Comentários

0%
0%

NÃO PODE FALTAR

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

Deseja ouvir este material?

Áudio disponível no material digital.

Praticar para aprender

Olá, aluno! Em continuidade ao nosso estudo, nesta seção, aprenderemos sobre a história e o conceito de Direito Civil. Também, sobre o Código Civil (BRASIL, 2002), sua estrutura, seu conteúdo e seus princípios e a eficácia dos direitos fundamentais. Conheceremos o conceito de pessoa natural, discutiremos sobre o começo da personalidade natural e compreenderemos os direitos da personalidade, a personalidade jurídica, a capacidade jurídica e a legitimação.

O conteúdo que estudaremos é muito importante, pois aprenderemos sobre os principais institutos presentes em todo Direito Civil. Isso será essencial para entendermos sobre todo o direito privado, possuindo, inclusive, reflexos em outros ramos do Direito.

É importante ter em mente que nosso Código Civil (BRASIL, 2002) regula todas as relações privadas entre pessoas, então vamos conhecer um pouco mais sobre ele.

Para sua atuação profissional, o assunto será muito aplicado. Seja como advogado, juiz, promotor de justiça, consultor jurídico, professor de Direito, ou qualquer outra profissão do ramo, os institutos fundamentais do Direito Civil serão aplicados. Quais são os princípios que devem ser aplicados em toda relação privada? O que são “pessoas” para o Direito? Quando é que começa a personalidade jurídica? Quais são os requisitos que a pessoa deve preencher para ser considerada capaz ou ter legitimidade para praticar os atos jurídicos?

Todas essas e muitas outras questões relacionadas a esse tema poderão ser enfrentadas durante sua vida profissional, por isso, estudaremos a fundo esta parte do Direito Civil.

Vamos voltar à nossa situação-problema: Antônio e Barbara mantinham uma união estável, e ela estava grávida. Antônio veio a falecer durante a gravidez. No velório dele, Bárbara encontrou-se com Patrícia, ex-mulher de Antônio, com quem teve dois filhos. Patrícia disse palavras ofensivas ao filho de Bárbara, que ainda nascerá. Muito abalada, Barbara decide ajuizar uma ação para assegurar os direitos de seu filho.

Ela procura você na condição de advogado e relata que, na constância da união estável com Antônio, ela ficou grávida e, atualmente, a gestação está no quinto mês. A futura identificação civil da criança já foi escolhida pelo casal: o nome será Caio. Após, ela conta toda a discussão que teve com Patrícia durante o velório de seu companheiro falecido, Antônio. Salienta que, desde então, não consegue mais dormir, e está com muito medo de que seu bebê, quando nascer com vida, seja considerado um filho inferior, não receba sua parte na herança nem o sobrenome do pai, conforme Patrícia havia lhe falado durante a discussão.

Diante do relatado por Bárbara, ela pede sua orientação jurídica sobre o caso, questionando se é verdade que Caio, quando nascer com vida, não terá tais direitos. Com base no Código Civil, oriente Bárbara sobre os direitos que Caio terá ao nascer com vida.

Seguiremos em frente em nosso conhecimento e aprenderemos esses conteúdos tão importantes. Seu esforço lhe trará grandes resultados.

Conceito-chave

Para iniciarmos nosso estudo, vamos entender o conceito de Direito Civil. O Direito Civil é o ramo do Direito que regulamenta as relações jurídicas, os direitos e as obrigações das pessoas na esfera civil. Vamos compreender melhor esse conceito? Segundo Gonçalves,

Direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) – até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único). 

GONÇALVES, 2018, p. 19

Para entendermos o Direito Civil, é importante conhecermos um pouco de sua história. No Brasil, utilizávamos as Ordenações Filipinas e, posteriormente, a Legislação Portuguesa, porém a Constituição do Brasil de 1824 previu a elaboração de um Código Civil específico e um Código Criminal. Contudo, o primeiro Código Civil só se concretizou em 1916.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Nunc semper venenatis libero a fringilla. Nam blandit pellentesque neque, non vulputate dolor dapibus vitae. Nulla fermentum cursus sem, ullamcorper dapibus leo mollis vulputate. Quisque scelerisque, ex sit amet posuere commodo, leo dui tempus dui, nec facilisis est dolor non lorem. Mauris non tincidunt lorem, non pulvinar turpis. Aliquam pretium, metus et lobortis suscipit, tellus nunc tempus arcu, sit amet hendrerit mi dolor et enim.

O Código Civil de 1916 foi inspirado nos códigos civis da França e da Alemanha. Sua premissa ideológica era de base patrimonialista e individualista, ou seja, prevalecia a defesa dos direitos individuais patrimoniais em detrimento do interesse comum do povo.

Já nosso atual Código Civil foi instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), entrando em vigor após um ano de vacatio legis. Ele possui 2.046 artigos, divididos em Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Já a parte especial trata do Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito de Sucessões. 

Resumidamente, podemos dizer que o Direito Civil tutela a pessoa humana e suas mais variadas relações jurídicas com outras pessoas ou coisas. Ainda, ele deve sempre respeitar os ditames previstos na Constituição Federal, como bem explica Gonçalves:

Quanto ao conteúdo do direito civil, pode-se dizer que é ele o conjunto de direitos, relações e instituições que formam o seu ordenamento jurídico, o seu sistema legal. Sob o ponto de vista objetivo, compreende ‘as regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio, ou de modo analítico, os direitos da personalidade, o direito de família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões, ou, ainda, a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transmissão dos bens por morte. Pode-se assim dizer que o objeto do direito civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão’. O atual Código Civil trata dessas matérias não com exclusividade, subordinando-se hierarquicamente aos ditames constitucionais, que traçam os princípios básicos norteadores do direito privado. 

GONÇALVES, 2018, p. 23

O Código Civil de 2002 tem alguns princípios ou diretrizes, que são os valores-base que permeiam todo o corpo de seu texto, quais sejam: a eticidade, a socialidade e a operalidade.

A eticidade guia a interpretação do Direito Civil, que deve ser pautada na ética e na boa-fé objetiva das partes.

A socialidade diz respeito à forma que deve ser o exercício de um direito, pelo seu titular, pois certamente impactará sobre a coletividade. Por isso, todos os institutos do Direito Civil devem cumprir uma função social, sempre prevalecendo os interesses da coletividade, mesmo que em detrimento do interesse individual. Por exemplo, podemos citar a função social que a propriedade particular deve cumprir.

Por fim, a operabilidade é o princípio que prevê que o direito não deve ficar no campo das abstrações, mas deve ser efetivado, executado. E, ainda, deve haver a facilitação de interpretação e aplicação dos institutos de Direito Civil.

Ainda, sob a atual perspectiva do Direito Civil Constitucional, o estudo do direito privado deve ser feito à luz das regras da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Assim, deve-se fazer a interpretação de todo o Código Civil (BRASIL, 2002) seguindo os preceitos da Constituição, mesmo que seja necessária a redefinição dos conceitos civilistas, a partir dos princípios constitucionais, baseados na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na igualdade. Assim, o Código Civil (BRASIL, 2002) deve ser visto à luz desses princípios.

Como esses princípios são aplicados ao Código Civil? A dignidade da pessoa humana deve ser o principal fundamento do Direito Civil, prevendo a prevalência da pessoa humana em face do patrimônio. Já a solidariedade social busca o objetivo social dos institutos do Direito Civil, como a função social da propriedade. E o princípio da isonomia determina a necessária proteção à igualdade entre as partes, por exemplo, a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

A perspectiva constitucional do Direito Civil nos leva a estudar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo o qual as normas que protegem os direitos fundamentais devem ter aplicação imediata. Não obstante a regra do Direito Civil ser a autonomia privada (por exemplo, a liberdade para contratar), não se pode dizer que existe uma autonomia plena, pois as vontades das partes nas relações privadas estão limitadas ao respeito dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988). Explicitando:

Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares. Nesse sentido, pode-se dizer que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). Essa aplicação imediata está justificada, conforme nos ensina Ingo Wolfgang Sarlet, pelo teor do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Federal de 1988, pelo qual: ‘as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata’. 

TARTUCE, 2019, p. 166

Dando prosseguimento ao nosso estudo, começaremos a conhecer os principais institutos presentes em todo Direito Civil, para isso, aprenderemos sobre o que se pode entender por “pessoa”. Este conceito é fundamental para compreendermos todo o direito privado.

Pessoa é todo ente de existência física ou jurídica, suscetível a titularizar direitos, obrigações ou deveres. A pessoa terá personalidade jurídica quando tiver aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica (esfera civil). Logo, personalidade jurídica é a possibilidade de uma pessoa adquirir direitos e deveres na ordem civil. Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica sempre possuem personalidade jurídica.

Assim, toda pessoa possui personalidade jurídica, merecendo uma proteção fundamental pelo ordenamento jurídico, especialmente por meio dos Direitos de Personalidade (os quais estudaremos posteriormente).

Reflita

“No direito romano o escravo era tratado como coisa. Era desprovido da faculdade de ser titular de direitos e ocupava, na relação jurídica, a situação de seu objeto, e não de seu sujeito.” (PEREIRA, 2001, p. 142-143). Assim, podemos dizer que os escravos sequer possuíam personalidade jurídica e concluir que nem sempre as pessoas tiveram personalidade jurídica, apesar de ser uma qualidade inerente a qualquer ser humano. Refletindo, vemos que a personalidade jurídica trata-se de uma verdadeira evolução jurídica.

A pessoa poderá ser natural (ou física) ou jurídica (conjunto de pessoas naturais que se agrupam, seguindo diversas normas, para um objetivo específico), conceitos que estudaremos mais à frente. Nesse ponto do estudo, apenas é importante esclarecer que ambas possuem personalidade jurídica.

A capacidade da pessoa é a medida de sua personalidade. A capacidade plena é obtida quando se tem a capacidade de direito mais a capacidade de fato.

Por capacidade de direito entende-se como a capacidade genérica de contrair direitos e obrigações, que toda pessoa tem. Se há pessoa, há a capacidade de direito, a qual só se perde com a morte. Já a capacidade de fato é a aptidão para pessoalmente exercer os atos da vida civil. A falta dessa capacidade tornará a pessoa civilmente incapaz.

Dessa forma, a incapacidade da pessoa poderá ser absoluta (conforme previsto no art. 3º do Código Civil) ou relativa (conforme previsto no art. 4º do Código Civil). Estudaremos as incapacidades na próxima seção.

Podemos concluir que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda pessoa tem capacidade de fato. Por exemplo, toda pessoa tem o direito de possuir em seu patrimônio uma casa (ou seja, possui capacidade do direito a ter o bem), mas nem toda pessoa pode pessoalmente, sem representante ou assistente, assinar o contrato de compra e venda desta casa (o que depende da capacidade de fato da pessoa, ou seja, capacidade de exercer os atos da vida civil).

Vejamos como o Código Civil dispõe sobre o assunto: “Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

É muito importante não confundirmos a capacidade da pessoa (que acabamos de estudar), com a legitimação da pessoa – conceito relacionado com a prática de determinados atos ou negócios jurídicos. Legitimidade da pessoa é a capacidade especial de uma pessoa para praticar determinado ato ou negócio jurídico. É, também, a capacidade processual referente ao processo civil judicial.

Exemplificando

Uma pessoa pode ser capaz de ter um certo direito, mas não ter legitimação para a prática de certo ato civil relacionado ao Direito. Seria o caso de dois irmãos que, apesar de serem maiores e capazes, podem casar com outras pessoas (direito), mas não podem casar entre si (falta legitimidade, pois o inciso IV do art. 1521 do Código Civil impede os irmãos de casarem entre si).

Assimile

Vamos entender melhor quais são as diferenças entre “capacidade da pessoa” e “legitimidade da pessoa”. Vejamos como Gonçalves explicita:

Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Assim, por exemplo, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). (GONÇALVES, 2018, p. 50)

Autor da citação

As pessoas podem também ser sujeitos de relações jurídicas. Mas, o que é relação jurídica? É toda relação social entre pessoas, ou pessoas e coisas, regulada pelo Direito.

Para haver uma relação jurídica, é necessário que determinados requisitos formais e materiais sejam preenchidos.

Seu requisito material é a existência de uma relação social entre indivíduos, com comportamentos que se relacionam. Já seu requisito formal é o reconhecimento pelo ordenamento jurídico da relação social firmada, como uma relação juridicamente relevante. É a juridicização da relação social. Assim, para essa relação, a lei poderá prever requisitos, formalidades, consequências, etc.

Preenchidos tais requisitos, teremos caracterizada uma relação jurídica. Aos sujeitos que participam dessa relação jurídica é reconhecido um vínculo jurídico.

Criado o vínculo jurídico entre as partes, teremos duas espécies de sujeitos: ativo e passivo. Salienta-se que não existirá uma relação jurídica sem sujeitos.

O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo ou potestativo, objeto da relação jurídica, podendo exigir da outra parte uma sujeição, uma obrigação ou um comportamento. Assim, será o credor da obrigação. Por exemplo, o proprietário de uma casa vendida, que tem o direito de cobrar do devedor o valor da casa.

O sujeito passivo é o devedor da obrigação ou do comportamento. Logo, será o titular do dever jurídico. Assim, será o devedor da prestação principal. Por exemplo, o dever de pagar pela casa que comprou.

As pessoas físicas (naturais), jurídicas ou os entes despersonalizados podem ser sujeitos dessa relação jurídica. Dentro dessa relação, eles poderão, ainda, ser sujeitos passivos ou ativos, a depender da obrigação contraída.

O ente despersonalizado é um grupo de pessoas e bens que não possui personalidade jurídica própria, mas, sim, um conjunto de direitos e obrigações. Possui capacidade processual, mediante representação. Exemplos: condomínio, sociedade de fato, massa falida e espólio.

Quem é a pessoa física ou natural? É o ser humano nascido com vida, detentor de direitos e obrigações. Segundo Diniz (2020, p. 213), pessoal física “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

Se todo ser humano possui direitos e obrigações, todo ser humano também possui personalidade jurídica. Toda pessoa natural/física tem personalidade jurídica ou civil, logo será pessoa civil e terá direitos e obrigações previstos pelo ordenamento jurídico.

Ainda, a pessoa natural/física é todo ser humano, desde o seu nascimento. Quando a criança nasce, seus pais deverão efetuar seu registro civil. No entanto, o registro civil não possui caráter declaratório da personalidade jurídica da pessoa, ou seja, não constitui a personalidade da pessoa física (ao contrário do que acontece com a pessoa jurídica, que depende de registro para ser constituída).

Então, quando é que começa a personalidade civil da pessoa física? A partir de que momento o ordenamento jurídico brasileiro considera o ser humano como detentor de direitos e obrigações, ou seja, com personalidade jurídica?

Passaremos ao estudo destas questões, mas, antes, precisamos aprender alguns conceitos.

Lembremos que a pessoa física é todo ser humano que nasce com vida. Quando o feto já sai sem vida do ventre materno, ele será chamado de natimorto. Já o nascituro é o feto já concebido, mas que ainda está no ventre materno. Ele é aquele que está por nascer, mas já concebido no ventre materno (é o ente com vida intrauterina). Salienta-se que o embrião congelado não é considerado nascituro, pois ainda não foi colocado no útero materno.

Para explicar o momento exato em que começa a personalidade civil, na doutrina, existem três principais teorias explicativas diferentes, de modo que não há unanimidade quanto ao momento de aquisição da personalidade jurídica pela pessoa física. Doutrinadores explicam que há má redação no art. 2º do Código Civil, e é por isso que existem diferentes posições doutrinárias sobre qual é o momento real em que se inicia a personalidade jurídica da pessoa física.

Passaremos, agora, ao estudo sobre as principais teorias existentes.
Segundo a Teoria Natalista, a personalidade jurídica só se adquire com o nascimento com vida (primeira parte do art. 2º do Código Civil de 2002). Sendo assim, o nascituro não tem personalidade jurídica.

Já a Teoria da Personalidade Condicional determina que a personalidade jurídica do nascituro está condicionada ao nascimento com vida, ou seja, o nascituro é pessoa sob a condição de nascer com vida. Assim, ele já titulariza alguns direitos, os quais somente se consolidam sob condição de nascer com vida.

A Teoria Concepcionista entende que o nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção no ventre materno. Em outras palavras, o nascituro já é dotado de personalidade jurídica plena, porém o gozo de direitos patrimoniais está condicionado ao nascimento com vida.

Em nosso Código Civil, no art. 2º (BRASIL, 2002, [s.p.]), “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Logo, verifica-se que a legislação civil brasileira reconhece a personalidade civil a partir do momento em que a criança nasce com vida (primeira parte do art. 2º do Código Civil). Apesar de não conferir personalidade jurídica ao nascituro, o Código Civil (BRASIL, 2002) resguarda seus direitos desde a sua concepção no ventre materno. Logo, conclui-se que, apesar de a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores não terem um consenso sobre qual a teoria adotada para definir o início da personalidade jurídica, é certo que as premissas que devem ser seguidas pelos aplicadores do direito são as explicitadas pelo referido art. 2º do Código Civil (BRASIL, 2002).

Nossos tribunais conferem diversos direitos aos nascituros. Vejamos alguns:

a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
e) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. 

STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 128

Por fim, podemos concluir desta seção que o Direito Civil é o direito que regula as relações entre os particulares, regendo toda a vida das pessoas. Nosso Código Civil de 2002 é dividido em duas partes: Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral começa a disciplinar sobre as pessoas. Para o Direito, pessoa é quem possui capacidade jurídica. Aprendemos que a personalidade jurídica é aptidão para contrair direitos e deveres, e a capacidade é a medida da personalidade. Ainda, aprendemos que a legitimação é a capacidade especial para determinado negócio jurídico.

Faça valer a pena

Questão 1

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria176, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. 

GONÇALVES, 2018, p. 52

Com relação à Pessoa Natural, complete as lacunas da sentença a seguir:

Todo aquele que nasce com vida torna-se pessoa e adquire ____________ jurídica, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Já a ____________ é a medida da personalidade. Porém, a ____________ é a capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico.

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas:

Correto!

A personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica (esfera civil). Toda pessoa que nasce com vida adquire personalidade jurídica.
Já a capacidade é a medida da personalidade, e ela pode ser de fato ou de direito. A legitimação é a capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico. 

Questão 2

Art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Quanto ao nascituro, analise as seguintes afirmativas:

  1. Nascituro é o feto já concebido, mas que ainda está no ventre materno.
  2. O embrião congelado é considerado também nascituro.
  3. Natimorto é o feto que sai sem vida do ventre materno.

Considerando as informações apresentadas, é correto o que se afirma em:

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Correto!

Nascituro é o feto já concebido, mas que ainda está no ventre materno. O nascituro está por nascer, já está concebido no ventre materno, ou seja, é o ente com vida intrauterina (dentro do útero). O embrião congelado não é considerado nascituro, uma vez que ainda não foi colocado no ventre materno. Se o feto sai sem vida do ventre materno, é chamado de natimorto.

Questão 3

“O atual Código Civil foi instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor após um ano de vacatio legis, para a maioria da doutrina, em 11 de janeiro de 2003.” (TARTUCE, 2019, p. 155).

Sobre o Código Civil e nosso Direito Civil, julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) O Direito Civil Constitucional interpreta o Código Civil a partir da Constituição, e não ao contrário.

( ) A aplicação dos direitos fundamentais entre particulares depende de requisitos previstos em lei.

( ) Nosso Código Civil tem alguns princípios, entre eles, a eticidade, a socialidade e a operalidade.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Tente novamente...

Correto!

O Direito Civil Constitucional interpreta o Código Civil a partir da Constituição, e não ao contrário. O estudo do direito privado deve ser feito à luz das regras da Constituição Federal, assim, deve-se fazer a interpretação de todo o Código Civil (BRASIL, 2002) seguindo os preceitos da Constituição.

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais determina que as normas que protegem direitos fundamentais devem ter aplicação direta e imediata, portanto não dependem de requisitos previstos em lei. Nosso Código Civil tem alguns princípios, entre eles, o da eticidade, que prioriza a boa-fé, a ética e outros princípios éticos. Ela guia a interpretação do Direito Civil, que deve ser pautada na ética e na boa-fé objetiva das partes. A socialidade determina que todos os institutos do Direito Civil devem cumprir uma função social, e a operabilidade diz que o direito deve ser operado com praticidade e efetividade.

Bons estudos!

AVALIE ESTE MATERIAL

OBRIGADO PELO SEU FEEDBACK!