios sociais são os negócios jurídicos praticados com a intenção de lesar.

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Correto!

Os vícios de consentimento são aqueles que incidem sobre a vontade. São eles: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

Já os vícios sociais são aqueles que os negócios jurídicos são praticados com a intenção de lesar. São eles: simulação e fraude contra credores.

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Questão 2

Não há dúvidas de que é de vital importância o estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado.

(TARTUCE, 2019, p. 607)

Considerando os defeitos do negócio jurídico, se alguém vende um relógio de cobre alegando ser de ouro, o negócio jurídico poderá ser anulado por:

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Correto!

O dolo é provocado para induzir alguém a praticar um ato que o prejudique e que beneficie o autor do dolo ou terceiro. Assim, há a intenção de enganar a outra pessoa a respeito do elemento essencial do negócio jurídico.

Se alguém vende um relógio de cobre dizendo que é de ouro, o negócio jurídico poderá ser invalidado por dolo, uma vez que é claro que há a indução do outro a fazer negócio jurídico que o prejudique.

No presente caso, não poderíamos dizer que houve erro, visto que o erro é espontâneo, o agente tem uma falsa noção da realidade sobre o elemento essencial/substancial do negócio jurídico, mas não provocado, como no dolo.

Não se trata de coação, uma vez que não houve situações em que há qualquer ameaça física ou moral para obrigar a praticar o negócio jurídico. Tampouco trata-se de simulação, porque não há exemplos de declaração enganosa de vontade para ter efeito diverso do que o negócio aparenta.

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Questão 3

Exemplos: o do comprador, que acredita esteja a adquirir um terreno que supõe valorizado, pois situado em rua importante, mas que, na verdade, tem pouco valor, porque localizado em rua do mesmo nome, porém de um pequeno vilarejo; o da pessoa que adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; ou, ainda, o do indivíduo que se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo. 

(GONÇALVES, 2018, p. 198)

As hipóteses apresentadas pelo autor são exemplos de negócios jurídicos, nos quais houve:

Correto!

O erro é um vício de consentimento, em que há uma falsa noção da realidade sobre o elemento essencial/substancial do negócio jurídico.

Nos exemplos citados na questão, a declaração de vontade do negócio jurídico tem vício de consentimento, uma vez que há uma falsa noção da realidade sobre o objeto do negócio jurídico, desta forma temos caracterizado o erro.

Não se trata de coação, pois não houve situações em que há qualquer ameaça física ou moral para obrigar a praticar o negócio jurídico. Tampouco trata-se de simulação, visto que não há exemplos de declaração enganosa de vontade para ter efeito diverso do que o negócio aparenta.

Também não se trata de dolo em nenhuma das suas modalidades, uma vez que este é provocado para induzir alguém a praticar um ato que o prejudique e que beneficie o autor do dolo ou terceiro. 

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referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/397kelU. Acesso em: 4 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3lFRQw2. Acesso em: 4 dez. 2020.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, DF: CJF, 2012. Disponível em: https://bit.ly/3vPZKYC. Acesso em: 24 fev. 2021.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil - Vol. 1. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/2Pnh8Dq. Acesso em: 4 dez. 2020.

FARIAS, C. C. de; BRAGA NETTO, F.; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador, BA: Juspodivm, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3d2FGtz. Acesso em: 4 dez. 2020.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. Volume 1: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Disponível em: https://bit.ly/3f7kFjU. Acesso em: 4 dez. 2020.

TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://bit.ly/396haqc. Acesso em: 4 dez. 2020.

Bons estudos!

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