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sem medo de errar
Para resolver a situação-problema, você, como advogado, deve lembrar dos defeitos dos negócios jurídicos. Valentina, filha de Otavio e Lidiane, sofreu um acidente automobilístico e precisou passar por uma cirurgia, contudo o casal precisou pagar ao médico-cirurgião, além das custas da cirurgia, um valor extra de R$ 10.000,00. Ao serem cobrados do valor, o casal procura você, como advogado, para saber se o negócio jurídico firmado é válido e se eles são obrigados a pagá-lo, além das custas do tratamento.
Para ajudá-los, precisamos recordar que os defeitos do negócio jurídico podem ser vícios da vontade ou do consentimento ou vícios sociais.
Os vícios do consentimento são aqueles em que há um vício na vontade da parte que firma o negócio jurídico. São vícios de vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou uma pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O estado de perigo ocorre quando alguém firma um negócio jurídico, por estar em perigo, assumindo uma obrigação excessivamente onerosa por ele mesmo ou alguém de sua família necessitar salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte. Os requisitos para a caracterização do estado de perigo são: situação de perigo conhecida pela outra parte; perigo incidente sob o próprio negociante ou alguém de sua família (se for alguém não pertencente à família, o juiz poderá decidir segundo as circunstâncias.); obrigação assumida excessivamente onerosa. Em nossa situação, estão presentes todos os requisitos para a caracterização do estado de perigo.
Otavio e Lidiane firmaram o contrato para a realização de cirurgia para salvar a vida de sua filha, Valentina, sob uma situação de perigo, a qual era de conhecimento da outra parte que firmou o contrato, ou seja, a situação de saúde e a extrema necessidade de realização da cirurgia eram de conhecimento do médico. Ainda, a obrigação assumida era excessivamente onerosa, uma vez que, além de todas as custas do procedimento, a família deveria pagar o valor de R$ 10.000,00.
Portanto, podemos concluir que o negócio jurídico firmado em estado de perigo é anulável. No entanto, é possível sua convalidação caso as partes aceitem reestabelecer o equilíbrio entre as obrigações (reduzir o proveito), nos termos do Enunciado 148 do Conselho da Justiça Federal. Assim, o negócio pode prevalecer, obrigando o casal a pagar as custas do procedimento, porém será inválido quanto ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, uma vez que o valor é excessivamente oneroso.
A nulidade é a sanção prevista em lei para os negócios jurídicos inválidos, nas hipóteses em que os atos e negócios jurídicos são realizados sem observar seus requisitos de validade. A nulidade relativa (ou anulabilidade) ocorre quando há a violação de normas de ordem privada, ou seja, de interesse das partes, portanto menos graves. O negócio jurídico anulável possui os defeitos dos negócios jurídicos que estudamos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A anulabilidade é declarada por meio de ação anulatória, que deverá ser requerida por quem tenha interesse jurídico no negócio celebrado.
A anulabilidade está sujeita a prazos decadenciais. Nestes termos, o art. 178 do Código Civil (BRASIL, 2002) preceitua que o prazo de decadência para requerer a anulação do negócio jurídico é de quatro anos: “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” (BRASIL, 2002, [s.p.]).
Dessa forma, como advogado, você deve informar ao casal que o negócio jurídico que eles praticaram pode ser anulado por ter sido celebrado sob estado de perigo. Ainda, que podem anular, a contar de dois anos do dia que celebraram o negócio.