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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

Francisco de Aguilar Menezes

Fonte: Shutterstock.

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Caro aluno,

Na seção anterior, você pôde compreender os conceitos iniciais e essenciais para o estudo do Direito Penal, como sua função no Estado Democrático de Direito, seu objeto, seus limites, suas fontes de interpretação e suas modalidades de lei penal.

Foi possível verificar que o Direito Penal passou por inúmeras transformações ao longo da história e que sua função primordial é a defesa dos bens jurídicos tutelados. Tais bens jurídicos não podem ser escolhidos arbitrariamente pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional vigente e à segurança jurídica, ou seja, o jus puniendi, que é o direito de punir do Estado, deve ser exercido conforme os direitos e as garantias vigentes.

Agora você conhecerá quais são os princípios fundamentais aplicáveis ao Direito Penal. Eles são importantes ferramentas de interpretação da lei e também exercem papel de destaque na elaboração das normas, pois representam as conquistas políticas, históricas e sociais do Estado brasileiro. Estão previstos, em sua maioria, na própria Constituição Federal (CF) e, muitas vezes, decorrem de Convenções e de Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Foi apresentada a você, na última seção, a situação-problema em que Bruno e Tiago agiram em conjunto para subtrair o aparelho celular de Antônio. Após responderem ao processo pela prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal (CP), foram condenados pelo crime, mas com a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, prevista para o crime de roubo, conforme art. 157, parágrafo 2°, inciso II do CP. O juiz fundamentou sua decisão na possibilidade de aplicação de analogia no Direito Penal, e a você coube a tarefa de auxiliar Beatriz, uma advogada recém-formada, a encontrar um fundamento para recorrer da condenação.

Ao tratar da analogia enquanto mecanismo de integração da norma penal, você aprendeu que ela só poderá ser utilizada em caso de lacuna da lei e sempre em benefício do acusado. Portanto, no caso proposto, o juiz agiu em equívoco ao aplicar a qualificadora do crime de roubo, tipo penal mais grave que o crime de furto, quando o próprio crime de furto já prevê aumento de pena para a situação.

Diante disso, apresento a você uma nova situação-problema: imagine que, após a condenação, o juiz determinou a transferência de Bruno e de Tiago, com a concordância do Ministério Público, para uma penitenciária em cidade diversa, pois, onde residem e praticaram o crime, não há penitenciária, mas tão somente uma cadeia pública, que está superlotada. Alegando violação do direito à assistência familiar, os parentes de Bruno e de Tiago procuram Beatriz, solicitando que, na qualidade de advogada, tome as providências cabíveis para impedir a transferência. Para auxiliar Beatriz, você precisará identificar o princípio utilizado pelo magistrado para fundamentar a transferência e, assim, verificar se a decisão foi adequada.

Para solucionar a situação-problema, você precisará:

  1. Compreender os princípios penais trabalhados na seção e a função de cada um para o Direito Penal.
  2. Descobrir se o direito à assistência familiar é um direito absoluto ou se pode ser relativizado em prol do interesse público.
  3. Verificar na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) se para cada tipo de prisão (preso provisório – aguardando a decisão do juiz; preso permanente – já sofreu condenação) há uma modalidade de estabelecimento prisional adequado.

Conceito-chave

Afirma Kaufmann (apud BATISTA, 2005, p. 61) que “toda legislação positiva pressupõe sempre certos princípios gerais do direito”. É papel dos princípios auxiliar na compreensão e na interpretação do significado político, histórico e social do sistema jurídico. Os princípios representam os limites mínimos para elaboração e aplicação das normas penais de acordo com as premissas do Estado Democrático de Direito.

Vários princípios, dada sua importância para a humanidade, são reconhecidos no âmbito internacional, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Assimile 

É importante assimilar que os Tratados Internacionais e as Convenções são fontes do Direito Internacional. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu aos Tratados Internacionais que versarem sobre Direitos Humanos o patamar de normas constitucionais, veja só:

Art. 5° [...]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

(BRASIL, 2004, [s. p.])

A mudança trazida pela EC nº 45/2004 se deve à concepção contemporânea dos direitos humanos. A constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos tem como fim a valorização de uma ordem jurídica cada vez mais garantista e preocupada com a eficácia dos direitos e com as garantias individuais, que ocupam o status de cláusula pétrea.

Como se vê, os princípios ocupam lugar de destaque na Constituição Federal, conforme será comprovado ao longo dos estudos da seção. Vejamos alguns princípios basilares do Direito Penal:

Princípio da reserva legal ou da legalidade: esse princípio é o núcleo de qualquer sistema penal que tenha como fim a racionalidade e a justiça, ou seja, que aspire à segurança jurídica. Encontra-se previsto no art. 1° do CP e no art 5°, inciso XXXIX da CF, que assim prevê: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, [2020(1988), s. p.]). No latim, nullum crimen nulla poena sine lege.

Esse princípio é responsável por importantes desdobramentos:

Pesquise mais

Existe distinção entre legalidade e reserva legal? Se sim, qual?

Como você pôde perceber, o princípio da reserva legal, incorporado no ordenamento jurídico pátrio com o Código Penal do Império, de 1830, tem como fundamento político a garantia constitucional de proteção dos cidadãos contra os abusos e arbítrios da máquina penal, em especial os atos do legislador ao definir condutas a serem punidas.

Reflita

O princípio da legalidade se aplica às contravenções penais e às medidas de segurança?

Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal, enquanto sistema formal de controle social do delito, deve ser reservado para os casos de grave ofensa ou de ataque aos bens jurídicos considerados mais relevantes. Ou seja, o Direito Penal deve ser a última medida adotada pelo Estado para coibir a prática de atos delituosos e proteger os bens jurídicos (ultima ratio). Apenas na impossibilidade de os demais ramos do Direito protegerem o bem é que o Direito Penal deverá ser acionado. Por sua vez, as perturbações leves da ordem jurídica devem ser objeto de outros ramos do direito, pois a pena é o meio mais extremo de intervenção na liberdade do indivíduo. Portanto, decorre deste princípio a subsidiariedade e a fragmentariedade do Direito Penal.

Lembre-se 

O Direito Penal deve ser reservado apenas para situações em que outras disciplinas do direito não apresentem solução, ou seja, para casos de ofensa gravosa a bens jurídicos relevantes.

Princípio da lesividade ou ofensividade: segundo esse princípio, só poderá ser objeto de punição o comportamento que, no mínimo, coloque em perigo bem jurídico relevante tutelado. Condutas internas ou individuais, embora sejam pecaminosas, imorais, escandalosas ou diferentes do senso comum, estão destituídas de lesividade e, portanto, não estão aptas a legitimar a intervenção penal.

Princípio da humanidade: decorre do mesmo processo histórico que originou os princípios da legalidade e da intervenção mínima e tem como fim a racionalidade e a proporcionalidade da pena aplicada, devendo ser observado tanto na fase de cominação e aplicação da pena quanto na fase de execução. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XLVII, que não haverá penas: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (BRASIL, [2020(1988), s. p.]).

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Pesquise sobre o regime disciplinar diferenciado (RDD) e responda: tal sanção afronta o princípio da humanidade?

Como se vê, o princípio da humanidade assegura aos presos o respeito à dignidade, além da integridade física e moral. Determina, ainda, que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, compatíveis com a natureza, a gravidade do delito, a idade, o sexo e os antecedentes do acusado/condenado.

As presidiárias, por exemplo, têm assegurado o direito de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5°, incisos XLVIII, XLIX e L da CF). Ademais, a Lei de Execução Penal prevê, desde 2018, requisitos especiais de progressão de regime para mulheres gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Assimile
  • Em razão do princípio da humanidade, é vedada no Brasil a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Determina o artigo 5°, inciso XLVII da Constituição Federal que não haverá penas: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (BRASIL, [2020(1988), s. p.]).
  • O Brasil é um dos países signatários da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução nº 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 – ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.
  • Pela sua própria natureza, o princípio da humanidade é incompatível com a concepção da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 548.181, afastou a tese da dupla imputação e admitiu a responsabilidade penal exclusiva da pessoa jurídica por crimes ambientais, independentemente da responsabilização da pessoa física do representante da empresa.

Princípio da culpabilidade: de modo simples, pode-se dizer que o princípio da culpabilidade impõe uma análise subjetiva da responsabilidade penal, isto é, se o resultado advém de dolo ou de culpa. Tal princípio consiste numa vedação à responsabilidade penal objetiva. Contudo, com a evolução do conceito de culpabilidade, que será visto nas seções referentes à teoria do delito, o princípio da culpabilidade se expandiu em conceito. Autores contemporâneos, como Cézar Roberto Bitencourt, afirmam que esse princípio também proíbe a punição sem a análise dos elementos de reprovação pessoal que compõem o atual estágio evolutivo da culpabilidade, isto é, não há crime, nem pena, sem imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa (elementos que serão expostos durante nossos estudos). Por fim, o princípio também é responsável por exigir que o juiz, na dosimetria da pena, empregue um direito penal do fato e não do autor. Isto é, o princípio da culpabilidade exige que a pena seja dosada conforme a reprovabilidade da conduta em relação à lesão causada ao bem jurídico e nunca em razão de características pessoais ou socioeconômicas do condenado. O princípio da culpabilidade exige, portanto, que a responsabilidade penal seja subjetiva, que o juízo de reprovação embasado no atual estágio evolutivo da culpabilidade seja o fundamento do crime e que o direito penal do fato (e não do autor) seja o limite da pena (BITENCOURT, 2020, p. 74).

Reflita 

A rixa qualificada pela lesão grave ou por morte é uma exceção ao princípio da culpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro?

Princípio da intranscendência: a pena não pode passar da pessoa do acusado. A responsabilidade penal é sempre pessoal (art. 5°, inciso XLV, CF).

Princípio da individualização da pena: é a individualização judicial, a obrigatoriedade de que a pena aplicada considere a pessoa individualmente e concretamente, levando em consideração o comportamento, as experiências sociais e as oportunidades do acusado ou do condenado quando em fase de cumprimento da pena. Portanto, a imposição da pena deve levar em consideração critérios subjetivos, visto que os indivíduos praticam crimes imbuídos de sentimentos, condições e características diversas, que devem ser ponderadas na dosimetria da pena.

Pesquise mais

Sugestões para aprofundar seus conhecimentos:

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. São Paulo: Vozes, 2001.

BONESANA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: CD, 2002.

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [S. l., s. n.], 1948. (A Declaração é composta por trinta artigos de fácil compreensão, que versam sobre o ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações para satisfação integral dos indivíduos).

A VIDA de David Gale. Direção: Alan Parker. Produção: Nicolas Cage e Alan Parker. Roteiro: Charles Randolph. EUA: Universal Pictures: Paramount Pictures: UIP, 2003. (130 min), drama, son., color. (O filme auxilia na reflexão sobre a pena morte, tão discutida atualmente).

Exemplificando 

Vamos analisar a decisão a seguir e depois entender o que ocorreu:

A simples referência aos critérios do art. 59 do Código Penal equivale à ausência de fundamentação da individualização da pena, que reclama a indicação da base empírica a partir da qual cada um dos padrões legais tenha sido levado em conta, a benefício ou em prejuízo do acusado. 

(STF – HC 74.951 – Rel. Ministro Sepúlveda Pertence)

Dispõe o art. 59 do CP que:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

(BRASIL, 2017, p. 28).

No caso retratado, o STF reconheceu, em sede de habeas corpus, que o juiz, ao aplicar a pena ao acusado, não respeitou o princípio da individualização da pena, na medida em que não fundamentou a condenação com base nas características do caso concreto, mas simplesmente fez menção ao art. 59 do CP, o que é inadmissível.

Faça você mesmo

Analise a jurisprudência a seguir e considere o conteúdo estudado na seção para interpretar a decisão e reescrevê-la com suas palavras:

Individualização da pena significa ensejar ao juiz definir a qualidade e a quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, a lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena será cumprida integral- mente em regime fechado. A individualização compreende três etapas: cominação, aplicação e execução. 

(BRASIL, 1994, [s. p.])

faça valer a pena

Questão 1

A gravidade dos meios que o Estado emprega na repressão do delito, a drástica intervenção nos direitos mais elementares e, por isso mesmo, fundamentais da pessoa, o caráter de ultima ratio que esta intervenção deve ter, impõem necessariamente a busca de um princípio que controle o poder punitivo estatal e que confine sua aplicação em limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo. 

(BITENCOURT, 2020, p. 58)

O princípio que é núcleo do sistema penal e que garante que ninguém será processado ou punido por crime não previamente definido em lei é o da:

Tente novamente...

A Letra A está incorreta, pois o princípio da intervenção mínima é aquele que dita uma estrutura subsidiária e fragmentária do direito penal.

Correto!

A letra B está correta, pois o enunciado descreve uma das garantias do princípio da legalidade ou reserva legal.

Tente novamente...

A letra C está incorreta, pois o princípio da humanidade é aquele que proíbe a pena de morte, o banimento, os trabalhos forçados, os de caráter perpétuo ou os cruéis.

Tente novamente...

A letra D está incorreta, pois a individualização da pena é princípio que exige que a sanção penal seja individualizada ao crime e ao criminoso.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Questão 2

Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei.

(GRECO, 2018, p. 143).

Assinale a alternativa que apresenta corretamente o conceito do princípio da reserva legal:

Correto!

A alternativa A está correta, pois reflete o conteúdo do princípio da legalidade, conforme apregoa o art. 1º do Código Penal.

Tente novamente...

A alternativa B está incorreta, pois aborda o princípio da culpabilidade.

Tente novamente...

A alternativa C está incorreta, pois aborda o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

Tente novamente...

A alternativa D está incorreta, pois aborda o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena.

Questão 3

O princípio da reserva legal dá lugar a uma série de garantias e consequências em que se manifesta o seu aspecto material – não simplesmente formal -, o que importa restrições ao legislador e ao intérprete da lei penal. Daí ser traduzido no sintético apotegma nullim crimen, nulla poena sine lege praevia, scripta et stricta

(PRADO, 2019, p. 134)

Com base no princípio da anterioridade da lei, assinale a alternativa correta:

Tente novamente...

A alternativa A está incorreta, pois aborda o princípio da fragmentariedade.

Correto!

A alternativa B está correta, pois aborda o princípio da alternatividade, corolário da legalidade.

Tente novamente...

A alternativa C está incorreta, pois o efeito da lei posterior severa é irretroativo.

Tente novamente...

A alternativa E está incorreta, pois se refere ao princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

Referências

BATISTA, N. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BONESANA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: CD, 2002.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://bit.ly/2Tl29Mv. Acesso em: 22 maio 2021.

BRASIL. Código Penal. Brasília: Senado Federal: Coordenação de edições técnicas, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3gZYg8K. Acesso em: 22 maio 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: https://bit.ly/3qCz1wy. Acesso em: 22 maio 2021.

BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://bit.ly/361gnF2. Acesso em: 22 maio 2021.

BRASIL. (1994). Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Recurso Especial 48719. Individualização da pena significa ensejar ao juiz definir a qualidade e a quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, a lei ordinária impor, inflexivelmente, que a pena será cumprida integral- mente em regime fechado. A individualização compreende três etapas: cominação, aplicação e execução. Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro, 1º de julho de 1994. Jusbrasil, Brasília, [s. d.]. Disponível em: https://bit.ly/3AcI3EQ. Acesso em: 22 maio 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 74.951. Sentença condenatória: individualização da pena: ausência de fundamentação. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Informativo STF, Brasília, n. 89, 20 a 24 de outubro de 1997. Disponível em: https://bit.ly/3x4OOX3. Acesso em: 22 maio 2021.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. São Paulo: Vozes, 2001.

GRECO, R. Curso de Direito Penal. 20. ed. Niterói: Impetus, 2018.

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [S. l., s. n.], 1948. Disponível em: https://bit.ly/2UGFP00. Acesso em: 22 maio 2021.

PRADO, L. R. Tratado de Direito Penal Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

A VIDA de David Gale. Direção: Alan Parker. Produção: Nicolas Cage e Alan Parker. Roteiro: Charles Randolph. EUA: Universal Pictures: Paramount Pictures: UIP, 2003. (130 min), drama, son., color

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