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praticar para aprender
Caro aluno, na seção anterior, você aprendeu as principais etapas do iter criminis, consubstanciadas na cogitação, nos atos preparatórios, nos atos executórios e na consumação, bem como sobre o instituto da tentativa e suas principais características.
Na Seção 3.1, apresentou-se a você uma situação geradora de aprendizagem, em que Zé Pedrinha e João do Morro planejaram invadir a residência de Beatriz, com o intuito de furtar os valiosos bens que ela supostamente guardava dentro de casa. Já na situação-problema exposta na seção anterior, você teve que responder se o crime de furto praticado por Zé Pedrinha e João do Morro na residência de Beatriz foi tentado ou consumado. Neste caso, eles retiraram os bens do cofre e armazenaram a res furtiva em duas sacolas, momento em que houve a inversão da posse e consumação do crime. Como é dispensável a posse mansa e pacífica, conforme dito na seção anterior, não há que se falar em tentativa. Portanto, o crime de furto praticado por Zé Pedrinha e João do Morro foi consumado.
Nesta seção, você aprenderá sobre os institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível. Conheça uma nova situação próxima da realidade profissional: no dia em que ocorreu o furto na residência de Beatriz, João do Morro empreendeu fuga e escondeu-se em um barracão no aglomerado da Rocinha, não tendo sido localizado pelos policiais. Ele verificou que havia cinco colares de diamantes e R$ 80.000,00 na sacola que havia furtado. Após sete dias e antes mesmo de ter sido citado no processo criminal, arrependido por ter visto que seu grande amigo Zé Pedrinha estava novamente preso, decidiu mudar de vida e entregou todos os objetos e todo o dinheiro furtado na delegacia mais próxima. João do Morro será beneficiado pela devolução dos objetos e do dinheiro furtados? Para responder a esta indagação, você deverá compreender as principais características e os requisitos para a configuração do arrependimento posterior. Neste esteio, é importante o aprofundamento do conteúdo, a fim de facilitar a resolução da situação próxima da realidade profissional anteriormente mencionada.
conceito-chave
Após iniciada a fase de execução no iter criminis, podem ocorrer diversas situações. Haverá consumação caso o agente realize todos os elementos que integram o tipo penal, e haverá tentativa caso a consumação não ocorra por motivos alheios à vontade do sujeito ativo. Entretanto, poderá ocorrer também de o próprio agente desistir de continuar sua ação delitiva ou de impedir que o resultado se produza, situações nas quais ocorrerá a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, respectivamente. Tais regras se encontram no art. 15 do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” (BRASIL, 1940, [s. p.]).
Ademais, após a consumação do delito, o agente poderá se arrepender e, caso preenchidos os requisitos, ser beneficiado pelo instituto do arrependimento posterior, constante no art. 16 do Código Penal. Inobstante, também há casos em que o agente não cometerá crime algum, pois será impossível em razão de o objeto ou meio escolhido ser inidôneo ou de o objeto material do crime ser impróprio à consumação. Todos estes institutos serão analisados a seguir.
Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente pratica todos os atos necessários para alcançar a consumação do crime, mas arrepende-se e se pratica novo ato, evitando a ocorrência do resultado de forma eficaz. Nesse sentido, o sujeito ativo, após ter esgotado todos os meios de que dispunha – necessários e suficientes –, arrepende-se e evita que o resultado aconteça, ou seja, se pratica nova atividade para evitar a ocorrência do resultado, sendo indispensável o êxito da atividade impeditiva, pois, caso contrário, o resultado não terá sido eficaz (BITENCOURT, 2020).
É importante destacar os elementos da configuração do arrependimento eficaz. Primeiramente, o ato deve ser voluntário (e não necessariamente espontâneo) e, em segundo lugar, o arrependimento deve ser exitoso ao evitar o resultado.
Quanto à voluntariedade, é preciso ressaltar que o arrependimento deve ser um ato realizado pelo próprio agente, de modo que não deve haver nenhuma interferência externa, no sentido de forçar física ou moralmente o ato reversivo. Porém, boa parte da doutrina brasileira afirma que interferências subjetivas não desvirtuam o instituto. Em outras palavras, é possível que o agente seja convencido por um terceiro a impedir o resultado, cujo curso causal tenha iniciado (CUNHA, 2020).
Referente à eficácia, a conclusão é bem simples. Ainda que o agente tenha se arrependido e praticado atos para evitar o resultado, se, no caso concreto, não conseguir evitar a sua ocorrência, responderá pelo crime consumado.
Assimile
A doutrina afirma que, ainda que a vítima tenha contribuído para a consumação, o agente responderá pelo resultado consumado. Um exemplo é quando o sujeito coloca veneno no alimento da esposa, a qual, desconhecendo a atitude do marido, o ingere. Em seguida, o cônjuge arrepende-se, confessa o fato e ministra um antídoto para a esposa, a qual, desiludida, recusa-se a aceitá-lo e morre (BITENCOURT, 2020).
Logo, caso o arrependimento seja eficaz, o agente responderá somente pelos atos já praticados; caso seja ineficaz, isto é, o agente não tenha atingido sucesso no ato praticado para reverter a situação, o sujeito ativo responderá pelo delito consumado.
Há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do instituto do arrependimento eficaz. Alguns autores, como Zaffaroni e Pierangeli (2011), classificam o instituto como causa pessoal de isenção de pena, porque o legislador demonstra, através do art. 15, que, nos casos de arrependimento eficaz, a função preventiva da pena estará esvaziada, caso o agente impeça o resultado. Como consequência, o instituto não se estende aos partícipes do delito.
No entanto, para Bitencourt (2020), mais acertada é a ideia de que se trata de uma causa de exclusão da adequação típica, porque o resultado não é atingido por vontade do agente, diferentemente do que ocorre na tentativa (o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Neste esteio, inexistindo as elementares “circunstâncias alheias”, o fato se torna atípico. Para esta corrente, o instituto se estende aos partícipes do delito.
Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, contudo desiste de prosseguir em sua ação criminosa, de forma que o resultado é evitado. A doutrina comumente reverbera a expressão de Franz Von Liszt, para quem o instituto é uma verdadeira “ponte de ouro” construída pelo legislador para estimular o autor a desistir da produção do resultado, sendo o seu fundamento baseado em considerações político-criminais (LISZT apud GRECO, 2018, p. 376).
Assim como ocorre no arrependimento eficaz, não é necessário que a ideia parta do próprio agente (isto é, que seja espontânea), basta que seja voluntária (ou seja, livre de qualquer coação física ou moral).
Reflita
Cabe desistência voluntária na tentativa perfeita (aquela em que o agente esgotou toda a sua capacidade lesiva, contudo o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade)?
A doutrina levanta, ainda, a seguinte questão: essa desistência deve ser definitiva (isto é, sem planos de retomada posterior) ou concreta (isto é, efetivamente naquele contexto, o agente passa a não pretender mais a realização do resultado)? Para Prado (2019), a desistência voluntária deve ser reconhecida no adiamento da execução, mas não em uma breve pausa da execução, devendo o caso concreto ser observado.
Exemplificando
Busato (2018) afirma que a desistência voluntária não pode ser motivada pela perseguição policial, como no caso em que o estelionatário combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes. Mas, quando a caminho da entrega, o estelionatário percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste.
Na desistência voluntária, assim como no arrependimento eficaz, o agente responderá tão somente pelos atos já praticados.
Ressalta-se que há discussão doutrinária semelhante ao instituto do arrependimento eficaz no tocante à sua natureza jurídica. Alguns autores creem se tratar de causa extintiva da punibilidade, enquanto outros acreditam se tratar de causa de exclusão de adequação típica (BITENCOURT, 2020).
Cumpre, por fim, destacar a distinção entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste e não finaliza sua ação. Ocorre, por exemplo, quando o sujeito tem a oportunidade de desferir um segundo golpe de faca na vítima e deixa de prosseguir na ação, evitando o resultado morte. Por outro lado, no arrependimento eficaz, o agente realiza os atos executórios, mas, arrependido, pratica nova ação para evitar o resultado. Como exemplo, tem-se o caso em que o agente desfere todos os golpes na vítima, mas arrepende-se e a leva para o hospital, de forma que os médicos conseguem salvar a vida do ofendido.
Já o arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes dizeres: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços” (BRASIL, 1940, [s. p.]).
Infere-se, pois, do supramencionado artigo, que o arrependimento posterior se sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos: primeiramente, os crimes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; em segundo lugar, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer integralmente; em terceiro, o momento da reparação deve ser até o recebimento da denúncia ou queixa; por fim, que seja feito por ato voluntário do agente. Comentemos brevemente cada um dos requisitos.
Para fazer jus à redução de pena, o crime cometido pelo agente deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa. Isso significa que o crime de roubo (distingue-se do furto exatamente por conter violência ou grave ameaça à pessoa), por exemplo, não importará na aplicação do arrependimento posterior.
Para a maioria da doutrina, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser total/integral, de modo que, sendo parcial, não possibilita a aplicação do arrependimento posterior. Inobstante, há divergência sobre tal entendimento, permitindo-se a reparação parcial, se houver permissão da vítima (CUNHA, 2020).
Ainda, existe um limite máximo de tempo para que seja feita a reparação do dano ou a restituição da coisa: o recebimento da denúncia ou queixa. Essa fase ocorre após o Ministério Público oferecer a denúncia ou o querelante oferecer a queixa e, preenchidos alguns requisitos, o juiz aceitá-la (art. 396 do CPP). Após esse momento, fica incabível o arrependimento posterior. Entretanto, caso restituída a coisa ou reparado o dano após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá incidir em benefício do agente a atenuante prevista na alínea b) do inciso III do art. 65 do CP.
Ademais, o ato deverá ser voluntário, isto é, livre de qualquer coação física ou moral. Busato (2018) afirma, por exemplo, que o arrependimento posterior não pode derivar de uma ação indenizatória. Deve, também, ser pessoal, de modo que um terceiro não pode reparar o dano ou restituir a coisa em benefício do agente.
Frisa-se que, no arrependimento posterior, o ato foi consumado, de modo que o autor não realizou nenhuma ação com o intuito de evitar a realização do resultado. Dessa forma, esse arrependimento não influi na responsabilização do agente, o qual será beneficiado tão somente com a redução da pena de 1/3 a 2/3. Logo, o arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa geral de diminuição da pena.
Faça você mesmo
Sugerimos que você busque na doutrina e na jurisprudência exemplos em que seja possível verificar o arrependimento posterior. Por exemplo, nas páginas 386 a 393 da obra de Greco (2018).
GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
Também conhecido como tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no art. 17 do CP da seguinte forma: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (BRASIL, 1940, [s. p.]).
Extrai-se do referido artigo que o instituto se aplica quando o crime jamais poderá se consumar em virtude da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. Ocorre a primeira hipótese quando o meio escolhido pelo agente para a consecução do crime, em razão de sua natureza, jamais será capaz de causar o resultado.
Exemplificando
Exemplos recorrentes na doutrina são os casos em que o agente, desejando matar outrem por envenenamento, equivoca-se e coloca açúcar no alimento. Há, também, a hipótese em que o sujeito ativo aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada (CUNHA, 2020).
Reflita
Há crime impossível pela ineficácia do meio quando o estelionatário tenta enganar a vítima utilizando-se, para tanto, de uma falsificação grosseira?
Haverá impropriedade absoluta do objeto quando o agente direcionar sua conduta a um objeto material que, na verdade, não existe ou é totalmente impróprio para atingir o objetivo criminoso.
Exemplificando
Ocorre quando o agente dispara tiros contra um cadáver (sem saber desta condição), ou quando uma mulher utiliza técnicas abortivas sem estar grávida.
Ressalta-se, por oportuno, que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que seja configurado o crime impossível. Caso sejam relativas, a responsabilidade do agente não será afetada e ele responderá pela tentativa.
É absolutamente inidôneo o meio que jamais será capaz de produzir o resultado, enquanto a ineficácia relativa diz respeito àquele meio que apenas na ocasião concreta não produziu o resultado, mas que, de modo geral, seria apto para produzir o resultado.
Diversas teorias tentam explicar a punibilidade do crime impossível. Para a teoria subjetiva, a pena de um autor de crime impossível deve ser igual à da tentativa, pois a punibilidade é justificada pela intenção do agente. Já para a teoria objetiva, o agente não deverá ser punido porque o bem jurídico não foi colocado em risco em momento algum. Ademais, não estão presentes os elementos da tentativa. Por fim, para a teoria sintomática, o crime impossível será punido se expressar a periculosidade do agente (BITENCOURT, 2020). O Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade do crime impossível.
Nesta seção, você concluiu os estudos da Unidade 3, tendo aprendido as principais características do arrependimento eficaz, da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do crime impossível. Convido você a se aprofundar no assunto e buscar casos práticos para que possa ampliar seus conhecimentos.
Faça valer a pena
Questão 1
O agente que inicia a realização de uma conduta típica pode, voluntariamente interromper a sua execução. Isso caracteriza a tentativa abandonada ou, na linguagem do nosso Código Penal, a __________ que é impunível. Essa impunidade assenta-se no interesse que tem o Estado (política criminal) em estimular a não consumação do crime, oferecendo ao agente a oportunidade de sair da situação que criara, sem ser punido.
Assinale a alternativa que preenche a lacuna corretamente.
Correto!
O texto descreve a desistência voluntária, a qual ocorre quando o agente abandona os atos executórios após tê-los iniciado, evitando a tentativa. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar a execução, impede que a consumação ocorra. No arrependimento posterior, o agente repara os danos após crime praticado sem violência ou grave ameaça. No crime impossível, a consumação não pode se dar por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
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Questão 2
O legislador afirma que a medida teria sido instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima, mas a exigência de voluntariedade indica criação de privilégio ao autor, definível como símile anã do arrependimento eficaz, abrangível pela teoria da graça, como recompensa ao autor pelo mérito de arrependimento posterior concretizado em reparação do dano ou restituição da coisa, ou alternativamente, como espécie de ‘ponte de juncos’ para o regresso parcial do autor à legalidade, reduzindo a reprovação de culpabilidade e, consequentemente, a medida da pena.
O texto-base elabora uma reflexão sobre o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. Assinale a alternativa que transcreve todos os requisitos deste instituto.
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Correto!
Os requisitos do arrependimento estão presentes no art. 16 do Código Penal, que diz: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços” (BRASIL, 1940, [s. p.]).
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Questão 3
A reforma penal de 1984 adotou a teoria objetiva, afastando-se completamente a possibilidade de aplicar uma reação penal àquele que pratica o crime impossível. Na sistemática anterior, havia a possibilidade de aplicação de uma medida de segurança a quem revelasse sua periculosidade pelo crime impossível.
Analise as seguintes afirmativas:
- A teoria objetiva é aquela que afirma que, como no crime impossível a violação do bem jurídico não pode se dar, não há que se falar em punição.
- A teoria subjetiva é aquela que justifica a punição na periculosidade subjetiva do agente. Assim, caso o agente seja perigoso para a sociedade, deve-se aplicar a pena da tentativa ao crime impossível.
- A teoria sintomática é aquela que afirma que a punição do crime impossível depende da natureza da conduta: caso esta expresse um sintoma da vontade criminosa, haverá punição.
Assinale a alternativa correta.
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Correto!
A teoria objetiva justifica a punibilidade da tentativa no perigo objetivo ao bem jurídico, de forma que o crime impossível não merece punição. A teoria subjetiva fundamenta a punição da tentativa na vontade criminosa, de forma que o crime impossível deve ser punido com a pena da tentativa conforme a vontade do agente. A teoria sintomática, por sua vez, afirma que o crime impossível deve ser punido apenas se a conduta revelar a periculosidade do agente (BITENCOURT, 2020).
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Referências
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRANDÃO, C. Teoria jurídica do crime. 5. ed. Belo Horizonte: 2019.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3fyqmqB. Acesso em: 6 jul. 2021.
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020.
GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
SANTOS, J. C. dos. Direito penal. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.
ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.