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Não pode faltar

Estado de perigo, fraude e lesão no negócio jurídico

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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Convite ao estudo

Olá, aluno! Nesta unidade, continuaremos o estudo sobre os defeitos dos negócios jurídicos. Conheceremos mais sobre o estado de perigo, a lesão, a fraude contra credores e a simulação. Aprenderemos, ainda, a teoria da invalidade dos negócios jurídicos, com isso, você saberá distinguir os negócios nulos dos anuláveis e as consequências jurídicas de cada um.
Você sabia que o tempo tem extrema relevância para o Direito? Estudaremos que existem prazos para o credor ter seu direito ou poder exigir a prestação jurisdicional, os quais são chamados de prazos de prescrição e decadência. Compreenderemos sobre a imprescritibilidade, a prescrição intercorrente e as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Em sequência, aprenderemos sobre a prova no negócio jurídico. Como é possível demonstrar que existe um defeito em um negócio jurídico, por exemplo? É necessário apresentar provas dos fatos jurídicos. Por fim, entenderemos como o Código Civil (BRASIL, 2002) e o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) disciplinam as provas.

Praticar para aprender

Neste tema, continuaremos nossos estudos sobre os defeitos dos negócios jurídicos e aprenderemos sobre mais dois vícios do consentimento, assim como sobre o estado de perigo e a lesão (conceito, elementos e hipóteses legais).
Dando continuidade aos defeitos dos negócios, veremos sobre os vícios sociais e a fraude contra credores e simulação. Em seguida, compreenderemos a teoria da invalidade do negócio jurídico e o negócio jurídico inexistente, nulo e anulável, entendendo, assim, a nulidade relativa e absoluta. 
O conteúdo que estudaremos nesta seção é essencial para seu desempenho profissional. Diariamente, firmamos diversos negócios jurídicos, logo conhecer os defeitos e a nulidade deles torna-se essencial para sua boa atuação. Ao se deparar com um contrato, por exemplo, como profissional, você deverá saber se existe algum ponto que possa torná-lo nulo.
Otavio e Lidiane são casados há dez anos. Eles têm uma vida modesta, porém são muito dedicados aos filhos, Enzo e Valentina. Em um fim de semana, após muita insistência dos avós maternos das crianças, o casal autorizou que seus filhos fizessem um passeio para uma praia perto da residência deles. Na volta desse passeio, um veículo colidiu com o carro no qual estavam os avós e netos, causando um grande acidente. Todos foram socorridos e encaminhados ao hospital da cidade. Os avós e Otávio sofreram pequenas arranhões e foram dispensados pelos médicos, porém Valentina, que estava do lado do veículo que foi diretamente atingido no acidente, ficou gravemente ferida.
Ao saber do ocorrido, Otavio e Lidiane se deslocaram rapidamente ao hospital. Ao chegarem lá, foram informados do estado de Valentina e que somente uma cirurgia poderia salvar a vida dela. 
Desesperados, os pais concordaram com a cirurgia. Para que ela fosse realizada, eles assinaram um contrato, no qual constavam pagariam o valor de R$ 10.000,00 ao médico-cirurgião, por ser um procedimento de urgência, além de todos os custos padrões futuros dos honorários médicos, da cirurgia e da internação. 
Depois de receber alta, os pais foram fazer o pagamento do hospital. Contudo, consultaram você, como advogado, para que explicasse se o negócio jurídico que firmaram com o hospital deverá ser integralmente cumprido. O casal não questiona o valor das custas ordinárias do tratamento, mas quer saber se realmente será obrigado a pagar o valor de R$ 10.000,00. O casal pode anular esse contrato? Se sim, qual é o prazo para pedir a anulação? 
Juntos, aprofundaremos nossos conhecimentos. Será uma jornada de muito aprendizado, a qual trará grandes resultados.

CONCEITO-CHAVE

Estudamos os defeitos ou vícios dos negócios jurídicos, que podem ser:

Agora, conheceremos um novo vício no consentimento, chamado de estado de perigo. Ele ocorre quando uma parte firma o negócio jurídico porque ela ou alguma pessoa de sua família está em uma situação de perigo conhecida pela outra parte. Salienta-se que o perigo poderá atingir a própria parte ou alguém de sua família; ainda, poderá ser de ordem moral ou material. Em decorrência disso, a parte assume uma obrigação excessivamente onerosa, nos termos do art. 156 do Código Civil. 
Vamos retomar os requisitos para a caracterização do estado de perigo:

Exemplificando

João sofre um acidente automobilístico e precisa de atendimento urgente. Ao chegar ao hospital todo ferido, a atendente diz que ele será atendido somente se sua família assinar um cheque caução no valor de R$ 100.000,00, para cobrir futuros gastos do tratamento. Trata-se de uma situação tão grave que, inclusive, o Código Penal prevê, em seu art. 135-A, que é crime condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial à prestação de garantia pela parte necessitada.

Como consequência, em regra, o negócio jurídico firmado em estado de perigo será anulável. No entanto, é possível sua convalidação caso as partes aceitem reestabelecer o equilíbrio entre as obrigações (reduzir o proveito), nos termos do Enunciado 148 do Conselho da Justiça Federal (BRASIL, 2012). 
Veremos agora o vício de consentimento lesão. Trata-se da hipótese em que uma das partes do negócio jurídico somente age impelida por necessidade ou falta de experiência e contrata obrigação excessivamente onerosa, de modo que o negócio jurídico firmado é completamente desproporcional, nos termos do art. 157 do Código Civil. Logo, são requisitos da lesão:

A desproporção deverá ser aferida de acordo com os valores vigentes na sociedade à época da celebração do negócio jurídico, conforme preconiza o § 1º do art. 157 do Código Civil. Como consequência, o negócio jurídico firmado sob estado de lesão será anulável. Também será possível sua anulação da mesma forma como ocorre no estado de perigo.

Reflita

Qual é a diferença entre a lesão e o estado de perigo? E entre a lesão, o dolo e o erro?

Conheceremos, neste momento, os vícios sociais incidentes sob os negócios jurídicos, quais sejam, fraude contra credores e simulação.

Atenção

Os vícios sociais são aqueles que atentam não somente contra as partes do negócio jurídico mas também contra toda a sociedade, a qual, direta ou indiretamente, sofre prejuízos. Há verdadeiro vício na repercussão social do negócio jurídico.

A fraude contra credores é um negócio jurídico firmado por um devedor insolvente com terceira pessoa, a fim de ludibriar o credor e deixar de pagá-lo, atentando contra a boa-fé negocial. Vejamos quais são as hipóteses legais que caracterizam a fraude contra credores:

Verifica-se que, se o devedor pratica negócio jurídico fraudulento com disposição gratuita dos bens, é necessário que o adquirente do bem esteja em conluio com ele, ou seja, que ambos tenham combinado enganar o credor, para que os bens do devedor não respondam pela dívida – trata-se de elemento subjetivo da fraude contra credores, chamado de consilium fraudis. É também necessário o preenchimento do elemento objetivo, isto é, a ocorrência de efetivo prejuízo ao credor (ou seja, a disposição onerosa dos bens) deve ter retirado dos bens do devedor o que era necessário para saldar sua dívida.

Disposição onerosa de bens = elemento subjetivo (conluio fraudulento) + elemento objetivo (prejuízo ao credor).

Ainda, na disposição onerosa de bens, presume-se a existência do elemento subjetivo, ou seja, que as partes estão em colusão para fraudar o credor, quando o estado de insolvência do devedor for notório (de conhecimento de todos) ou provavelmente conhecido pela outra parte do negócio jurídico fraudulento, nos termos do art. 159 do Código Civil. Vejamos como Tartuce explica:

Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.

(TARTUCE, 2019, p. 419)

Podemos citar como exemplo a seguinte situação: Carlos era um grande empresário de uma cidade pequena. Ele faliu sua fábrica de roupas, deixando muitos credores. Para que seus bens não respondam pela dívida, ele vendeu seu único imóvel ao seu pai. Neste caso, é muito provável que seu pai sabia de seu estado de insolvência, de modo que se presume o conluio fraudulento da fraude contra credores. Ainda, verifica-se a presente do elemento objetivo no caso, pois a venda do imóvel causou prejuízo aos credores de Carlos, pois era o único bem que poderia responder pelas dívidas.
Já na disposição gratuita de bens é necessária a existência apenas do elemento objetivo, ou seja, o efetivo prejuízo ao credor. Assim Tartuce explica:

Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

(TARTUCE, 2019, p. 419)
Exemplificando

João possui R$ 50.000,00 em dívidas. Para que seus bens não respondam pela dívida, ele doou seu único bem ao seu irmão. Neste caso, não importa se eles estavam em conluio fraudulento, bastando o prejuízo aos credores de João. Verifica-se a presente do elemento objetivo no caso, pois a venda do bem causou prejuízo aos credores de João, pois era o único bem que poderia responder pelas dívidas.

É importante ressaltar que o negócio jurídico firmado com fraude contra os credores é anulável, conforme o art. 171 do Código Civil. Neste caso, a ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico é chamada de “Ação Pauliana” ou “Ação Revocatória” e deverá ser proposta contra (legitimidade passiva): o devedor insolvente, o sujeito com quem o devedor firmou o contrato fraudulento e a terceira pessoa adquirente do bem por má-fé. Se tais partes forem identificadas, elas obrigatoriamente integrarão a lide, no chamado litisconsórcio passivo necessário.
Após o estudo dos defeitos dos negócios jurídicos, conheceremos a teoria da invalidade dos negócios jurídicos. A invalidade abrange os negócios nulos, anuláveis e inexistentes, conforme veremos a seguir.
O negócio jurídico será inexistente quando lhe faltar alguns dos seus elementos estruturais, ou seja, se ele não tiver preenchido todos os requisitos de existência. Portanto, são os negócios jurídicos que não apresentam partes, vontade, objeto ou forma. O negócio jurídico inexistente é tido como um “nada” para o Direito.
A nulidade é a sanção prevista em lei para os negócios jurídicos inválidos, nas hipóteses em que os atos e negócios jurídicos são realizados sem observar seus requisitos de validade. A nulidade poderá ser dividida em absoluta ou relativa. 
Na nulidade absoluta, há a violação de uma norma pública cogente, e o negócio jurídico é, por consequência, absolutamente inválido ou nulo. Assim, o negócio jurídico absolutamente nulo não pode produzir efeitos, e os que eventualmente já foram produzidos serão declarados nulos, ou seja, sem efeitos na realidade. É importante salientar que a nulidade absoluta produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos no tempo, de modo que todos os efeitos que irradiaram dele desde o começo do negócio jurídico são nulos. São hipóteses de negócio jurídico absolutamente nulo os previstos nos arts. 166 e 167 do Código Civil. Vamos entender cada uma das hipóteses? 
O art. 166 do Código Civil prevê que será nulo o negócio jurídico quando celebrado com absolutamente incapaz. O art. 3º da mesma legislação determina que são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Assim, quando o negócio jurídico for realizado por absolutamente incapaz, ele será nulo. No inciso II, a lei prevê que o negócio é nulo se o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. O objeto ilícito é aquele contrário à lei; a impossibilidade do objeto se dá quando não é possível a efetivação do negócio jurídico; o objeto indeterminável é aquele que não se identifica o gênero e a quantidade do objeto, e a qualidade poderá ser definida posteriormente. 
Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico é também nulo. O motivo é a intenção das partes, assim, se elas se unem com a intenção de praticar um ato ilícito, o negócio jurídico será nulo. Podemos citar, como exemplo, a venda de um carro para que seja realizado um assalto a banco. 
Em algumas hipóteses previstas em lei, a forma deve ser obrigatoriamente seguida, sob pena de o negócio jurídico ser nulo, por exemplo:

Conforme vimos anteriormente, o negócio simulado é nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil (BRASIL, 2002).
Já a nulidade absoluta, por ser uma violação grave, poderá ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou pode ser declarada de ofício pelo juiz (independentemente de requerimento da parte). Se presente a nulidade absoluta, deverá ser proposta uma Ação Declaratória de Nulidade. As nulidades absolutas não ocorrem de forma automática, elas devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o negócio jurídico absolutamente nulo não pode ser confirmado e não convalesce com o decurso do tempo.

Assimile

A sentença que declara a nulidade absoluta do negócio jurídico produz efeitos ex tunc, ou seja, o efeito da sentença retroage para tornar nulo o negócio jurídico desde o início.

Já na nulidade relativa (anulabilidade) há a violação de normas de ordem privada, ou seja, de interesse das partes, logo menos graves. Nesta hipótese, o negócio jurídico é anulável se realizado por um agente relativamente incapaz e sem assistência. É importante relembrar que o rol dos relativamente incapazes está previsto no art. 4º do Código Civil. 
O negócio jurídico também é anulável se presentes os defeitos dos negócios jurídicos que estudamos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Lembrando que, se presente a simulação ou a coação física, o negócio será nulo. 
Existem outros casos de anulabilidade do negócio jurídico que estão expressamente previstos em lei esparsa.
A anulabilidade é declarada por meio de ação anulatória. Ademais, não poderá ser alegada por qualquer pessoa, ou declarada de ofício. Ela deverá ser requerida por quem tenha interesse jurídico no negócio celebrado. A sentença que descontrói o negócio jurídico anulável pode ter efeitos ex tunc para o passado e ex nunc para o futuro. 
É importante ressaltar que a alegação da anulabilidade está sujeita a prazos decadenciais. Nestes termos, o art. 178 do Código Civil preceitua que o prazo de decadência para requerer a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, “I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
O art. 179 do Código Civil (BRASIL, 2002) determina que é de dois anos o prazo para a anulação do negócio jurídico, nos casos em que a lei não declarar expressamente. O negócio jurídico anulável admite confirmação das partes, ou seja, o negócio jurídico eivado de vício que gera nulidade relativa poderá ser convalidado pelas partes, se assim elas desejarem. Tal confirmação poderá ser expressa ou tácita (ou presumida). A confirmação expressa deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Já a confirmação tácita (ou presumida) se dá quando o devedor, já ciente do vício do negócio, cumpre parte da obrigação. Uma vez havendo a confirmação, esta não pode ser revogada.
O art. 176 do Código Civil prevê ainda: “Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Dessa forma, por exemplo, se uma pessoa de 17 anos celebra negócio jurídico sem o pai ou tutor, é possível que seu representante autorize posteriormente, validando o negócio celebrado. 
A lei ainda determina que o menor que ocultar sua idade dolosamente, declarando-se maior quando firmou o negócio jurídico, não pode pedir a anulação do negócio para deixar de cumprir uma obrigação.
Encerramos nosso estudo sobre os defeitos dos negócios jurídicos. Conhecemos sobre o estado de perigo, a lesão, os vícios sociais, a fraude contra credores e a simulação. Entendemos sobre a teoria da invalidade dos negócios jurídicos, conhecendo os negócios jurídicos inexistentes, absolutamente nulos e relativamente nulos, suas hipóteses e consequências jurídicas. 

Faça valer a pena

Questão 1

A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.

(GONÇALVES, 2021, p.157)

Quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa, pressionado por uma situação de necessidade de se salvar de grave dano conhecido pela outra parte, ou salvar uma pessoa de sua família, configura-se:

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Correto!

O estado de perigo ocorre quando alguém firma um negócio jurídico, assumindo uma obrigação excessivamente onerosa, por ele mesmo ou alguém de sua família necessitar salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte. Os requisitos para a caracterização do estado de perigo são: situação de perigo conhecida pela outra parte; perigo incidente sob o próprio negociante ou alguém de sua família (se for alguém não pertencente à família, o juiz poderá decidir segundo as circunstâncias.); obrigação assumida excessivamente onerosa. Quanto à lesão, uma das partes do negócio jurídico somente age por necessidade ou falta de experiência e contrata obrigação excessivamente onerosa, de modo que o negócio jurídico firmado é completamente desproporcional. O erro é uma falsa percepção da realidade, visto que o agente se engana sozinho, sob elemento substancial do negócio jurídico. O dolo é o erro induzido por alguém, assim o autor dele usa de artificio para induzir alguém à prática de um ato que prejudique a vítima e beneficie o autor ou terceiro. Já a coação é uma ameaça física ou moral para obrigar alguém a praticar um negócio jurídico.

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Questão 2

A expressão ‘Da invalidade do negócio jurídico’, dada a este capítulo, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado.

(GONÇALVES, 2021, p.191)

Com relação aos negócios jurídicos absolutamente nulos, é correto dizer:

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Na nulidade absoluta, há a violação de uma norma pública cogente de interesse público, e o negócio jurídico é, por consequência, absolutamente inválido ou nulo. Assim, o negócio jurídico absolutamente nulo não pode produzir efeitos, e os que eventualmente já foram produzidos serão declarados nulos, ou seja, sem efeitos na realidade. 
A nulidade absoluta, por ser uma violação grave, poderá ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou pode ser declarada de ofício pelo juiz (independentemente de requerimento da parte). 
Se presente a nulidade absoluta, deverá ser proposta uma Ação Declaratória de Nulidade. As nulidades absolutas não ocorrem de forma automática, elas devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Portanto, o negócio jurídico absolutamente nulo não pode ser confirmado e não convalesce com o decurso do tempo.

Questão 3

Maria foi fazer faculdade em uma cidade do interior de seu estado. Ao chegar lá, contatou uma imobiliária e adquiriu um pequeno apartamento pelo valor de R$ 600.000,00. Passado um tempo, ela tomou conhecimento que os imóveis na região em que ela estava eram muito desvalorizados, e um apartamento custava cerca de R$ 50.000,00. O apartamento de Maria não tinha nenhuma condição especial que justificasse o valor mais alto.
O negócio jurídico citado na questão pode ser anulado por:

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Sobre o vício de consentimento lesão, trata-se da hipótese em que uma das partes do negócio jurídico somente age impelida por necessidade ou falta de experiência, contrata obrigação excessivamente onerosa, de modo que o negócio jurídico firmado é completamente desproporcional, nos termos do art. 157 do Código Civil. 
No presente caso, é possível verificar que estão presentes os requisitos que caracterizam a lesão. Maria firmou o negócio jurídico por inexperiência, uma vez que não conhecia a cidade e a localização. E a obrigação que ela assumiu é desproporcional ao valor da prestação, uma vez que o valor pago pelo apartamento é superior ao que valia, tornando-se desproporcional.

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Referências

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2P4ZbJX. Acesso em: 4 dez. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3tz89Op. Acesso em: 4 dez. 2020.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, DF: CJF, 2012. Disponível em: https://bit.ly/3apOXeE. Acesso em: 24 fev. 2021.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil – Vol. 1. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3n4YJHX. Acesso em: 4 dez. 2020.

FARIAS, C. C. de; BRAGA NETTO, F.; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador, BA: Juspodivm, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3ewHNGP. Acesso em: 4 dez. 2020.

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. Volume 1: Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3tAiIks. Acesso em: 13 abr. 2021.

TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3dwOFV6. Acesso em: 4 dez. 2020.

Bons estudos!

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