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Sem medo de errar
Vamos juntos buscar a solução para a situação-problema exposta nesta seção?
Foi apresentado a você o seguinte caso: Alessandro é frentista de um posto de gasolina e, após embriagar-se na noite da virada de fim de ano, conduziu seu veículo em uma avenida movimentada do Rio de Janeiro (RJ) na velocidade de 105 km/h quando atropelou e matou cinco pessoas que estavam no ponto de ônibus. Testemunhas que estavam no local ouviram gritos de Alessandro, o qual supostamente teria colocado a cabeça para fora do carro e pronunciado os seguintes dizeres: “Se não saírem da frente eu atropelo. Azar se matar!”. A família de uma das vítimas procurou Lívia para que ela ingressasse em juízo como assistente da acusação. Após o aceite, Lívia pediu a Júlio que a ajudasse a compreender a acusação imputada a Alessandro.
Pergunta: a conduta de Alessandro constitui dolo? De qual espécie?
Para responder a essa questão, você deverá compreender bem o conceito de dolo e seus elementos, bem como as principais características do dolo eventual.
Lembre-se
O dolo compõe-se dos elementos volitivo (vontade) e cognitivo (consciência), isto é, o sujeito deve ter conhecimento quanto à realização de todos os elementos objetivos do tipo penal e a vontade de praticá-los. Por sua vez, tem-se o dolo eventual, que é quando o agente assume o risco da ocorrência do resultado (art. 18, inciso I do CP).
No presente caso, é possível aferir se Alessandro tinha conhecimento de que estava praticando todos os elementos objetivos do tipo penal? E em relação à vontade, Alessandro queria praticar a infração penal? Com sua ação, houve a possibilidade concreta de influir no curso causal? Ainda que não quisesse diretamente o resultado, Alessandro assumiu o risco de produzi-lo? Aceitou a ocorrência do resultado como provável ou possível?
Como você analisa essas questões?
Destaca-se, inicialmente, que Alessandro tinha conhecimento/consciência de que estava praticando todos os elementos objetivos do tipo penal, uma vez que praticou uma ação diretamente dirigida a uma finalidade, a qual resultou na morte de cinco pessoas. Utilizando-se o juízo hipotético de eliminação, suprimindo a conduta de Alessandro o resultado desapareceria. Ainda, verifica-se que Alessandro criou ou incrementou um risco juridicamente proibido. Ademais, tal fato amolda-se no art. 121 do CP, pois efetivamente lesionou um bem jurídico.
Nesse esteio, verifica-se que Alessandro possuía vontade de praticar a infração penal, consubstanciada na assunção do risco de produzir o resultado. A circunstância de Alessandro conduzir o veículo acima da velocidade máxima permitida (105 km/h) e embriagado não configura, por si só, o dolo eventual, ao contrário do que tem entendido a jurisprudência.
Devem ser levados em consideração outros fatores, de modo que, no presente caso, aliado à embriaguez e à velocidade excessiva, há o depoimento das testemunhas comprovando que Alessandro disse para as vítimas saírem da frente senão as atropelaria. Além disso, Alessandro pronunciou a expressão “azar se eu matar”. O resultado morte era plenamente provável e, embora não quisesse diretamente o resultado, Alessandro não se importou com a sua ocorrência.
Assim, a acusação feita a Alessandro será de homicídio doloso em razão do dolo eventual.
Avançando na prática
Crime doloso
Jerônimo é inimigo mortal de Cláudio. Certo dia, ao perceber o tempo chuvoso, Jerônimo armou um plano para levar Cláudio a um bosque com o intuito de que ele fosse atingido por um raio.
Jerônimo será punido criminalmente?
Para resolver a questão vamos retomar o conceito de dolo, que é a consciência e a vontade de realizar a infração penal. Essa vontade pressupõe a possibilidade concreta de influir no curso causal, isto é, o dolo não pode ser configurado pelo mero desejo distante de ocorrência do resultado. No caso, Jerônimo não será punido criminalmente, uma vez que não atuou no sentido de assegurar o resultado, ou seja, o ato de Jerônimo não influiu no curso causal de forma concreta.