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Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal brasileira, eficácia de sentença estrangeira e lugar do crime

Francisco de Aguilar Menezes

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Caro aluno,
Na seção anterior, você aprendeu sobre a combinação de leis, as teorias que versam sobre o tempo do crime, as regras aplicáveis ao conflito aparente de normas e a contagem do prazo penal. Foi possível perceber que o sistema penal pátrio adotou a teoria da atividade, que considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4° do Código Penal). A determinação do tempo de ocorrência do crime é de suma importância para auferir a imputabilidade do agente ao tempo do delito, para determinar a norma penal aplicável, bem como para averiguar a ocorrência da prescrição do jus puniendi. Você também descobriu que, para cada crime, via de regra, existe somente um tipo penal aplicável. Assim, quando ocorrer o chamado conflito aparente de normas, o aplicador do direito deverá tomar sua decisão aplicando, ao caso concreto, os princípios da alternatividade, consunção, especialidade e subsidiariedade. No que se refere à contagem de prazos no Direito Penal, será sempre incluído o dia do começo e excluído o dia do término. Além disso, os dias, meses e anos são computados pelo calendário comum. É importante não esquecer que os prazos penais consideram a fração de dia no cômputo do prazo.
Esta nova seção abordará questões interessantes e curiosas em matéria penal: territorialidade e extraterritorialidade da lei penal brasileira, ou seja, a delimitação espacial da lei penal brasileira; a aplicabilidade de sentença penal estrangeira no Brasil; e, por último, as teorias aplicáveis ao lugar do crime e as consequências da teoria da ubiquidade, adotada pelo direito penal pátrio.
Agora, apresento-lhe uma nova situação-problema: na tentativa de mudar de vida, tendo em vista a situação econômica instável do País e a dificuldade do ingresso de um ex-detento no mercado de trabalho, Bruno viajou ilegalmente para o Paraguai a fim de tentar iniciar uma nova vida. Após alguns dias perambulando pela cidade de Assunção sem qualquer êxito, Bruno tomou conhecimento de que a cidade estava sediando um evento oficial do governo paraguaio no qual o Presidente do Brasil seria o conferencista do dia. Em um ato de revolta contra a corrupção e demais negligências do governo, em posse de uma arma de fogo, Bruno disparou contra o Presidente da República, sem, no entanto, atingir o alvo. Por absoluta sorte, Bruno conseguiu escapar e evadiu-se novamente para o Brasil, vindo, por fronteira seca, refugiar- se na casa dos pais. Pergunto a você: considerando o crime praticado em território estrangeiro, será possível a condenação de Bruno pela lei penal brasileira no território nacional?
Para solucionar a situação-problema você precisará:
1.  Compreender o que se entende por território brasileiro e qual é sua extensão.
2.  Entender as regras de aplicação da lei penal no território brasileiro e fora dele.
3.  Aprender quais são as consequências de um crime praticado contra o Presidente da República.
Agora que você conheceu a nova situação-problema proposta, é importante aprofundar seus conhecimentos teóricos, que o auxiliarão a solucionar a questão. 

conceito-chave

É possível que um crime afete o interesse de dois ou mais Estados soberanos. Nesse caso, é importante verificar, no caso concreto, em quais casos será aplicada a lei brasileira. Para tanto, necessária a análise dos princípios que regem a aplicação da lei penal no espaço. Vejamos:
•  Territorialidade: aplica-se a lei penal do local em que ocorreu o crime. É adotada no Brasil como regra.
•  Nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do sujeito ativo.
•  Nacionalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do sujeito ativo, desde que tenha sido atingida vítima ou bem jurídico de mesma nacionalidade.
•  Defesa (ou real): leva-se em consideração a nacionalidade do bem jurídico atingido.
•  Justiça penal universal: sendo o crime um mal universal, aplica-se a lei do local em que o agente for encontrado.
•  Representação (ou bandeira): aplica-se a lei nacional quando o crime for praticado em aeronaves e em embarcações privadas e quando o país em que foi praticado o crime demonstrar desinteresse em puni-lo.

Territorialidade

Dispõe o art. 5° do Código Penal (CP):

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

(BRASIL, 2017, p. 11, grifo do autor)

O ordenamento penal brasileiro optou pela adoção do princípio da territorialidade temperada, matizada ou mitigada, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime praticado no território nacional. No entanto, de modo excepcional, a lei penal estrangeira será aplicada aos crimes praticados no território nacional quando assim previsto em tratados e em convenções internacionais.

Atenção

O fenômeno de aplicação da lei estrangeira no território nacional denomina-se intraterritorialidade. Pense em um embaixador da França que pratica um crime no território brasileiro. Todavia, em razão da Convenção de Viena, ele não será julgado segundo a lei penal brasileira.

E o que se considera território nacional para fins de aplicação da lei penal? Primeiramente, é importante distinguir o conceito material ou comum do conceito jurídico de território. Para Fernando Capez (2014), o conceito material compreende o espaço delimitado por fronteiras geográficas, e o conceito jurídico compreende todo o espaço em que o Estado pode exercer sua soberania.

Assimile

Compõem o território nacional (CAPEZ, 2014, p. 97-99):
•  Solo ocupado pela corporação política.
•  Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos.
•  O mar territorial se estende por 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, conforme prevê o art. 1° da Lei nº 8.617/93. Neste espaço, o Brasil exerce de modo pleno sua soberania, cuja única exceção é o chamado “direito de passagem inocente”, em que os navios mercantes ou militares de outros Estados podem transitar livremente, embora sujeitos ao poder de polícia costeiro.
•  A zona contígua ao território nacional, também prevista na Lei n° 8.617/93, compreende uma faixa que se estende das 12 milhas às 24 milhas marítimas. Embora a zona não configure território nacional, o Brasil poderá exercer dentro de seu espaço medidas de fiscalização, a fim de evitar a ocorrência de infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou mar territorial.
•  A zona econômica exclusiva, igualmente prevista na Lei n° 8.617/93, permite ao Brasil os direitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais compreendidos na faixa das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. A zona econômica, tal como a zona contígua, não é considerada território para fins de aplicação da lei penal.
•  Será considerado espaço aéreo nacional, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.565/86, a camada atmosférica que cobre o território nacional e o mar territorial, de modo que o Estado brasileiro exerce sua soberania também sobre o espaço aéreo correspondente.
•  O espaço cósmico, conforme dispõe o Decreto n° 64.362/69, não pode ser objeto de apropriação nacional, de modo que sua exploração é livre e em condições de igualdade com todos os demais Estados.
•  Os navios e as aeronaves, quando públicos, são considerados como extensão do território nacional, mas, quando privados, só serão considerados extensão do território nacional quando estiverem em mar territorial brasileiro, em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente a um ou a outro. Tal definição está no artigo 5º, § 1º do Código Penal.

O alto-mar e o espaço aéreo correspondente não estão sujeitos à soberania de qualquer Estado. Portanto, os crimes praticados a bordo de navios e de aeronaves privados nessas condições serão de responsabilidade do país de origem da embarcação, ou seja, do país em que o navio ou aeronave estiver registrado ou matriculado. Por exemplo: ao crime ocorrido em uma aeronave privada do Brasil, quando esta se encontrava em espaço aéreo sobre a imensidão do mar, aplicar-se-á a lei penal brasileira. Caso o crime seja praticado a bordo de um navio francês em alto-mar, a lei aplicável será a francesa.
A competência para processar e julgar os crimes comuns praticados a bordo de navios e de aeronaves com autorização para viagens internacionais é da Justiça Federal de primeiro grau, conforme dispõe o art. 109, inciso IX, da Constituição Federal (CF), ressalvada a competência da Justiça Militar.
Sobre a passagem inocente é importante ter em mente que, se um crime é praticado a bordo de um navio ou aeronave estrangeira privada enquanto ela está apenas de passagem pelo território nacional, a lei penal nacional não será aplicada, salvo se o crime, de alguma forma, afetar o interesse nacional. O direito de passagem inocente está previsto no art. 3º da Lei nº 8.617/93.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro. 

(BRASIL, [2015, s. p.])

Para que não restem dúvidas, imagine as seguintes situações:
•  Uma aeronave privada da Rússia estava a caminho da Bolívia e, no momento em que ela sobrevoava o espaço aéreo nacional do Brasil, Antônio praticou, dentro da aeronave, um crime de furto contra um cidadão russo. Nesse caso não há qualquer interesse do Brasil em apurar o fato.
•  Ao navegar pelo mar territorial brasileiro, um navio do Afeganistão recebe sinalização da polícia costeira, no entanto, a fim de evitar a abordagem, ele avança sobre a embarcação da polícia costeira, causando dano ao patrimônio público e lesões na tripulação. Não há dúvidas de que, nesse caso, configura-se o interesse nacional.

Hipóteses de não incidência da lei penal brasileira a fatos cometidos no território nacional

•  Imunidade diplomática: as sedes diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, conforme prevê a Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 56.435/65. Portanto, as autoridades nacionais não podem adentrar as sedes diplomáticas sem autorização, salvo se o crime tenha sido praticado em seu interior por alguém que não faça parte do corpo diplomático, ou seja, um comum. Também são dotados de imunidade os agentes diplomáticos; os embaixadores; os secretários da embaixada; o pessoal técnico e o administrativo das representações; seus familiares; os funcionários da ONU; a OEA e as demais organizações internacionais (quando em serviço); o Chefe de Estado estrangeiro que visita o país e, inclusive, os membros da sua comitiva. O agente diplomático só será obrigado a prestar depoimento na qualidade de testemunha sobre fatos que envolvam o exercício de sua função.
•  Imunidade parlamentar: decorre do art. 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebi- mento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

(BRASIL, 2001, [s. p.], grifos nossos)

•  Inviolabilidade do advogado: prevê a Constituição, no art. 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, [2020a, s. p.]). Nesse sentido, dispõe o art. 7°, § 2° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer” (BRASIL, [2020b, s. p.]). A inviolabilidade restringe-se à ofensa proferida entre as partes litigantes.

Atenção

O desacato que constava na redação original do art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1.127/06. Assim, o tipo penal do desacato, se praticado pelo advogado, mesmo que no exercício profissional, será punível.

Extraterritorialidade

Segundo o art. 7° do Código Penal, são exceções ao princípio geral da territorialidade:

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

(BRASIL, 2017, p. 11-12)
Faça você mesmo

Que tal verificar quais são os princípios que regem cada uma das situações acima mencionadas?

Os casos previstos no inciso I configuram extraterritorialidade incondicionada, enquanto os previstos no inciso II caracterizam a extraterritorialidade condicionada.
Ressalte-se que, ao se falar em extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome já diz, tem-se que não há nenhuma condição para que a lei brasileira seja aplicada ao caso. Todavia, tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de certos requisitos. Frisa-se que, para que a lei brasileira seja aplicada no que tange à extraterritorialidade condicionada, faz-se necessária a cumulação de todos os requisitos presentes no art. 7º, § 2º do CP.
É importante dizer que, nesse cenário, a extradição configura importante ferramenta de cooperação internacional na luta contra o crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2020, p. 250), a extradição é um instrumento por meio do qual “um Estado entrega a outro alguém acusado ou condenado pela prática de determinado crime, para que seja julgado, ou para que a pena seja executada”.

Vocabulário

Extradição
Descrição do verbete: 

É o processo que pede ao Brasil para entregar um indivíduo a outro Estado (país), para que lá seja processado e julgado por crime que tenha cometido. [...] A concessão de extradição baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países acordam extraditar pessoas em condições equivalentes. 

(VENDRUSCOLO, [s. d.], p. 3)

Partes no processo de extradição: o pedido normalmente é feito via diplomática de governo a governo, e o Supremo Tribunal Federal é a autoridade competente a se pronunciar sobre o pedido. Em regra, é concedida a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em casos de crime político. Brasileiros natos não podem ser extraditados. Os naturalizados podem sofrer o processo, nos casos previstos pela Constituição (art. 5º, inciso LI). (ESCLARECIMENTOS..., 2015)
O indivíduo a ser extraditado é chamado de “extraditando”.

A extradição pode ser ativa em relação ao Estado que a reclama e passiva em relação ao Estado que a concede. Pode, ainda, ser voluntária, quando há concordância do extraditando, ou imposta, quando ocorre oposição por parte do extraditando. Por fim, pode ocorrer a reextradição, que resta configurada quando o Estado que obteve a extradição é requerido por um outro Estado, o qual solicita a entrega da pessoa que lhe foi extraditada (BITENCOURT, 2020).
Conforme assevera Bitencourt (2020, p. 250-253), a extradição se submete a alguns princípios e condições:
•  Princípio da legalidade: não haverá extradição se o crime imputado ao extraditando não estiver especificado em tratado ou convenção internacional. Esse princípio pode ser mitigado caso os dois países envolvidos na extradição assumam o compromisso de tratamento igualitário em casos semelhantes.
•  Princípio da especialidade: o extraditado não poderá ser julgado por fato diverso daquele que motivou a extradição. Existe, no entanto, a possibilidade de pedido de extensão dos fundamentos da extradição para inclusão de outras infrações.
•  Princípio da identidade da norma: o fato criminoso que origina a extradição deve ser considerado crime também no país ao qual a extradição foi solicitada.
•  Princípio da comutação: a extradição concedida pelo Brasil condiciona-se à não aplicação de pena de morte, prisão perpétua ou pena corporal pelo país requerente.
•  Princípio da jurisdicionalidade: visa impedir que o extraditando seja julgado no país de origem por tribunal de exceção.
•  Princípio do non bis in idem: em caso de conflito positivo de competência, o país requerente deverá assumir a obrigação de comutar o tempo de prisão cumprido pelo extraditando em relação ao mesmo fato.
•  Princípio da reciprocidade: a extradição envolve dois aspectos convenientes e recíprocos a ambos os Estados envolvidos. Por um lado, o delito será punido no local de origem e, por outro, afasta-se do território nacional um delinquente.

Atenção

As condições para a concessão de extradição eram previstas pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), mas atualmente se encontram na Lei de Migração, especificamente a Lei nº 13.445/2017, que trata do tema nos arts. de 81 a 99. 
Além dos princípios elencados, é indispensável o preenchimento de alguns requisitos para que se concretize a extradição (BITENCOURT, 2020, p. 253-255):
•  Exame prévio pelo STF (art. 102, inciso I, alínea “g” da CF).
Existência de convenção ou tratado firmado com o Brasil ou, na sua falta, o oferecimento de reciprocidade.
•  Ser o extraditando estrangeiro.
•  Existência de sentença final condenatória ou decreto de prisão cautelar.
•  O fato imputado deve constituir crime perante o Estado brasileiro e o Estado requerente.

Lugar do crime

Para a adoção do princípio da territorialidade, é preciso identificar o lugar do crime, o que nem sempre é tarefa fácil diante do caso concreto.
Existem três teorias que tratam do lugar do crime:
•  Teoria da atividade: considera-se lugar do crime aquele em que ocorreu a ação ou a omissão, ainda que, em outro, tenha-se produzido o resultado.
•  Teoria do resultado: considera-se lugar do crime aquele em que se produziu o resultado, ainda que outro seja o local da conduta.
•  Teoria da ubiquidade ou mista: considera-se lugar da infração tanto aquele em que ocorreu a ação ou a omissão quanto o do resultado.
Depreende-se do art. 6° do CP que o Brasil adota a teoria da ubiquidade: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (BRASIL, 2017, p. 11).

Reflita

L: Lugar do crime.
U: Ubiquidade.
T: Tempo do crime.
A: Atividade.
Quanto ao lugar do crime, o CP adota a teoria da ubiquidade. Quando ao tempo do crime, o CP adota a teoria da atividade.
A teoria da ubiquidade é de suma importância para a aplicação da lei penal nos crimes a distância, ou seja, entre fronteiras.

Lembre-se

A eventual duplicidade de julgamento é solucionada pela regra do art. 8° do CP, que possibilita a compensação de penas: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas” (BRASIL, 2017, p. 12).

Eficácia da lei penal em relação às pessoas

Em regra, a lei penal se aplica a todas as pessoas indistintamente. No entanto, determinadas pessoas possuem imunidade, seja em virtude da função que ocupam ou em virtude de regras internacionais. Vejamos:
•  Imunidade diplomática: as sedes diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução, conforme prevê a Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 56.435/65. Portanto, as autoridades nacionais não podem adentrar as sedes diplomáticas sem autorização, salvo se o crime tenha sido praticado em seu interior por alguém que não faça parte do corpo diplomático, ou seja, um comum. Também são dotados de imunidade os agentes diplomáticos, os embaixadores, os secretários da embaixada, o pessoal técnico e administrativo das representações, seus familiares, os funcionários da ONU, da OEA e de demais organizações internacionais quando em serviço, o Chefe de Estado estrangeiro que visita o país, e, inclusive, os membros da sua comitiva.

Reflita

O diplomata pode renunciar à sua imunidade?

O agente diplomático só será obrigado a prestar depoimento na qualidade de testemunha sobre fatos que envolvam o exercício de sua função.

Assimile

O cônsul tem imunidade apenas quanto aos crimes cometidos em razão de suas funções.

•  Imunidade parlamentar: decorre do art. 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

(BRASIL, 2001, [s. p.], grifos nossos)

Os parlamentares têm imunidade formal e material.
Pela imunidade material, tem-se que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Nesse caso, o fato praticado deve ocorrer no exercício ou em razão das funções desempenhadas pelo parlamentar. Já a imunidade formal adverte que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Tais questões serão trabalhadas detalhadamente na disciplina de Direito Constitucional.
•  Inviolabilidade do advogado: prevê a Constituição, no art. 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, [2020a], [s. p.]). Nesse sentido, dispõe o art. 7°, § 2° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n˚ 8.906/94, que a imunidade profissional do advogado abrange os crimes de injúria, difamação ou qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A inviolabilidade restringe-se à ofensa dirigida entre as partes litigantes.

Atenção

O desacato que constava na redação original do art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 1127/06. Assim, o tipo penal do desacato, se praticado pelo advogado, mesmo que no exercício profissional, será punível.

Da eficácia de sentença estrangeira

O Código Penal, em seu art. 9°, dispõe que:

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

(BRASIL, 2017, p. 13, grifo do autor)

Ao abordar o tema, Capez (2014) afirma que o fundamento da homologação da sentença estrangeira reside no fato de que o Direito Penal é essencialmente territorial, de modo que uma sentença proferida por outro Estado deve ser homologada para que produza efeitos fora do país que a criou. Segundo ele (2014, p. 116), “a execução de sentença é um ato de soberania”.

Reflita

A competência para homologação da sentença penal estrangeira é do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “i” da CF, acrescentado pela EC nº 45/2004.
A homologação aprecia apenas os requisitos formais previstos no art. 788, do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, não analisa o conteúdo material da sentença estrangeira.

Pesquise mais

Sugestões para aprofundar seus conhecimentos:
Procure ler sobre o Tribunal Penal Internacional, que se trata de uma justiça supranacional cuja competência não se restringe aos limites territoriais das respectivas soberanias. Sua função é punir crimes contra a humanidade e a ordem internacional. Com isso, recomenda-se o livro de Valério de Oliveira Mazzuoli, intitulado Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro
MAZZUOLI, V. de O. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. São Paulo: Premier, 2005.
JULGAMENTO de Nuremberg. Direção: Stanley Kramer. Roteiro: Abby Mann. EUA: United Artists, 1961. (188 minutos). Drama. (Três anos após a 2° Guerra Mundial, um juiz aposentado americano assume a árdua tarefa de presidir o julgamento de quatro juízes nazistas, que usaram seus cargos para permitir e legalizar as atrocidades nazistas praticadas contra o povo judeu).

Exemplificando

Vamos analisar a decisão a seguir e depois entender o que ocorreu:

Conflito de competência. Falsificação e uso de documento falso. Lugar da Infração. 
- Havendo os crimes de que se trata sido praticados em território nacional, embora tenham sido descobertos no estrangeiro, deter- mina-se a competência pelo lugar da infração [...]. (STJ, 1993, p. 12.338).

Autor da citação

Segundo o art. 6° do CP, considera-se lugar do crime tanto aquele em que se deu a ação ou a omissão quanto aquele em que se produziu o resultado. Assim, embora o cidadão brasileiro tenha sido descoberto apenas no estrangeiro (local do resultado), a falsificação se deu no Brasil (local da ação), de modo que será responsabilizado pelo crime. Caso ocorresse o inverso, ou seja, a falsificação no estrangeiro e o uso de documento falso no Brasil, igualmente o agente seria responsabilizado, pois a teoria da ubiquidade permite a punição tanto pela ação ou pela omissão quanto pelo resultado praticado no Brasil.

Faça você mesmo

Agora é sua vez de interpretar e reescrever o caso concreto após a análise da jurisprudência e das normas aplicáveis:
“O processo e julgamento de furto praticado por brasileiro em país estrangeiro competem à autoridade judiciária nacional ex vi do disposto no art. 5°, II, b, do CP – atual art. 7°, II, b” (STF – CJ – Rel. Djaci Falcão – RT 474/382).

Faça valer a pena

Questão 1

O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado que apresenta três caracteres: a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território. 

(BITENCOURT, 2020, p. 237)

O Brasil adota a teoria da territorialidade  _  , nos termos do art. 5º do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional” (BRASIL, 2017, p. 11).
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna, que se refere à espécie de teoria da territorialidade adotada no Brasil:

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

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Correto!

O Brasil adotou a territorialidade mitigada, também chamada de temperada ou matizada, pois a lei penal brasileira é aplicável, via de regra, ao crime praticado no território nacional, porém permite-se exceção de direito internacional. A territorialidade não é plena, pois, como dito, possui exceção. Não é ubíqua, pois não se aplica a lei brasileira ao crime praticado fora do território nacional, a não ser que haja hipótese de extraterritorialidade. Por fim, não existe territorialidade fraca ou mista.

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Questão 2

Com a expressão “âmbito espacial da lei penal” – cuja origem remonta a Benthan – designa-se o conjunto de normas de Direito interno referente aos limites de aplicação da lei penal no espaço. Sua importância é crescente, haja vista o fenômeno da internacionalização do delito, que se viu incrementado nas últimas décadas.  

(PRADO, 2019, p. 227)

Em matéria de extraterritorialidade da lei penal, o Código Penal traz uma série de hipóteses nas quais a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado fora do território nacional. Cada uma delas é fundamentada por um princípio de direito penal internacional. A hipótese pela qual a lei brasileira é aplicável ao crime contra a vida ou contra a liberdade do Presidente da República é fundamentada pelo princípio da _____________. Já a hipótese pela qual a lei brasileira pode ser aplicada ao crime praticado por brasileiro é fundamentada pelo princípio da __________.
Marque a alternativa que complete corretamente e respectivamente as lacunas. 

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Correto!

O enunciado descreve o território nacional e é o princípio da territorialidade aquele que designa que todo o delito praticado nesse território é suscetível à lei brasileira, salvo previsões de tratados internacionais em sentido contrário. O princípio da proteção afirma que é aplicável a lei do país que teve o bem jurídico violado. O princípio da personalidade passiva apregoa a aplicação da lei do país da nacionalidade da vítima, enquanto personalidade ativa apregoa que deve ser aplicada a lei do país de nacionalidade do agente. O princípio da personalidade ativa indica que deve ser aplicável a lei do país de nacionalidade do agente, e passagem inocente é um instituto aplicável às embarcações estrangeiras privadas que passam pelo território brasileiro.

Questão 3

Nosso ordenamento jurídico adotou, para os crimes cometidos no nosso país, a territorialidade, que, no entanto, não é absoluta, comportando exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional (territorialidade temperada). Por conta desta mitigação à territorialidade, permite-se a aplicação de lei estrangeira a fato praticado em território brasileiro, fenômeno conhecido como intraterritorialidade, presente, por exemplo na imunidade diplomática. 

(CUNHA, 2020, p. 154, grifos nossos)

A intraterritorialidade é o fenômeno a partir do qual observa-se a aplicação da legislação penal estrangeira dentro do território de uma nação (território brasileiro, no nosso caso). Como exemplo temos o caso dos embaixadores, que, por força do direito internacional, não responderão por crimes praticados no Brasil no exercício de suas funções.
A regra de direito internacional aplicável a tais casos é:

Correto!

A intraterritorialidade é instituto previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O tratado de Maastricht estabeleceu uma política socioeconômica comum para os países signatários da União Europeia. A convenção de Paris visa à proteção da propriedade industrial. O tratado de Versalhes foi uma convenção histórica assinada pelas potências europeias após o final da primeira guerra mundial. E o tratado de Madri foi um histórico documento que definiu, em 1750, os limites das colônias sul-americanas.

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Referências

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRASIL. Código Penal. Brasília: Senado Federal: Coordenação de edições técnicas, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3CgW707. Acesso em: 22 maio 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020a]. Disponível em: https://bit.ly/3ltwn9Z. Acesso em: 22 maio 2021.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001. Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://bit.ly/3kfgF2X. Acesso em: 27 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2015]. Disponível em: https://bit.ly/3AgotXX. Acesso em: 27 maio 2021.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Presidência da República, [2020b]. Disponível em: https://bit.ly/2VLPJ1j. Acesso em: 27 maio 2021.
BUSATO, P. C. Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 
CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
ESCLARECIMENTOS sobre a extradição. Direito diário, Fortaleza, 25 dez. 2015. Disponível em: https://bit.ly/3ChoZFv. Acesso em: 28 maio 2021.
JULGAMENTO de Nuremberg. Direção: Stanley Kramer. Roteiro: Abby Mann. EUA: United Artists, 1961. (188 minutos). Drama.
MAZZUOLI, V. de O. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. São Paulo: Premier, 2005.
PRADO, L. R. Tratado de Direito Penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
STJ. Conflito de competência 4.002-3. Relator: Ministro Fláquer Scartezzini. DJU, [Brasília], 21 de junho de 1993. p. 12.338.
VENDRUSCOLO, C. B. S. Condição jurídica do estrangeiro – parte II. Goiânia: PUC-Goiás, [s. d.]. Disponível em: https://bit.ly/3Ag210U. Acesso em: 28 maio 2021.

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