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Concurso de pessoas: teorias e requisitos

Francisco de Aguilar Menezes

Fonte: Shutterstock.

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PRATICAR PARA APRENDER

Caro aluno, na seção anterior, você aprendeu as principais características do terceiro elemento pertencente ao conceito analítico de crime: a culpabilidade. Abordaram-se as teorias acerca da culpabilidade, bem como seus elementos (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência do ilícito). Por fim, você assimilou todas as causas de exclusão da culpabilidade e suas consequências jurídicas. 
Na Seção 4.1, apresentou-se a você uma situação geradora de aprendizagem: Karina, completamente fora de si, proferiu ameaças e agressões verbais contra Tatiana, em razão do início do relacionamento amoroso desta com seu ex-namorado Túlio. Ocorre que Karina, inconformada com o fim do namoro e com o início do novo relacionamento do rapaz, pretende colocar um ponto-final na vida de sua rival, caso ela não termine com Túlio.
Na situação-problema exposta na seção anterior, você teve que responder se a embriaguez de Karina constitui uma causa de exclusão da culpabilidade. Inicialmente, é preciso compreender que a única forma de embriaguez que exclui a imputabilidade é a acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, assim como a embriaguez patológica, quando puder ser considerada doença mental. 
No caso, Karina ingeriu bebida alcóolica a fim de criar coragem para revidar as agressões sofridas no shopping, configurando embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela em que o agente se embriaga com o objetivo exclusivo de cometer crimes. Nesse caso, pela teoria da actio libera in causa, a vontade contrária ao direito está perfeitamente caracterizada na fase anterior ao estado de embriaguez. Essa espécie de embriaguez não afasta a imputabilidade penal, ao contrário, o agente responderá pela agravante prevista na alínea l) do inciso II do art. 61 do Código Penal (CP). Portanto, considerando que a conduta de Karina configura a embriaguez preordenada, ela não estará isenta de pena.
Nesta seção, você aprenderá sobre as características e os requisitos do concurso de pessoas, bem como sobre as modalidades de autoria e participação. Ademais, serão vistas a comunicabilidade das circunstâncias, a cooperação dolosamente distinta e a participação de menor importância. Para tanto, conheça uma nova situação próxima de sua realidade profissional: Karina ficou sabendo que Túlio e Tatiana ficaram noivos. Irritada, resolveu armar um plano para matar sua rival. Karina pediu a Luan que ministrasse um veneno para colocá-lo na bebida de Tatiana. Luan, ciente das intenções da moça, ministrou um forte veneno. No final de semana seguinte, ocorreria a festa de comemoração pelo centenário da cidade, ocasião em que Karina pretendia colocar o plano em prática. Chegando à festa, Karina avistou Tatiana conversando com uma amiga e, aproveitando-se de sua distração, colocou o veneno dentro de seu copo de suco. Tatiana, sentindo um grande mal-estar, foi levada às pressas para o hospital, mas, em razão da agilidade e eficácia no atendimento, sobreviveu.
Houve concurso de pessoas entre Karina e Luan? Para responder a esta indagação, você deverá compreender todos os requisitos do concurso de pessoas, bem como assimilar a distinção entre autoria e participação. Assim, é importante o aprofundamento do conteúdo, a fim de facilitar a resolução da situação próxima da realidade profissional anteriormente mencionada. 

conceito-chave

Inicialmente, é necessário destacar que o CP prevê, em sua maioria, delitos que podem ser cometidos por uma única pessoa, também chamados de crimes unissubjetivos. Podem ser citados como exemplos o homicídio, a lesão corporal, o furto, o roubo, o estupro, etc. No entanto, há casos em que a legislação determina que, para a configuração do tipo penal, é imprescindível a presença de duas ou mais pessoas. É o caso dos crimes plurrissubjetivos, exemplificados pelo crime de rixa ou de associação criminosa.
Nos casos em que o CP estipula a presença de duas ou mais pessoas como um elemento caracterizador do tipo penal, há concurso necessário de pessoas. Ao revés, nas hipóteses em que a configuração do crime exige tão somente a presença de uma pessoa, pode haver o concurso eventual de crimes.
Nesta seção, trataremos do concurso eventual de pessoas e de todos os seus desdobramentos. Ressalta-se que o art. 29 do CP, que trata do concurso de pessoas, é uma norma de extensão da tipicidade penal, a qual se aplica para todos os crimes unissubjetivos presentes na parte especial da legislação. Como veremos, todos aqueles que colaboram na prática da conduta típica incidem nas penas a esta cominadas. Comecemos conhecendo os requisitos deste instituto. 
O concurso de pessoas é a ciência voluntária com colaboração de duas ou mais pessoas em uma mesma infração penal, sendo desnecessário o acordo prévio entre elas, bastando que um adira à conduta do outro.
Assim, verifica-se do conceito supramencionado que o concurso de pessoas é composto pelos seguintes requisitos:
•  Pluralidade de pessoas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas para que seja configurado o concurso eventual de pessoas.
•  Pluralidade de condutas: cada um dos agentes, ao concorrerem para a prática de um crime, assume um papel relevante para a produção do resultado, seja praticando o verbo-núcleo do tipo ou induzindo alguém a fazê-lo.
•  Identidade de fato: para que seja caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes concorram para a prática de uma mesma infração penal.
•  Nexo causal: a conduta de cada agente deve ser tida como a causa do resultado, em outras palavras, a conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado (BITENCOURT, 2020). 

Reflita 

Alex emprestou uma arma de fogo para Bruna matar Célia. Contudo, Bruna desistiu de prosseguir em sua empreitada criminosa. Alex responderá por algo?

•  Liame subjetivo: é o vínculo psicológico que une os agentes. Bitencourt (2020) adverte que o liame subjetivo consiste na consciência de participar de uma obra comum. Caso seja inexistente esse vínculo, todos os agentes responderão de forma autônoma pelo delito, pois estará ausente o concurso de pessoas.
Destaca-se que não é necessário que haja acordo prévio entre os concorrentes do crime, pois basta que, no momento do fato, um adira à conduta do outro. Dessa forma, o concurso de pessoas pode ser:
•  Bilateral: é o mais comum e ocorre quando ambos os agentes sabem e aderem à conduta um do outro.
•  Unilateral: ocorre quando somente um dos agentes adere à conduta do outro.

Reflita

A empregada, cansada das humilhações que sofria e sabendo dos frequentes furtos que estavam ocorrendo na vizinhança, deixa aberta a porta da residência da patroa para que entrem ladrões.
Costuma-se dizer que, nesse caso de concurso unilateral, a empregada está em concurso com o ladrão, mas este não está em concurso com ela.

Vejamos as teorias acerca do concurso de pessoas.
Questiona-se o seguinte: a ação praticada em concurso de pessoas constitui um ou vários delitos? Para responder a esta indagação, existem três teorias:
•  Pluralista: segundo essa teoria, cada agente que tenha concorrido para a prática do crime responderá de uma maneira específica, isto é, existem tantos crimes quantos forem os concorrentes. Essa teoria sofreu críticas, pois, de certa forma, representa o fim do concurso de pessoas enquanto norma de extensão da tipicidade penal. Ademais, optar pela pluralidade de crimes parece inadequado quando consideramos que apenas um bem jurídico se perde a partir da prática do crime (CUNHA, 2020).
•  Dualista: para essa teoria, haverá a imputação de um crime para aqueles que praticaram o verbo-núcleo do tipo, e outro crime será imputado para aqueles que tiveram uma conduta meramente acessória e secundária. Logo, um crime para os autores, e outro para os partícipes.
•  Monista: para essa teoria, todo aquele que concorre para a prática de um crime, independentemente de ser considerado autor ou partícipe, responderá por ele de forma indistinta. O fundamento dessa teoria é político-criminal, pois objetiva punir igualmente todos os participantes de uma mesma infração penal.
O caput do art. 29 do CP dispõe que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (BRASIL, 1940, [s. p.]). Assim, adotou-se a teoria monista, uma vez que qualquer um que concorrer para a prática do crime incidirá nas penas a ele cominadas. Contudo, em algumas situações, o CP privilegiou a teoria dualista, como ocorre nos crimes de aborto (o fato é único, mas o médico e a gestante respondem de forma distinta) e de corrupção (o fato é único, mas um responderá pela corrupção ativa, e outro, pela corrupção passiva). Por essa razão, é possível dizer que a legislação adota a teoria monista com pinceladas da teoria dualista, isto é, adota a teoria monista temperada/mitigada. Ressalta-se que a parte final do art. 29 dispõe que cada agente responderá na medida da sua culpabilidade, o que afasta possíveis abusos cometidos pelo Estado.
Falaremos de autoria e participação. Questão controversa refere-se à definição de quem é autor e de quem é partícipe dentro do concurso de pessoas. Isso ocorre em razão de o legislador ter sido omisso quanto à conceituação dessas figuras, ficando a cargo da doutrina sua compreensão. Algumas teorias visam explicar e diferenciar o autor e o partícipe:
•  Conceito restritivo: autor é aquele que pratica o verbo-núcleo do tipo (matar, subtrair, expor, etc.). Todos os outros intervenientes do crime – que não praticaram o verbo-núcleo – são considerados partícipes. Essa teoria sofreu críticas por enquadrar o autor intelectual, por exemplo, como partícipe, quando, na verdade, ele possui o domínio do fato. Por isso, o conceito restritivo necessita ser complementado por uma teoria objetiva da participação, da seguinte forma:
­Teoria objetivo-formal: segundo Greco (2018), será autor aquele cujo comportamento amolda-se à figura típica, e será partícipe aquele que produziu qualquer outra contribuição causal ao fato. 
Teoria objetivo-material: essa teoria visa complementar a objetivo-formal, pois leva em consideração a maior perigosidade da contribuição do autor em relação ao partícipe. Assim, autor é aquele que mais contribui para a causação do resultado.
•  Conceito extensivo: é considerado autor todo aquele que contribui de alguma forma para a ocorrência do resultado. A crítica refere-se à extinção da figura do partícipe. Para solucionar esse impasse, a teoria extensiva deve ser complementada pela teoria subjetiva da participação, de modo que autor é quem pratica uma conduta com “vontade de autor”, e partícipe é quem possui “vontade de partícipe” (BITENCOURT, 2020).
­Teoria do domínio do fato: tal teoria buscou complementar o conceito restritivo de autor. Assim, autor não é só aquele que pratica o verbo-núcleo do tipo mas também quem tem o domínio final do fato, isto é, o controle sobre a realização do fato. Dessa forma, tem o domínio do fato quem sabe a hora, o dia, o modo, o local, o motivo, mas, principalmente, quem pode decidir se o crime ocorrerá ou não. Uma forma interessante de distinguir o autor do partícipe é questionar se o agente poderia desistir de prosseguir na empreitada criminosa. Caso ele tenha condições de evitar a consumação do crime, será autor, caso contrário, será partícipe.
Em síntese, Bitencourt (2020) destaca que, pela teoria do domínio do fato, são considerados autores:
•  Quem pratica o verbo-núcleo do tipo.
•  Quem utiliza outrem como instrumento (autor mediato).
•  O coautor que possui domínio funcional do crime.

Espécies de autoria

Há várias espécies de autoria comumente encontradas na doutrina. Vejamos as principais:
•  Autoria propriamente dita: o autor é aquele que possui o domínio do fato, ou seja, o controle da empreitada criminosa.
•  Coautoria: ocorre quando duas ou mais pessoas, unidas para a consecução da prática criminosa, independentemente de acordo prévio, praticam uma conduta principal e relevante para alcançar o resultado. Nesse caso, há o domínio funcional, pois, muitas vezes, o coautor não tem o domínio do fato como um todo, mas apenas de sua função, configurando uma verdadeira divisão de tarefas.
•  Autoria intelectual: diz respeito ao autor que planeja o fato criminoso sem, contudo, praticar o comportamento típico previsto em lei.
•  Autoria de escritório: Zaffaroni (2011) afirma que a autoria de escritório pressupõe uma máquina de poder, isto é, uma sociedade paraestatal, e a fungibilidade de seus membros. Ocorre, geralmente, nos grupos de crime organizado, em que um agente comanda toda a estrutura delitiva, devendo haver nítida relação de hierarquia entre os membros.

Assimile 

Os autores costumam referenciar a autoria de escritório com os grandes
chefes do tráfico, tais como Fernandinho Beira-Mar e Marcola.

•  Autoria mediata: refere-se ao autor que realiza a infração penal utilizando-se de outrem como instrumento na execução da figura típica. Instrumento é quem não é capaz de aderir em nenhum momento à conduta do “homem de trás”, agindo normalmente sem culpabilidade. Nesse caso, não há concurso de pessoas, em virtude da ausência de liame subjetivo.

Atenção

Não basta que o autor imediato seja biologicamente doente mental, por exemplo. É necessário que não tenha condições de aderir à conduta do homem de trás. Ou seja, se o doente mental aderiu à conduta do homem de trás em algum momento, resta configurado o concurso de pessoas. A mesma coisa ocorre com o menor de idade, uma vez que não basta que possua menos de 18 anos, é preciso que ele não adira à conduta do homem de trás.

•  Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas visam executar a mesma infração penal, ignorando uma a conduta da outra. Nesse caso, não há concurso de pessoas em razão da ausência de liame subjetivo.
•  Autoria incerta: ocorre quando, havendo autoria colateral, não se sabe ao certo quem foi o responsável pelo resultado. No exemplo supramencionado, não é possível aferir qual dos dois indivíduos efetivamente matou a vítima. Nesse caso, ambos devem responder pela tentativa em razão do in dubio pro reo.
•  Autoria desconhecida: ocorre quando se ignora completamente quem praticou o delito. Bitencourt (2020) distingue a autoria incerta da desconhecida, uma vez que nesta não se sabe de forma alguma quem praticou o delito, enquanto naquela se sabe quem executou, mas não quem produziu o resultado.

Participação

Assim como ocorre com a autoria, o CP não trouxe uma definição da participação, ficando a conceituação a cargo da doutrina. Dessa forma, o partícipe é aquele que possui uma conduta secundária e acessória no crime, auxiliando materialmente ou psicologicamente o autor. Neste esteio, impende ressaltar que o partícipe não pratica o verbo-núcleo do tipo, bem como não possui o domínio final ou funcional do fato. Muitas vezes, a conduta do partícipe é atípica, de modo que sua atuação pode ser: emprestar um carro para o autor matar um inimigo, sabendo dessa condição; ministrar veneno; deixar a porta da casa aberta para o ladrão entrar; emprestar a arma do crime, etc. Há duas espécies de participação:
•  Material: também conhecida como cumplicidade, consiste na contribuição por meio de um comportamento material, como os exemplos trazidos anteriormente (empréstimo do veículo, da arma, da propriedade, etc.).
•  Psicológica: é a contribuição subjetiva e moral para a prática do crime. Pode ocorrer de duas formas:
Instigação: ocorre quando o partícipe reforça uma ideia já existente no autor do fato.
Induzimento: ocorre quando o partícipe faz nascer uma ideia no autor do fato.
Para a configuração da participação, é indispensável a presença de eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem. Não basta que o agente realize uma atividade de partícipe, é necessário que a sua conduta influa na atividade final do autor. Ademais, o partícipe deve ter a consciência de que coopera com o autor na empreitada criminosa.
Ainda, existem duas teorias que visam explicar a punibilidade da participação. Vejamos:
•  Teoria da participação na culpabilidade: a punição do partícipe é justificada pela influência negativa que a sua contribuição causou no autor do delito.
•  Teoria do favorecimento: a punição do partícipe é justificada pelo fato de sua contribuição ter sido relevante para a concretização de uma ofensa a um bem jurídico penalmente protegido. Essa é a teoria majoritária adotada no Brasil (BITENCOURT, 2020).

Princípios da acessoriedade da participação

Por ser a participação uma conduta secundária e meramente acessória, ela depende diretamente da ação praticada pelo autor, cuja conduta é principal. Por essa razão, será irrelevante o empréstimo de uma arma para o autor que não a utiliza. Assim, existem algumas teorias que pretendem esclarecer a relação entre a conduta principal e a conduta acessória:
•  Teoria da acessoriedade extrema: para que o partícipe seja punido, é preciso que o fato praticado pelo autor seja típico, ilícito e culpável.
•  Teoria da acessoriedade mínima: para que o partícipe seja punido, basta que o fato praticado pelo autor seja típico.
•  Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito.
•  Teoria da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é preciso que o fato que o autor tenha cometido seja típico, ilícito, culpável e punível.
Adota-se, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, de modo que a punibilidade do partícipe fica sujeita ao cometimento de fato típico e ilícito pelo autor. Dessa forma, ressalta-se que a culpabilidade é pessoal, sendo certo que o partícipe responderá nas hipóteses em que o autor for inculpável.

Concurso de pessoas em crime culposo e crime omissivo

Em relação aos crimes culposos, a doutrina tem se posicionado no sentido de admitir a coautoria, mas negar a possibilidade de participação. Esses crimes são punidos em razão de a conduta ter sido imprudente, negligente ou imperita, e não pelo resultado, já que este não é querido.
Já nos crimes omissivos é admitida a participação, contudo há divergência doutrinária no tocante à admissibilidade de coautoria. Alguns autores autores, como Bitencourt (2020) e Greco (2018), defendem a admissibilidade da coautoria nos crimes omissivos, em razão da existência de consciência e vontade de praticar conjuntamente o delito.

Concurso de pessoas e arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior

O art. 31 do CP prevê que: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” (BRASIL, 1940, [s. p.]). Isso significa que a participação não será punida se o crime não for pelo menos tentado. Essa questão é importante, dentre outras razões, por resolver a questão atinente aos institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior nos casos em que há concurso de pessoas. Assim, surge a seguinte questão: como fica a situação do partícipe se o autor, podendo continuar, desiste de prosseguir na ação criminosa (desistência voluntária), arrepende-se e pratica novo ato para evitar o resultado (arrependimento eficaz) ou, após consumado o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (arrependimento posterior)? Vejamos:
•  Desistência voluntária: caso o autor do crime desista de prosseguir na ação criminosa, configurando a desistência voluntária, o partícipe também não responderá pelo crime, mas tão somente pelos atos já praticados.
•  Arrependimento eficaz: caso o autor do crime se arrependa, praticando novo ato para evitar o resultado, será configurado o arrependimento eficaz. Nesse caso, o partícipe também não responderá pelo crime, mas tão somente pelos atos já praticados.
•  Arrependimento posterior: a posição majoritária é a de que não se comunica para o partícipe o arrependimento posterior feito pelo autor. Isso porque, diferentemente do que ocorre nas duas situações anteriores, o crime se consumou, sendo, neste caso, o arrependimento algo pessoal.

Participação de menor importância

O §1º do art. 29 do CP dispõe que: “§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (BRASIL, 1940, [s. p.]). É chamada de participação de menor importância aquela em que o partícipe contribui de maneira ínfima e pequena para a realização do crime. Nesse caso, o agente será beneficiado pela causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. Constatada a participação de menor importância, o juiz deve aplicar a minorante prevista no §1º do art. 29 do CP, sendo que a sua discricionariedade se refere somente ao quantum e reduzirá. Ressalta-se que esse instituto não se aplica ao coautor, uma vez que sua conduta foi relevante o suficiente para a consumação do delito.

Cooperação dolosamente distinta

É o chamado desvio subjetivo de conduta. Segundo Bitencourt (2011), a cooperação dolosamente distinta ocorre quando a conduta executada difere daquela idealizada, à qual aderiu o partícipe, de modo que o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é distinto do crime praticado pelo autor.
Ocorre quando o partícipe auxilia o autor a lesionar a vítima, contudo este se excede e a mata. O §2º do art. 29 do CP visa oferecer uma solução para esse problema da seguinte forma: “§ 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (BRASIL, 1940, [s. p.]). Assim, pela disposição legal, o partícipe responderá pela lesão corporal no exemplo supramencionado, pois foi o crime almejado. No entanto, caso seja previsível, responderá pelo crime inicialmente desejado, acrescido de até ½.

(In)comunicabilidade das circunstâncias

Quanto a esse ponto, é importante destacar a distinção entre circunstâncias, condições de caráter pessoal e elementares. 
Bitencourt (2020) afirma que as circunstâncias são elementos que circundam o fato principal, de modo que não integram a figura típica. Serão objetivas quando estiverem relacionadas ao fato, ao tempo, ao local de execução, etc., e subjetivas quando se referirem ao agente, como as relações de parentesco ou os motivos do crime. As condições de caráter pessoal são aquelas que ligam o agente ao mundo exterior, a outros seres, ao estado de pessoa e de parentesco, etc. Por fim, as elementares do crime são os elementos que integram a figura típica.
O art. 30 do CP prevê que: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” (BRASIL, 1940, [s. p.]). Infere-se desse artigo que as circunstâncias subjetivas e aquelas de caráter pessoal não se comunicam ao partícipe e ao coautor. Ao contrário, se forem as circunstâncias objetivas ou constituírem elementares do crime, se comunicarão aos demais intervenientes do crime. Em síntese:
•  Circunstâncias:
­  Objetivas: comunicam.
­  Subjetivas: não comunicam.
­  Condições de caráter pessoal: não comunicam.
­  Elementares: comunicam.
Ressalta-se que, para que as circunstâncias objetivas e as elementares se comuniquem ao coautor e ao partícipe, é indispensável que essa condição entre em sua esfera de conhecimento.
Nesta seção, você aprendeu as principais características e requisitos do concurso de pessoas, bem como sobre as modalidades de autoria e participação. Na próxima seção, trataremos das peculiaridades do concurso de crimes.

Faça a valer a pena

Questão 1

“Normalmente os tipos contidos na Parte Especial do Código Penal referem-se a fatos realizáveis por uma única pessoa. Contudo, o fato punível pode ser obra de um ou de vários agentes.” (BITENCOURT, 2020, p. 566).
Assinale a alternativa que evidencia a teoria acerca da consequência do concurso de pessoas no direito brasileiro.

Correto!

A teoria monista ou unitária é aquela pela qual a tipicidade penal deve ser estendida a todos os concorrentes. Assim, no concurso de pessoas, existe apenas um crime pelo qual todos os agentes respondem na medida de sua culpabilidade. A teoria pluralista e a teoria dualista não foram adotadas pelo art. 29 do Código Penal.

Tente novamente...

Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

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Questão 2

“Entende-se em concurso de pessoas a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.” (CUNHA, 2020, p. 455). 
Considere as assertivas: 
I.  Pluralidade de agentes e de condutas.
II.  Liame subjetivo.
III.  Relevância causal de cada conduta.
IV.  Unidade de infração penal.
V.  Domínio do fato criminoso.
Assinale a alternativa que apresenta apenas os requisitos do concurso de pessoas.

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Correto!

O concurso de pessoas depende de pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo e unidade de infração penal.

Questão 3

A contrario sensu da construção anterior, centrada no resultado, o injusto no âmbito penal, é sempre injusto pessoal, sendo-lhe essencial a relação com o autor. Portanto, a noção de autoria integra a teoria do injusto: a teoria do autor tem por objeto estabelecer o centro pessoal de ação do injusto.

(PRADO, 2019, p. 680)

Assinale a alternativa que apresenta a teoria que define o autor como sendo aquele que pratica o verbo-núcleo do tipo penal.

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Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.

Correto!

A teoria objetiva formal define o autor como sendo aquele que pratica o verbo-núcleo do tipo penal. O critério objetivo-material afirma que autor é aquele que mais colabora para a causação do resultado. Por fim, o domínio do fato é a teoria que define o autor a partir da possibilidade de decidir o destino da conduta criminosa.

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Referências

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRANDÃO, C. Teoria jurídica do crime. 5. ed. Belo Horizonte, MG: D´Plácido, 2019.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2XlSfM7. Acesso em: 8 jul. 2021. 
CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. 
GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, L. R. Tratado de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 
SANTOS, J. C. dos. Direito penal. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Bons estudos!

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