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DIREITO CIVIL - PESSOAS E BENS –
DOS BENS

Olga Maria Carvalho da Silva

Fonte: Shutterstock.

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Olá, aluno! Já aprendemos sobre a relação jurídica e os seus sujeitos (pessoa natural e pessoa jurídica), agora estudaremos sobre o objeto dessa relação, ou seja, os bens jurídicos. Neste sentido, primeiramente, entenderemos os conceitos de coisa, de bem e de patrimônio jurídico.

Em prosseguimento, conheceremos as classificações dos bens. Os bens considerados entre si mesmos (entre eles mesmos) são classificados de diversas maneiras. Todas essas classificações têm abrangente aplicação prática. Assim, eles são classificados, quanto à sua mobilidade, em bens móveis e imóveis; quanto à fungibilidade, em bens fungíveis e infungíveis; quanto à sua consuntibilidade, em consumíveis e inconsumíveis; quanto à sua divisibilidade, em divisíveis e indivisíveis; quanto à individualidade, em singulares e coletivos.

Abordaremos também os bens reciprocamente considerados, classificados em bens principais e acessórios. Ainda, entenderemos sobre a titularidade do domínio dos bens, que podem ser públicos ou privados (particulares).

Em sequência, estudaremos o bem de família e seus fundamentos.

Estes temas são essenciais para seu desenvolvimento profissional, bem como para qualquer ato ou negócio jurídico que seja realizado. Você perceberá, em sua atuação profissional, que, por diversas vezes, a natureza e a classificação dos bens exigem formalidades ou regras específicas. Por exemplo, no contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis. Perceberá, igualmente, a importância de saber o que é e como o bem de família tem relevância social, uma vez que tutela o imóvel que a entidade familiar reside.

Luís foi empossado como prefeito de uma pequena cidade do interior de São Paulo. Como prometido em sua campanha eleitoral, o primeiro ato de sua gestão foi construir um centro cultural, no qual foi construída também uma biblioteca. A biblioteca é composta por muitos livros, sendo alguns bem raros, que são edições originais de aclamados autores. E neste centro cultural há um estacionamento, para que os visitantes deixem seus carros.

Considerando tratar-se de um grande acontecimento na cidade, o professor de Direito Civil da sua faculdade formula uma avaliação, na qual os alunos deverão classificar alguns desses bens citados, quais sejam, o centro cultural, a biblioteca, os livros que compõem a biblioteca e os carros dos visitantes, de acordo com alguns critérios. A classificação deverá ser dos bens considerados em si mesmos e quanto ao titular do domínio.

Para fazer a correta classificação de cada um desses bens nessa avaliação, você deverá se lembrar como eles se classificam. Os bens podem ser classificados, quanto à tangibilidade, em corpóreos ou incorpóreos. Considerados em si mesmos, eles podem ser: quanto à mobilidade, em móveis ou imóveis; quanto à fungibilidade, em infungíveis ou fungíveis; quanto à consuntibilidade, em consumíveis ou inconsumíveis; quanto à divisibilidade, em divisíveis ou indivisíveis; quanto à individualidade, em singulares ou coletivos. Referente ao titular do domínio, podem ser particulares (ou privados) ou públicos (ou do Estado).

Dessa forma, você, como estudante de Direito dessa turma, deverá apresentar a classificação dos bens com base nos critérios citados.

Agora, vamos entender melhor nosso conteúdo. Você ganhará muito conhecimento essencial para sua atuação profissional.

conceito-chave

Estudamos anteriormente as pessoas naturais e jurídicas (sujeitos da relação jurídica). Agora, daremos prosseguimento ao nosso estudo, aprendendo sobre os bens, que são os objetos das relações jurídicas que se formam entre os sujeitos.

Primeiramente, é importante distinguir entre coisa e bem. Coisa é o gênero de tudo aquilo que não é humano; bem é espécie, sendo uma coisa com interesse econômico e/ou jurídico.

Assimile 

Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.

(GONÇALVES, 2018, p. 139)

Patrimônio é a soma dos bens corpóreos e incorpóreos da pessoa. Podemos também considerar patrimônio a universalidade de direitos e obrigações de uma pessoa. Ele é material (materialmente tangível, como uma casa ou carro) e imaterial (como a honra, imagem, vida privada, ou seja, não pode ser materialmente tangível).

Atualmente, na perspectiva constitucional do Direito Civil, muito se tem falado da Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, segundo a qual se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para viver com dignidade.

Os bens jurídicos são classificados de acordo com alguns critérios, passaremos a conhecê-los.

Quanto à tangibilidade, os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles que podem ser tocados, têm existência material, como casas e carros. Já os bens incorpóreos são aqueles abstratos, que não podem ser tocados, mas que possuem valor econômico, como direitos, penhor, hipoteca, direitos autorais e herança.

Os bens considerados em si mesmos podem ser classificados de diversas formas: quanto à mobilidade, à fungibilidade, à consuntibilidade e à divisibilidade.

Quanto à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis. Tal classificação é muito importante para o Direito e tem diversos efeitos práticos.

Exemplificando 

a) Os bens móveis são adquiridos, em regra, por simples tradição, enquanto os imóveis dependem de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, arts. 108, 1.226 e 1.227).

b) A propriedade imóvel pode ser adquirida também pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário (CC, arts. 1.238 a 1.244, 1.248 e 1.784); e a mobiliária pela usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão, adjunção (CC, arts. 1.260 a 1.274).

c) Os bens imóveis exigem, para serem alienados, hipotecados ou gravados de ônus real, a anuência do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), o mesmo não acontecendo com os móveis. 

(GONÇALVES, 2018, p. 141)

Os bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro, sem alteração de sua substância (por exemplo, um terreno). Preconiza o art. 79 do Código Civil: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Eles podem ser subdivididos:

Os bens móveis são aqueles que podem ser removidos ou transportados, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim determina o art. 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Os bens móveis são subdivididos em: por natureza, por antecipação e por determinação legal.

Quanto à fungibilidade, os bens podem ser infungíveis e fungíveis. Os bens infungíveis são os insubstituíveis, ou seja, não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Podem ser imóveis, como uma casa, ou móveis, como quadros famosos e o carro, por causa do chassi. Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como o dinheiro.

Quanto à consuntibilidade, os bens podem ser consumíveis ou inconsumíveis. Os bens consumíveis são os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consuntibilidade física, como comer um sanduíche), ou seja, você usa e o bem acaba ou estraga. São consumíveis de direito os bens que podem ser alienados (consuntibilidade jurídica), por exemplo, a roupa à venda na loja. Os bens inconsumíveis são aqueles que podem ser usados continuadamente, assim, permitem diversas utilizações, sem que se danifiquem imediatamente, como um carro. Neste caso, haverá inconsuntibilidade física. Já quando o bem é inalienável, a inconsuntibilidade será jurídica.

Quanto à divisibilidade, os bens podem ser divisíveis ou indivisíveis. Os bens divisíveis, conforme dispõe o art. 87 do Código Civil, “são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Assim, esses bens podem ser divididos em partes e cada uma delas será um todo. Os bens indivisíveis são aqueles que não admitem divisão sem desvalorização ou dano, como um cavalo ou um livro. Nos termos do art. 88 do Código Civil, “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes” (BRASIL, 2002, [s.p.]). O bem é indivisível por natureza, por convenção ou por determinação legal.

O bem indivisível por natureza é aquele que guarda relação com o uso e a substância do bem, como um relógio; por convenção é aquele determinado de acordo com a vontade das partes; por determinação legal ou jurídica é aquele imposto por lei, por exemplo, a herança antes da partilha.

Quanto à individualidade dos bens, eles podem ser singulares ou coletivos. Os bens singulares, nos termos do art. 89 do Código Civil, são “os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Os bens coletivos ou universalidades são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo, uma universalidade de fato, como um rebanho, uma biblioteca ou uma universalidade de direito, como o patrimônio ou a herança.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. 
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 

(BRASIL, 2002, [s.p.])

A partir de agora, estudaremos a classificação dos bens reciprocamente considerados, ou seja, o bem em relação a outro bem.

Bens principais (ou independentes) existem de maneira autônoma e independente, abstrata ou concretamente. Por exemplo, o solo. Nos termos do art. 92 do Código Civil: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” (BRASIL, 2002, [s.p.]).

Os bens acessórios (ou dependentes) são bens que a existência e a finalidade dependem do outro bem, o principal. O princípio da gravitação jurídica determina que o bem acessório segue o principal, salvo disposição em contrário (exceto as pertenças). As classes de bens acessórios são: produtos, frutos, pertenças e benfeitorias, conforme veremos a seguir.

Os frutos são bens que o principal produz, sem lhe diminuir a quantidade, qualidade e substância. Quanto à sua origem, os frutos são classificados em: naturais, industriais e civis.

Os frutos naturais são aqueles que decorrem da essência do bem principal, desenvolvem-se e renovam-se periodicamente, como os frutos de uma árvore. Já os frutos industriais são os que decorrem de uma atividade humana, como o material produzido numa fábrica. Os frutos civis são os rendimentos de um bem, por exemplo, juros ou aluguel.

Quanto ao seu estado, os frutos dividem-se em pendentes: são aqueles que estão ligados à coisa principal, não foram colhidos; percebidos: são aqueles que já foram colhidos e separados; estantes: são os colhidos e armazenados; percipiendos: são frutos que deviam ter sido colhidos, mas não foram; consumidos: são os que já foram colhidos e consumidos.

Os produtos são utilidades que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância, levando até ao seu esgotamento, como petróleo de um poço.

As pertenças são os bens que não constituem partes integrantes de outro bem, mas servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento deste outro bem. Como não são partes integrantes, são consideradas independentes. Podem ser bens móveis incorporados a bens imóveis ou a bens móveis, pela vontade do homem. Em regra, a pertença não segue o bem principal, salvo se estiver previsto na lei, houver manifestação de vontade das partes ou devido às circunstâncias do caso. Por exemplo, o objeto de decoração de uma casa.

Já as partes integrantes de um bem são os acessórios que se unem ao bem principal, formando com este um todo unitário, completando-o e tornando possível sua utilização. Assim, as partes integrantes não possuem existência material própria, por ganhar funcionalidade apenas após se juntarem ao bem principal. Por exemplo, janelas e portas de uma casa.

O bem poderá ter benfeitorias. As benfeitorias são acréscimos e melhoramentos introduzidos no bem principal, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elas podem ser classificadas em: voluptuárias, úteis ou necessárias.

As benfeitorias voluptuárias são aquelas que acrescentam luxo ou recreio ao bem, mas não aumentam o valor da coisa, como construir uma piscina na casa.

As benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, por exemplo, a construção de um cômodo em uma casa.

Já as benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore.

Atenção

Por derradeiro, não se podem confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art. 97 do CC, que são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor. Nesse sentido, pode-se afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por quem não é o proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio. 

(TARTUCE, 2019, p. 472)

Os bens quanto ao titular do domínio podem ser particulares (ou privados) ou públicos (ou do Estado).

Os bens particulares ou privados são aqueles que não são públicos. Assim, por exclusão, considera-se bem particular todo aquele que não é de domínio público. Já os bens públicos ou do Estado são aqueles de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Eles podem ser classificados em: bens de uso geral ou comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.

Os bens de uso geral ou comum do povo podem ser usados por todos, indistintamente. Podem ter diversas finalidades públicas, por isso, diz-se que são “afetados” a uma finalidade pública. Assim, são também inalienáveis. Em regra, o uso dos bens dessa espécie é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como a cobrança de pedágio em estradas rodoviárias. A administração também pode restringir seu uso, se for necessário para o interesse público, como interditar uma rodovia. São exemplos desses bens: rios, mares, estradas, ruas e praças.

Os bens públicos de uso especial são aqueles utilizados como estabelecimento para serviço da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias. Assim, também são afetados a uma finalidade específica.

Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que fazem parte do patrimônio disponível do Estado (podem ser vendidos). Não dispondo a lei em contrário, também são bens dominicais aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. São exemplos desses bens: estradas de ferro e terras devolutas.

Em regra, os bens públicos são imprescritíveis (não estão sujeitos à usucapião) e inalienáveis (se o bem público está afetado, ou seja, se ele tem uma finalidade específica de interesse público, não pode ser vendido). Os bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis, salvo desafetação (alteração da destinação do bem). Os bens públicos dominicais podem ser alienados, se observadas as exigências da lei.

Os bens públicos são também impenhoráveis (não podem ser penhorados por dívida) e não oneráveis (não podem ser gravados como garantia para pagamento de débito).

Por fim, estudaremos os bens quanto à possibilidade ou não de serem comercializados.

Coisas no comércio são as que se podem comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar, emprestar, etc. Coisas fora do comércio são as que não podem ser objetos dos contratos citados, assim, não podem ser negociadas: os bens naturalmente inapropriáveis, que são aqueles que não podem ser apropriados pelo homem, como o ar atmosférico; bens legalmente inalienáveis, os quais estão previstos em lei, como bens de incapazes, bens públicos de uso comum e de uso especial, bem de família, entre outros; bens indisponíveis pela vontade humana, que são aqueles deixados em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade.

As disposições referentes ao bem de família são muito importantes e aplicáveis no dia a dia. Ele poderá ser voluntário ou legal.

O bem da família voluntário está previsto a partir do art. 1711 do Código Civil (BRASIL, 2002). É instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros, mediante escritura pública ou testamento, para destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. No momento do registro, dois efeitos básicos decorrem do bem de família voluntário: a impenhorabilidade por dívidas futuras e a inalienabilidade do referido imóvel. As exceções à impenhorabilidade do bem de família voluntário são: por dívidas anteriores à instituição, por dívidas posteriores de tributos que recaem sobre o imóvel ou por dívidas posteriores de condomínio.

O bem de família legal é regulado pela Lei nº 8.009/90 (BRASIL, 1990). Ele decorre diretamente da lei, conferindo uma proteção automática. A lei considera como impenhorável, de forma automática, o imóvel destinado à residência da entidade familiar. Não exige instituição em escritura pública, testamento ou registro cartorário, assim não se exige qualquer ato por parte do devedor. Neste caso, há a impenhorabilidade do bem, porém não há a inalienabilidade. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, conforme determinado pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90 (BRASIL, 1990).

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 (BRASIL, 1990) traz as hipóteses de exceções à impenhorabilidade do bem de família.

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

(BRASIL, 1990, [s.p.])
Reflita

É imprescindível que reflitamos os fundamentos jurídicos para a instituição do bem de família.

Aponte-se que a proteção do bem de família legal, constante na Lei 8.009/1990, nada mais é que a proteção do direito à moradia (art. 6º da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana, seguindo a tendência de valorização da pessoa, bem como a solidariedade estampada no art. 3º, I, da CF/1988. Falar em dignidade humana nas relações privadas significa discutir o direito à moradia, ou, muito mais do que isso, o direito à casa própria. 

(TARTUCE, 2019, p. 478)

Nesta seção, aprendemos sobre o conceito de bens, coisas e patrimônio. Estudamos que os bens são classificados em relação si mesmos em bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos. Compreendemos também que os bens podem ser reciprocamente considerados, e assim são classificados em principais e acessórios. Quanto ao titular do domínio, o bem pode ser público ou privado. Aprendemos que alguns bens são fora do comércio, ou seja, têm restrições sobre comercialização, dentre eles, os bens de família, os quais podem ser voluntários ou legais.

Faça valer a pena

Questão 1

As benfeitorias: obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. 

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 223)

São consideradas benfeitorias necessárias aquelas que:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar novamente.

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Correto!

As benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. As benfeitorias voluptuárias são aquelas que acrescentam luxo ou recreio ao bem, são as de mero deleite, mas não aumentam o valor da coisa, por exemplo, construir uma piscina na casa. As benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção de um cômodo em uma casa.

Questão 2

Quanto ao titular do domínio, os bens poderão ser públicos ou particulares. Os bens particulares se definem por exclusão, ou seja, são aqueles não pertencentes ao domínio público, mas sim à iniciativa privada, cuja disciplina interessa, em especial, ao Direito Civil. Já os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios (art. 98 do CC/2002). 

(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 223)

Com base na classificação de bens quanto ao titular do domínio, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:

  • Em regra, os bens públicos são imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis e não oneráveis.

    PORQUE

  • Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial também são alienáveis, salvo no caso de desafetação.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta:

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Correto!

A asserção I é verdadeira, pois, em regra, os bens públicos são imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis e não oneráveis. A asserção II também é verdadeira, porém não é justificativa da I. A desafetação do bem público é exceção à regra de sua inalienabilidade. Ela significa a alteração da destinação inicialmente dada ao bem. 

Os bens de uso comum do povo são os bens que podem ser usados por todos indistintamente. Já os bens de uso especial são aqueles que se destinam ao serviço ou estabelecimento da administração pública. Isso tudo decorre das características que os bens públicos possuem: imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis e não oneráveis.

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Questão 3

“A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens.” 

(GONÇALVES, 2018, p. 140).

Considere a seguinte situação hipotética: Maria e João possuem um único imóvel. Para deixar a casa deles mais divertida, construíram uma piscina no quintal e plantaram uma linda macieira.

Com relação à classificação dos bens, analise o excerto a seguir, completando suas lacunas.

Considerando o Código Civil, o fato de Maria e João só possuírem um imóvel para sua residência, este pode ser considerado um __________, portanto será impenhorável. A piscina que eles construíram no quintal é uma ___________. As maçãs que a macieira produz são ___________.

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas:

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Correto!

Considerando o Código Civil e tendo em vista que Maria e João só possuem um imóvel para sua residência, este pode ser considerado um bem de família, portanto será impenhorável. A piscina que eles construíram no quintal é uma benfeitoria. As maçãs que a macieira produz são frutos naturais. O bem de família tem proteção legal, nos termos da Lei nº 8.009/90. Assim, o imóvel destinado à residência da entidade familiar é considerado como impenhorável de forma automática. Como na hipótese da questão, o casal possui apenas um imóvel, que é destinado para sua residência, então, este, por consequência, é considerado um bem de família, portanto legalmente impenhorável. Benfeitorias são acréscimos e melhoramentos introduzidos no bem principal. As benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, por exemplo, uma piscina, que é a hipótese da nossa questão. No caso, a piscina não é uma pertença (já que pertenças são bens destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário, mas não pertencem a coisa principal). A piscina também não é parte integrante (partes integrantes são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este um todo indivisível, porém não tem autonomia, ou seja, só tem funcionalidade com o principal). Os frutos são bens que o principal produz, sem lhe diminuir a quantidade, qualidade e substância. Os frutos naturais são aqueles que decorrem da essência do bem principal, desenvolvem-se e renovam-se periodicamente, como os frutos de uma árvore.

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referências

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TARTUCE, F. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: https://bit.ly/3apnwlD. Acesso em: 4 out. 2020.

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