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FOCO NO MERCADO DE TRABALHO

ITER CRIMINIS E TENTATIVA

Francisco de Aguilar Menezes

Fonte: Shutterstock.

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Sem medo de errar

Apresentou-se a você o seguinte caso: finalmente, Zé Pedrinha e João do Morro conseguiram armar um plano para furtar a residência de Beatriz, aproveitando o período em que a proprietária do imóvel estava no exterior. Para tanto, entraram no apartamento à noite e abriram o cofre, colocando em duas bolsas todas as joias e o dinheiro que se encontrava na residência. Percebendo um barulho estranho vindo do apartamento e ciente de que Beatriz estava viajando, o Sr. Hélio, vizinho, chamou a polícia. Ao saírem do prédio pela garagem, Zé Pedrinha e João do Morro foram surpreendidos pela polícia. João do Morro empreendeu fuga, não tendo sido localizado pelos policiais. Inobstante, Zé Pedrinha foi alcançado pela polícia e preso em flagrante delito. 
O crime de furto praticado por Zé Pedrinha e João do Morro foi tentado ou consumado? Para responder a esta indagação, você deverá compreender os conceitos do crime consumado e do crime tentado, bem como suas principais características. Também, deverá entender a polêmica envolvendo o momento consumativo do crime de furto.
Primeiramente, é interessante notar que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Já a tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (incisos I e II do art. 14 do CP). Isso posto, no contexto narrado, o delito já está consumado, porque o crime do art. 155 do Código Penal narra a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (BRASIL, 1940, [s. p.]). O verbo “subtrair” denota a inversão da posse de algo, portanto tal resultado ocorreu no instante em que as joias e o dinheiro foram colocados na bolsa pelos furtadores.
Ademais, no presente caso, é importante compreender as diversas teorias existentes acerca do momento consumativo do crime de furto. São elas:

A jurisprudência brasileira há muito tem adotado a teoria da amotio, de modo que, para a consumação, é necessária apenas a inversão da posse (CUNHA, 2020).

Avançando na prática

Crime tentado

Lucas e André tiveram uma briga em uma festa. Logo em seguida, possuído pelo ódio, Lucas resolveu matar André. Para tanto, adquiriu uma arma no centro da cidade e foi esperar André na porta do trabalho, com o intuito de matá-lo. Chegando lá, ao disparar tiros contra o rapaz, Lucas errou a pontaria e acertou uma lata de lixo que estava bem ao lado da pretensa vítima. Lucas responderá pela tentativa? Se a resposta for afirmativa, trata-se de tentativa cruenta ou incruenta?

Lucas responderá pela tentativa, uma vez que, iniciada a execução (ressalta-se que a aquisição da arma é mero ato preparatório), o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (má pontaria). Trata-se de tentativa incruenta, pois o objeto material (André) não foi alvejado.

Lembre-se

O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Já a tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (incisos I e II do art. 14 do CP).

FAÇA VOCÊ MESMO

João, cidadão desempregado e ex-presidiário, cogita e decide adentrar no iter criminis de uma conduta criminosa furtiva. João ingressa no supermercado “Pague Mais” e subtrai uma peça de carne no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). O segurança, atento ao circuito interno de TV que monitora o supermercado, espera João cruzar a saída para abordá-lo “em flagrante”. Pense que você é o Delegado Faria, que recebe o preso João conduzido pela polícia militar. Você entende que houve tentativa nesse caso? Justifique sua resposta. Sugiro que você busque na doutrina e na jurisprudência exemplos nos quais seja possível verificar o momento consumativo dos crimes, bem como o instituto da tentativa.

Bons estudos!

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