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Aluno, como advogado, você terá que lembrar que a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sócios e administradores, e que há autonomia patrimonial da empresa.
Para evitar o abuso da personalidade jurídica, o Direito admite a desconsideração da personalidade jurídica.
Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica.
Assim, em eventual processo, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nos termos do art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O abuso da personalidade jurídica se dá pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade acontece se os sócios ou administradores usam a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios ou administradores e da pessoa jurídica.
Nos termos do § 2º do art. 50, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Para responder à dúvida do seu cliente, o Sr. Gilberto, você, como advogado, deve ponderar que ambos os sócios praticaram abuso da personalidade jurídica da empresa, uma vez que realizaram confusão patrimonial entre os bens da empresa, pela ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa. A confusão patrimonial se deu por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, uma vez que ambos pagavam suas contas com o dinheiro da empresa e pagavam as contas da empresa com seus rendimentos; ainda, pela transferência de ativos sem efetivas contraprestações, já que, na crise, ambos passaram todo o patrimônio da empresa para seus patrimônios particulares.
Você deve considerar ainda que, como o ato foi praticado por ambos os sócios, a desconsideração da personalidade jurídica pode se dar em relação ao patrimônio dos dois. “Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.” (REsp 1.325.663/SP). “A desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, atinge os bens dos sócios ou administradores que praticaram ou se beneficiaram da conduta ilícita.” (AgInt no REsp 1.740.658/DF).
Por fim, você pode, como advogado, garantir ao Sr. Gilberto que existem mecanismos jurídicos que o protegem para o recebimento de sua dívida.