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PRATICAR PARA APRENDER
Olá, aluno! São três os planos dos negócios jurídicos: existência, validade e eficácia. Anteriormente, vimos o plano de existência. Agora, conheceremos os planos de validade e eficácia.
Aprenderemos sobre os elementos do plano de validade, agente capaz, declaração de vontade, objeto lícito, possível, determinável ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei.
A seguir, abordaremos sobre o plano de eficácia, estudando os elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termos e encargo.
Por fim, compreenderemos sobre a interpretação dos negócios jurídicos e a Lei nº 13.874/2019.
Este tema que estudaremos agora será extremamente relevante em sua atuação profissional. Os negócios jurídicos fazem parte de nossa sociedade. Diariamente, firmamos diversos deles, alguns mais simples, porém outros mais complexos. Conhecê-los, interpretá-los e entender seus planos de existência, validade e eficácia é essencial para uma boa atuação profissional.
Carlos é um empresário bem-sucedido de São Paulo, do ramo automobilístico. Há mais de 20 anos, Maria é a governanta da casa dele. Ela sempre morou com Carlos e cuidou dele com muito carinho e dedicação, “como se fosse sua mãe”. Ele tem muita afeição, confiança e consideração pelos trabalhos que ela tem lhe prestado.
Maria tem um filho de 18 anos, chamado João, que também mora na mansão desde o nascimento e por quem Carlos criou muita afeição e carinho, sendo, inclusive, padrinho do garoto. Carlos sempre contribuiu na criação de João, já que o pai dele era ausente, assumindo até mesmo o pagamento de todo seu ensino fundamental e médio em escolas particulares de São Paulo.
Atualmente, João foi aprovado em uma conceituada faculdade de medicina de São Paulo, deixando Carlos muito orgulhoso. Por isso, decidiu dar um grande presente ao afilhado: no primeiro dia de aula na faculdade, entregou-lhe um documento público e registrado, em que prometia DOAR a João uma linda casa em São Paulo, desde que ele conclua integralmente a faculdade de medicina e que na casa doada Maria também resida.
João ficou muitíssimo feliz com o presente e prontamente aceitou-o, prometendo que terminaria a faculdade e que levaria sua mãe para morar junto quando recebesse a casa doada.
No entanto, João ficou na dúvida se era realmente possível que ele recebesse a casa quando terminasse a faculdade e se ele teria que manter sua mãe morando nela, ou seja, João queria saber se a doação era um negócio jurídico válido e eficaz.
Como advogado e consultor jurídico, considerando os planos do negócio jurídico e, especialmente, de validade e eficácia, responda à dúvida de João (se o negócio jurídico apresentado pela situação-problema está devidamente constituído).
Seu estudo trará grandes resultados!
CONCEITO-CHAVE
Você se lembra que os planos do negócio jurídico são os elementos que compõem todo negócio jurídico, para que este esteja completamente formado? Os planos do negócio jurídico são: de existência, de validade e de eficácia.
Estudamos também o plano de existência do negócio jurídico, que são: partes, manifestação de vontade, objeto e forma. Trata-se dos elementos constitutivos do negócio jurídico (de modo que a falta de qualquer um deles torna o negócio jurídico inexistente).
Passamos agora a estudar o plano de validade dos negócios jurídicos, que são as qualidades que os elementos do plano de existência devem possuir para que o negócio jurídico seja apto a produzir seus efeitos jurídicos, ou seja, não se torne nulo (conforme hipóteses previstas nos arts. 166 e 167 do Código Civil) ou anulável (hipóteses do art. 171 do Código Civil), gerando sua invalidade.
O art. 104 do Código Civil expressamente prevê quais são os planos de validade do negócio jurídico, como vemos a seguir:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz;
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- forma prescrita ou não defesa em lei. (BRASIL, 2002, [s.p.])
É importante ressaltar que a vontade livre das partes também é elemento do plano de validade, inserida presumidamente na capacidade das partes/agentes. Veja a explicação de Tartuce a esse respeito:
Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento.
Agora, entenderemos melhor cada uma das características que os elementos do negócio jurídico devem ter.
As partes (agentes) que firmam o negócio jurídico devem ser plenamente capazes nos termos da legislação civil. É importante lembrar que se uma parte for absolutamente incapaz (conforme hipóteses do art. 3º do Código Civil), ela deverá ser representada por um terceiro; caso trate-se de relativamente incapaz (conforme hipóteses do art. 4º do Código Civil), a parte deverá ser assistida para celebração do negócio jurídico.
Ainda, a vontade ou o consentimento das partes deve ser livremente manifestada no negócio jurídico. Ausente a manifestação livre de vontade, quando na formação do negócio jurídico houver “vício no consentimento” de alguma das partes, ensejando sua nulidade ou anulabilidade (salienta-se que as hipóteses de vícios no consentimento serão posteriormente estudadas). Por exemplo, uma pessoa imagina estar se casando com um homem de boa índole, porém, depois do matrimônio, descobre que ele possui várias condenações criminais por estupro, roubo e tráfico de pessoas, o que caracteriza erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, gerando o direito de anular o casamento por vício de vontade, nos termos dos arts. 1556 e 1557 do Código Civil.
Assimile
A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, fatos naturais ou stricto sensu.
Já o objeto (prestação de dar, de fazer ou não fazer que uma das partes se obriga no negócio jurídico firmado) deverá ser lícito, possível e determinado ou determinável.
O objeto lícito é aquele que respeita as regras do ordenamento jurídico vigente. Por exemplo, não é possível fazer um contrato de compra e venda de uma criança, sendo um negócio jurídico completamente nulo (nos termos do inciso II do art. 166 do Código Civil).
O objeto possível, por sua vez, é aquele capaz de ser fisicamente existente, contendo prestações que podem ser fatidicamente cumpridas pelo devedor. Por exemplo, não é possível firmar negócio jurídico se o objeto é um terreno na Lua.
Por fim, o objeto do negócio jurídico deverá ser determinado ou determinável. Será determinado quando estiver especificado ou individualizado, o que ocorre no contrato de compra e venda de um carro marca X, ano de fabricação Y e chassi Z, pois o veículo encontra-se devidamente individualizado. E deverá ser determinável quando, no momento da celebração do negócio jurídico, apenas alguns dos seus aspectos são determinados, sendo os demais individualizados depois. Podemos citar o negócio jurídico, cujo objeto é dar coisa incerta, disciplinado pelo art. 243 do Código Civil, segundo o qual “a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade” (BRASIL, 2002, [s.p.]). Por exemplo, um contrato cuja obrigação é entregar uma tonelada (quantidade) de soja (gênero), mas não há especificação sobre qual soja deverá ser entregue.
O último plano de validade do negócio jurídico é a forma, que deverá ser a prescrita ou não defesa em lei. É importante ressaltar que, em regra, adota-se o princípio da liberdade das formas, pois “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial” (primeira parte do art. 107 do Código Civil), no entanto, a lei pode, em casos específicos, expressamente exigir uma forma específica a ser cumprida para que o negócio jurídico seja válido, de acordo com os termos do art. 107 do Código Civil. Nestes casos, os negócios jurídicos deverão ser firmados conforme as regras/formalidades que a lei expressamente mandar (prescrita em lei); ao contrário, a forma não poderá ser proibida em lei (não defesa em lei). Por exemplo, o contrato de compra de venda de uma casa de valor superior a 30 salários-mínimos somente poderá ser firmado por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.
Estudaremos agora o plano de eficácia dos negócios jurídicos, que cuida das possibilidades de as partes inserirem nestes elementos que podem suspender ou extinguir os efeitos do negócio, tratando-se de verdadeiros elementos acidentais ao negócio jurídico, que podem modificar algum efeito natural deste negócio. Vejamos como o doutrinador Flávio Tartuce explica:
Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas.
Diante disso, os elementos acidentais que atingem a eficácia dos negócios jurídicos são: condição, termo e encargo. O tema é disciplinado no Livro III (Dos Fatos Jurídicos) do Título I (Do negócio jurídico) do Capítulo III do Código Civil.
A condição é elemento acidental do negócio jurídico inserido pelas partes que têm o condão de suspender a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto. O art. 121 do Código Civil define “condição”, como podemos ver: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Exemplificando
Como exemplo de condição, podemos citar o caso de um pai que doa uma casa ao seu filho, desde que ele termine a faculdade. Assim, é um evento futuro e incerto – o término da faculdade – que condiciona a eficácia da entrega gratuita do bem ao filho.
Ainda, a condição poderá ser classificada de acordo com sua licitude, possibilidade, origem e efeitos. Quanto à licitude, a condição poderá ser lícita, que é aquela “não contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”, nos termos do art. 122 do Código Civil. Já as condições ilícitas são as que contrariam a lei, a ordem ou os bons costumes.
Quanto à possibilidade, a condição poderá ser possível, isto é, aquela que um dia poderá ocorrer (viável) no plano fático ou jurídico; ou impossível, sendo aquela que jamais poderá ser cumprida pela parte, ensejando verdadeira inviabilidade e nulidade absoluta do negócio jurídico. Como exemplo, podemos citar a doação de uma casa subordinada à condição de que o beneficiário construa uma ponte entre o Sol e a Lua, o que é inviável.
Quanto à origem, a condição poderá ser causal (subordinada à ocorrência de um fenômeno natural, como a chuva); protestativa (quando a condição depende da vontade humana), sendo subclassificada em meramente potestativa (depende da vontade de duas ou mais pessoas) ou puramente potestativa (depende da vontade de uma só pessoa, sendo, por isso, ilícita e nula nos termos da parte final do art. 122 do Código Civil); mista (quando a condição depende de um fenômeno natural e da vontade humana, em cumulação).
Quanto aos efeitos, a condição será suspensiva ou resolutiva. Suspensiva é a condição que, enquanto não implementada, o negócio jurídico não produz efeitos, ou seja, só existirá direito adquirido após o implemento desta condição. Podemos citar como exemplo o caso de um pai que doa uma casa ao filho, desde que ele termine a faculdade. Neste mesmo sentido, afirma o art. 125 do Código Civil: “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Já a condição resolutiva é a aquela que, enquanto não implementada, o negócio jurídico vigora normalmente. No entanto, quando implementada, o negócio será extinto, ou seja, resolvido. Por exemplo, na compra e venda com cláusula de garantia de alienação fiduciária, em que o inadimplemento das parcelas é a condição resolutiva do negócio, pois o comprador somente terá que devolver o veículo caso deixe de pagar as parcelas. Neste sentido, assim traz o art. 127 do Código Civil: “Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Estudaremos agora o próximo elemento acidental do negócio jurídico: o “termo”. Inserido o “termo” no negócio jurídico, o exercício do direito (eficácia) fica condicionado a um evento futuro e que certamente ocorrerá (como a morte). No entanto, em nada influencia a aquisição do direito, que ocorre com a simples celebração do negócio jurídico.
Quando o evento não possui data certa ainda, o termo será incerto ou indeterminado (por exemplo, a promessa de doação de um bem após a morte do donatário); quando o termo tem data conhecida de término, será certo ou determinado (por exemplo, alguém firma um contrato estimatório para que uma empresa fique com a posse do seu carro por três meses, a fim vendê-lo. Findo este prazo sem que o bem seja vendido, o contrato terá seu termo final e será extinto, de acordo com o art. 534 do Código Civil).
Nesse sentido, o termo poderá ser inicial, quando a ocorrência do evento futuro e certo marcar o início do exercício do direito (eficácia ou produção dos efeitos), como no exemplo da promessa de doação de um bem após a morte do donatário; ou será final, quando o implemento do termo marcar o fim do exercício do direito (eficácia, ou produção dos efeitos) do negócio jurídico, por exemplo, quando em um contrato de locação de uma residência é fixado o prazo máximo de duração de 24 meses (termo final).
Vejamos como o art. 131 do Código Civil prevê o tema: “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Por fim, o último elemento acidental do negócio jurídico é o encargo ou modo. Trata-se de verdadeiro ônus inserido no negócio jurídico, visto que uma das partes deverá cumprir para receber o objeto do negócio jurídico (o qual, normalmente, será um benefício/liberalidade). Para Tartuce (2019, p. 384), “o negócio gratuito ou benévolo vem assim acompanhado de um ônus, um fardo, um encargo, havendo o caso típico de presente de grego”. Por exemplo, uma pessoa doa um terreno para determinada igreja, desde que esta construa um templo de adoração, no prazo de 10 anos. Caso o beneficiário (igreja) não construa no prazo determinado, a doação estará revogada (conforme art. 555 do Código Civil). No entanto, desde a data da doação a igreja já se torna proprietária do terreno, de acordo com o art. 136 do Código Civil: “Art.136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Assimile
Vamos fazer uma revisão comparativa dos efeitos dos elementos acidentais do negócio jurídico.

Encerramos o estudo dos planos dos negócios jurídicos. Passaremos a estudar o modo pelo qual os negócios jurídicos devem ser interpretados pelos aplicadores do direito (advogados, juízes, promotores, procuradores, defensores, etc.), bem como pelas próprias partes que os firmaram. A recente Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei de liberdade econômica, alterou e regulamentou substancialmente o tema.
Por derradeiro, com base nos princípios da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, da boa-fé e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, a interpretação dos negócios jurídicos celebrados deve favorecer a liberdade econômica que as partes possuem ao combinarem/estabelecerem as cláusulas/condições do negócio firmado.
Neste sentido, todos os negócios jurídicos firmados devem ser interpretados presumindo-se que as partes atuam com boa-fé, dando primazia à real vontade das partes e aos usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Código Civil. Ainda, conforme o § 2º do art. 113 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/19, “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Além disso, a referida nova lei cuidou de incluir no Código Civil verdadeiros vetores interpretativos, os quais devem ser seguidos pelos aplicadores do direito quando interpretarem os negócios jurídicos. Vejamos quais são:
Art. 113
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (BRASIL, 2002, [s.p.])
Dessa forma, encerramos o estudo dos planos de negócios jurídicos, bem como as regras para interpretação deles.
faça valer a pena
Questão 1
Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, que serão estudados, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade. São elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo ou modo, tratados nominal e especificamente entre os arts. 121 a 137 do CC.
Sobre os elementos acidentais dos negócios jurídicos, analise o excerto a seguir, completando suas lacunas:
____________ é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz ele depender de um evento futuro e ____________, enquanto ____________ é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e ____________.
Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas:
Correto!
A condição é o elemento acidental do negócio jurídico que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Vicente Ráo conceitua a condição como ‘a modalidade voluntária dos atos jurídicos que lhes subordina o começo ou o fim dos respectivos efeitos à verificação, ou não verificação, de um evento futuro e incerto’ (Ato jurídico..., 1994, p. 244). Para a devida diferenciação, na hipótese em que o efeito do negócio estiver subordinado a evento futuro e certo, o elemento será o termo e não a condição. O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo. Melhor conceituando, o termo é ‘o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos’.
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Questão 2
“A capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante odeclaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil.”
O negócio jurídico realizado por uma pessoa absolutamente incapaz, sem a presença de seu representante legal, será:
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Correto!
Segundo o art. 166 do Código Civil de 2002, “é nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz” (BRASIL, 2002). Portanto, o negócio jurídico realizado por uma pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito.
Ainda, o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz será absolutamente ineficaz, pois falta-lhe o pressuposto de validade do agente capaz.
A capacidade da parte não diz respeito ao plano de existência do negócio jurídico, logo não será inexistente.
Questão 3
Considere a seguinte situação hipotética: Mário, mesmo saudável, mas já idoso, decidiu fazer um testamento doando um iate para seu amigo.
O elemento acidental que envolve a situação fática apresentada é:
Correto!
Os elementos acidentais que atingem a eficácia dos negócios jurídicos são: condição, termo e encargo.
No termo, o negócio jurídico depende de evento futuro e certo.
Na condição, o negócio depende de evento futuro e certo.
No encargo, é imposto um ônus ao beneficiário por uma liberalidade maior.
Portanto, no caso hipotético, a doação do imóvel depende de evento futuro e certo (a morte), logo o elemento acidental é termo.
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referências
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