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Fonte: Shutterstock.
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sem medo de errar
Imagine uma nova situação próxima à realidade profissional: Karina estava se sentindo cada vez pior pelas tentativas frustradas de colocar um fim à vida de Tatiana. Todas as suas ações eram inaptas para atingir o resultado almejado, o que a deixava ainda mais enlouquecida. Em razão disso, ela já estava sendo investigada pela polícia, e muitas pessoas do seu círculo social havia se distanciado dela.
Certo dia, ciente de que iria até o fim em sua empreitada criminosa e em comum acordo com Luan (que havia acabado de ser contrato para um serviço de segurança privada), resolveu fazer uma simulação de tentativa de roubo. Segundo o plano traçado, Karina esbarraria em Tatiana e gritaria por socorro, dizendo que estava sendo assaltada. Luan sacaria a arma e dispararia contra Tatiana. Assim, no dia previamente ajustado, Karina deslocou-se para a porta do shopping em que Tatiana costumava frequentar. Assim que a noiva do seu ex-namorado apareceu, ela se esbarrou nela, em frente ao amigo segurança, gritando por socorro. Ele imediatamente sacou a arma e disparou um tiro, o qual acertou Tatiana, que veio a falecer imediatamente.
Karina e Luan foram denunciados pela prática de homicídio doloso qualificado em concurso de pessoas com unidade de desígnios. A família da vítima, insatisfeita, pediu para que você, como advogado, redigisse um parecer esclarecendo sobre a possibilidade de incluir a empresa de segurança privada.
Pessoa jurídica pode responder pela prática de crime? De qual espécie? Para responder a essas indagações, você deverá compreender as principais características da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
Lembre-se
De acordo com o ordenamento jurídico atual, é possível que a empresa responda apenas pela prática de crimes ambientais, conforme o art. 225 da CF/88. Lembrando também que o §5º do art. 173 da mesma legislação ainda não foi regulamentado.
Atenção
O partícipe é aquele que possui uma conduta secundária e acessória ao crime, auxiliando materialmente ou psicologicamente o autor. Neste esteio, impende ressaltar que o partícipe não pratica o verbo-núcleo do tipo, bem como não possui o domínio final ou funcional do fato.
No presente caso, houve pluralidade de pessoas e de conduta? Ambos incorreram na prática de uma mesma infração penal? Houve nexo causal entre a conduta de Karina e Luan e o resultado? Houve liame subjetivo entre ambos os intervenientes?
Caso as respostas anteriores sejam afirmativas, é possível definir se Karina e Luan são autores ou partícipes? Como você analisa essas questões?
Sabemos que existe uma grande discussão na doutrina sobre a possibilidade ou não da prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas. Enquanto uma vertente defende a impossibilidade dogmática, tendo em vista que as empresas não agiriam com dolo próprio para atingir um bem jurídico penal, outras defendem que a vontade da empresa seria a reunião das vontades de todos aqueles que formam essa organização coletiva, pelo que deveria existir a responsabilização independente. Alguns autores mostram-se contrários a essa política, tendo em vista que faltariam dois requisitos para as empresas: vontade e a própria capacidade de ação. Nesse sentido, Bitencourt (2018) chega a afirmar que a vontade da empresa é artificial, uma vez que um ente fictício não tem capacidade natural de expressar essa característica, que é exclusivamente humana. Por outro lado, parte da doutrina tende a aceitar a responsabilização. que pode vir contra os sócios em concurso de pessoas, ou apenas a empresa ser punida isoladamente quando a complexidade da organização impedir a identificação individual daqueles que a administram. Pacelli e Callegari (2017) afirmam que a responsabilização decorre, todavia, das seguintes condições: violação a um risco proibido, violação a um dever jurídico da empresa e presença de um resultado lesivo, com resultado previsível. Ocorre que, no presente caso, não é possível responsabilizar criminalmente a empresa, em razão do que o ordenamento jurídico brasileiro autorizou, até o momento, de que a incriminação de pessoas jurídicas somente ocorre quando estas praticam crimes contra o meio ambiente. Isso é o que consta tanto no art. 225 da Constituição da República como na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98.
Avançando na prática
Possibilidade de incriminação da pessoa jurídica
João das Couves é CEO da mineradora “Mais Minério”, que opera na cidade de Itabirito, em Minas Gerais. Devido a uma decisão do conselho administrativo da empresa (do qual ele e outros fizeram parte), foi aprovada a redução das despesas com a manutenção de barragens. Em razão dessa medida, uma delas veio a se romper, o que provocou um enorme desastre ambiental na região. Em perícia realizada, descobriu-se justamente que a manutenção da represa se tornou precária após a decisão da corporação. Quem poderá ser responsabilizado pelo dano? O sócio, o conselho, a empresa ou todos em concurso de pessoas?
Trata-se de crime ambiental praticado por pessoa jurídica. O art. 3º da Lei nº 9.605/98 prevê que é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, admitindo-se ainda a dupla imputação entre a pessoa jurídica, sem, é claro, prejuízo quanto à imputação também da pessoa física quando a responsabilidade desta puder ser efetivamente comprovada. Neste caso, é possível apurar e comprovar a participação dos sócios que assumiriam um risco não permitido ao tomarem a decisão que motivou a redução de recursos financeiros para a manutenção da represa, cujo descuido provocou o rompimento e a consequente lesão ao meio ambiente. Tem-se que o Ministério Público deverá oferecer acusação contra a empresa e os demais responsáveis pela decisão em concurso de pessoas não obrigatória, imputando para cada um a responsabilidade pelo evento danoso.