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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

NOÇÕES, FONTES, INTERPRETAÇÃO E PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL

Francisco de Aguilar Menezes

Fonte: Shutterstock.

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SEM MEDO DE ERRAR

Nesta seção, foi proposta a você a seguinte situação-problema: Bruno e Tiago agiram em conjunto para subtrair o aparelho celular de Antônio, um iPhone de última geração. Após responderem o processo pela prática do furto, previsto no art. 155 do CP, foram condenados com a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, prevista para o crime de roubo, conforme art. 157, parágrafo 2°, inciso II do CP. Durante todo o processo, Bruno e Tiago foram representados por um advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz. Preocupados com a situação, os familiares de Bruno e Tiago se reuniram e contrataram Beatriz, uma advogada recém-aprovada no exame de ordem, para assumir o processo. Assim, o primeiro desafio dela é verificar por que o juiz fundamentou sua decisão na analogia e se esse procedimento está correto.

Para ajudar Beatriz a solucionar a questão, é preciso que você percorra o caminho dialógico exposto a seguir:

  1. Identificar em quais situações é permitida a utilização da analogia no ordenamento penal pátrio.
  2. Analisar o tipo penal do furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
  3. Analisar o tipo penal do roubo, previsto no art. 157 do Código Penal.
  4. Conhecer a Súmula n° 442 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lembre-se

No Direito Penal pátrio, só será permitida a analogia in bonan partem, ou seja, em benefício do réu.

Atenção

Código Penal

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

  1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  3. com emprego de chave falsa;
  4. mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

  1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
  2. se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  3. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  4. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
  5. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
  6. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
  7. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

  1. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
  2. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

  1. lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
  2. morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (BRASIL, [2019, s. p.])

“Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

(BRASIL, 2010b, [s. p.])

Considerando que a analogia só pode ser utilizada em benefício do réu e que há previsão de qualificadora específica para o caso de furto mediante concurso de agentes (inclusive, há súmula do STJ versando sobre a questão), Beatriz deverá apresentar recurso para reformar a decisão do juiz, que foi proferida em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico penal.

Bons estudos!

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