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PRATICAR PARA APRENDER
Caro aluno, na seção anterior, você aprendeu as principais características do segundo elemento pertencente ao conceito analítico de crime: a ilicitude. Abordaram-se todas as causas excludentes de ilicitude (causas de justificação) previstas no art. 23 do CP – estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal –, assim como a causa supralegal, denominada consentimento do ofendido. Por fim, você verificou a questão do excesso punível, bem como das offendiculas.
Na Seção 4.1, apresentou-se a você uma situação geradora de aprendizagem, em que Karina, completamente fora de si, proferiu ameaças e agressões verbais contra Tatiana, em razão do início do relacionamento amoroso desta com Túlio, seu ex-namorado. Ocorre que Karina, inconformada com o fim do namoro e com o início do novo relacionamento do rapaz, pretende colocar um ponto-final na vida de sua rival, caso ela não termine com ele.
Na situação-problema exposta na seção anterior, você teve que responder se a briga envolvendo Karina e Tatiana no shopping incidiu alguma causa de justificação e, em caso positivo, qual delas.
Inicialmente, cumpre destacar que Tatiana agiu acobertada pela causa excludente de ilicitude denominada legítima defesa, uma vez que, após discutirem verbalmente, foi agredida por Karina, a qual lhe desferiu socos e puxões de cabelo. Dessa forma, diante de uma agressão injusta atual, revidou os golpes, a fim de cessar tais atos.
Inobstante, Tatiana excedeu-se na repulsa, de modo que, nesse momento, quem foi vítima de uma agressão injusta e atual foi Karina, a qual novamente agrediu Tatiana, pretendendo, agora, impedir a continuação de tais atos. Assim, Karina – agressora inicial – terá o direito de se defender do excesso, uma vez que a agredida – Tatiana (frisa-se, em razão do excesso) – transformou-se em uma agressora injusta. Portanto, no presente caso, há a causa excludente de ilicitude denominada.
conceito-chave
Após a verificação de que o agente praticou um fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, presente o dolo ou a culpa) e de que sua conduta não está inserida em uma das causas excludentes de ilicitude, passa-se à análise do último elemento do conceito analítico de crime, que é a culpabilidade. Enquanto no tipo penal e na ilicitude a averiguação da responsabilidade dirige-se ao fato, na culpabilidade faz-se um juízo a respeito do autor.
Ressalta-se que o vocábulo “culpabilidade” abrange três acepções no direito penal, as quais devem ser bem conhecidas pelo aluno.
A primeira refere-se à culpabilidade como princípio, impedindo a responsabilidade objetiva, isto é, a imputação sem a presença de dolo ou culpa. Ainda, a culpabilidade pode ser compreendida como elemento medidor de pena e, por último, como critério de fundamento de pena (BUSATO, 2018). O intuito, nesta seção, como informado, é estudar a culpabilidade sob este último viés. Todavia, cumpre mencionar que, durante algum tempo, a doutrina entendeu que a culpabilidade não seria um elemento do crime, mas, sim, um pressuposto da pena. Tal posicionamento é minoritário, embora ainda conte com alguns defensores (GRECO, 2018).
Analisaremos, a seguir, as principais teorias acerca da culpabilidade, bem como seus elementos e causas de exclusão.
Começaremos pela evolução das teorias da culpabilidade:
• Teoria psicológica da culpabilidade: é a primeira das teorias da culpabilidade, a qual é conceituada como o vínculo subjetivo existente entre a conduta do autor e o resultado. Para esta teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade, isto é, traduziam o próprio conceito de culpabilidade: falava-se de culpabilidade culposa e dolosa. A teoria não conseguiu explicar satisfatoriamente a gradualidade da culpabilidade, ou seja, as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade penal, além de não conseguir justificar a presença ou ausência da culpabilidade nos casos de coação moral irresistível. (PRADO, 2019).
• Teoria psicológico-normativa: a partir da segunda década do século XX, nasce a teoria que acrescenta elementos normativos, isto é, valorativos, na culpabilidade. Para esta teoria, dolo e culpa passam a ser elementos da culpabilidade, bem como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, esta teoria representa a reunião dos elementos psicológicos (vontade e previsão) e normativos (consciência da ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa). A culpabilidade passa a ser, pois, o vínculo psicológico entre conduta e resultado, bem como o juízo de reprovação pessoal do injusto penal.
• Teoria normativa pura: com o advento do finalismo, foram retirados da análise da culpabilidade todos os elementos subjetivos que a integravam, tendo o dolo e a culpa sido deslocados para o tipo penal. O dolo, analisado no tipo penal, é composto de consciência e vontade, enquanto a consciência da ilicitude é parte integrante da culpabilidade. Isso posto, a culpabilidade se transforma em um juízo de reprovação pessoal. Essa é a teoria adotada atualmente (GRECO, 2018).
Assim, tendo em vista a teoria normativa pura, a culpabilidade é a censura/reprovação pessoal da conduta praticada pelo agente. Trata-se de reprovar juridicamente o autor do fato que, tendo a possibilidade de agir em conformidade com o Direito, opta por violá-lo.
Estudaremos, agora, os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência do ilícito. Começaremos analisando a imputabilidade.
O Código Penal não define com precisão quais são os requisitos que compõem a imputabilidade, sendo certo que tal análise é feita por exclusão, observando os seguintes artigos:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A imputabilidade é a capacidade de o autor entender o caráter ilícito de seu ato e poder se orientar de acordo com essa compreensão. A imputabilidade refere-se à reunião de características pessoais que tornam o sujeito capaz de ser uma pessoa à qual se possa atribuir (BITENCOURT, 2020). Verifica-se a imputabilidade penal a partir de três sistemas: biológico, psicológico e biopsicológico.
O biológico é aquele em que se reconhece a existência de inimputabilidade pela mera existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Esse sistema sofre críticas no tocante à existência de doentes mentais que possuem discernimento e consciência da realização da prática criminosa. Já o sistema psicológico privilegia o momento em que a conduta foi realizada, isto é, o agente será isento de pena se no momento da prática do crime for inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do seu ato. As críticas a esse sistema remontam à dificuldade de prova. Por fim, há o sistema biológico-psicológico, também chamado de biopsicológico, no qual se considera inimputável aquele que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O Código Penal adotou como regra o sistema biopsicológico. Excepcionalmente, para os menores de 18 anos, consagrou o sistema biológico.
Analisaremos, a seguir, cada uma dessas formas de exclusão da culpabilidade.
Menoridade penal: o art. 228 da Constituição da República e o art. 27 do CP dispõem que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
Reflita
A previsão constante no art. 228 da Constituição da República é uma cláusula pétrea?
Como afirmado anteriormente, o CP adotou o critério puramente biológico para determinar a inimputabilidade do menor de 18 anos.
No item 23, da Exposição de Motivos do Código Penal, o legislador explicou os motivos que o levaram a optar pela maioridade aos 18 anos, nos seguintes dizeres:
Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.
Neste esteio, verifica-se que a maioridade penal é um assunto de grande polêmica e que traz à baila interessantes argumentos para os que expressam opiniões favoráveis e contrárias à sua redução para a idade de 16 anos. Tramita no Congresso Nacional a PEC 171/93, que visa reduzir para 16 anos a maioridade penal para os crimes considerados hediondos, para o homicídio doloso e para a lesão corporal seguida de morte.
Pesquise mais
Leia estes interessantes artigos, os quais contêm argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal.
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.
https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/mariana_guareschi.pdf
Reflita
Qual é a sua opinião acerca da redução da maioridade penal?
Assim, é necessário acompanhar as modificações legislativas sobre este assunto. Até o momento, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos em razão da imaturidade mental que lhes impossibilita uma correta compreensão de seus atos. Todavia, ressalta-se que ao adolescente (entre 12 e 18 anos) serão aplicadas as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Lembre-se
Para fins de contagem dos 18 anos, é levado em consideração o dia, e não o horário do nascimento do agente, conforme os arts. 10 e 11 do Código Penal.
Doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado: serão considerados doentes mentais os agentes que estiverem sob alienação mental, isto é, todos aqueles que estiverem sujeitos a estados mentais, mórbidos ou não, que demonstrem a incapacidade de entender o caráter ilícito de sua ação ou de determinar-se de acordo com essa compreensão (BITENCOURT, 2020).
São exemplos de doença mental: a psicose maníaco-depressiva, a esquizofrenia, a paranoia, os distúrbios obsessivo-compulsivos, as formas de demência, etc. Já o desenvolvimento mental incompleto pode ser exemplificado pelo caso das pessoas com deficiência auditiva e pelos silvícolas que não se adaptaram à vida urbana. Por sua vez, o desenvolvimento retardado é tratado frequentemente pela doutrina como sendo o caso da oligofrenia.
Aqui se adota o sistema biopsicológico, pois, além da doença, o agente deve estar no momento da ação inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do seu ato.
O parágrafo único do art. 26 do CP trata da hipótese denominada pela doutrina de culpabilidade penal diminuída. Ocorre quando o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Preenchendo estes requisitos, o agente terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3.
Essa benesse legal gerou muitas críticas. Busato (2018) acredita que a culpabilidade diminuída não possui qualquer fundamento técnico ou teórico, pois o agente sabe ou não sabe que age ilicitamente diante do caso concreto, não havendo, portanto, outra hipótese intermediária.
Ainda, questões interessantes referem-se aos estados de emoção e paixão, bem como à embriaguez.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância
de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Vejamos cada uma delas de forma separada:
Emoção ou paixão: Bitencourt (2020) adverte que a emoção é uma viva excitação do sentimento de forma transitória, enquanto a paixão é a emoção em estado crônico e que perdura como um sentimento profundo. Conforme disposto no inciso I do art. 28 do CP, esses estados não excluem a imputabilidade penal.
Embriaguez: é a perda de autodeterminação em razão do uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas. Como previsto no §1º do art. 28 do CP, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior isenta o agente de pena.
O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), de modo que, se o agente tem a consciência de sua ação antes de embriagar-se, será considerado imputável quando pratica a conduta embriagado.
Logo, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez culposa, a voluntária e a preordenada. Existem as seguintes formas de embriaguez:
• Embriaguez não acidental: são as hipóteses de embriaguez voluntária ou culposa.
Voluntária: o agente ingere bebida alcóolica ou outra substância de efeitos análogos, com o intuito de embriagar-se, ou, ainda que não queira se embriagar, pelo prazer da bebida.
Culposa: ocorre quando a embriaguez é ocasionada pelo excesso imprudente de bebida alcoólica ou outra substância de efeito análogo.
Conforme disposto no inciso II do art. 28 do CP, a embriaguez não acidental – voluntária ou culposa –, independentemente de ser completa (perde totalmente o discernimento) ou incompleta (ainda mantém a consciência), não exclui a imputabilidade penal.
• Embriaguez acidental: é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior. Sendo a embriaguez completa, não haverá imputabilidade penal. Caso seja incompleta, poderá enquadrar-se no §2º do art. 28 do CP, de modo que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Embriaguez preordenada: é aquela em que o agente se embriaga com o fim exclusivo de cometer crimes. Nesse caso, a vontade contrária ao direito está perfeitamente caracterizada na fase anterior ao estado de embriaguez, conforme demonstrado pela teoria da actio libera in causa (BITENCOURT, 2020). Esse tipo de embriaguez não afasta a imputabilidade penal, ao contrário, o agente responderá pela agravante prevista na alínea l) do inciso II do art. 61 do CP.
• Embriaguez patológica: esse tipo de embriaguez deve ser tratado como hipótese de doença mental. Assim, analisa-se se é caso de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade.
O Código Penal determina que, em relação à embriaguez voluntária, culposa e preordenada, deve ser verificada a existência de dolo não no momento da ação/omissão, mas, sim, no momento anterior à ingestão da bebida alcóolica ou da utilização de drogas ilícitas.
Inobstante, a utilização da teoria da actio libera in causa gera críticas, uma vez que, para alguns autores, não deve ser utilizada quando o agente não tem a previsão da conduta delitiva ao ingerir o álcool ou alguma outra substância. Ainda, constituiria uma verdadeira responsabilidade objetiva, na medida em que antecipa a análise do dolo/culpa.
Falaremos sobre a exigibilidade de conduta diversa. O agente somente será punido se, diante de um caso concreto, puder agir de forma diversa. Em outras palavras, se o agente estiver diante de uma situação em que não haveria possibilidade de agir de forma distinta, estará isento de pena.
Conforme disposto no art. 22 do CP, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica são hipóteses em que é inexigível conduta diversa. Assim dispõe o artigo: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem” (BRASIL, 1940, [s. p.]).
Coação moral irresistível: a coação moral é aquela em que o agente está sujeito a uma grave ameaça. Como advertido por Bitencourt (2020), na coação moral irresistível, existe vontade, contudo ela está viciada. Acrescenta-se, ainda, que a irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado, isto é, o mal deve ser grave e iminente para que seja considerada irresistível a coação moral. Caso tal coação seja resistível, caracterizar-se-á a atenuante prevista na alínea c) do inciso III do art. 65 do CP.
Lembre-se
A coação física (ou vis absoluta) exclui a conduta/ação e, consequentemente, o tipo penal.
Aquele que praticou a coação moral irresistível será punido como autor mediato (aquele que se vale de outrem como instrumento para a consecução da prática criminosa). No caso de a coação ser resistível, o coautor responderá em concurso de pessoas com o coagido, na modalidade de coautoria ou participação, a depender do caso (essas distinções serão feitas na próxima seção).
Obediência hierárquica: ocorre quando a conduta do agente foi decorrente de uma ordem emanada de uma autoridade superior. Para que seja configurada a obediência hierárquica, é necessário que:
• A ordem seja emanada de uma autoridade superior: a ordem não pode ser emanada de alguém de posição inferior ou equivalente.
• A ordem não pode ser manifestamente ilegal: isso significa que a ordem não pode ser flagrantemente ou claramente ilegal. Caso a ordem seja legal, trata-se de causa excludente de ilicitude.
• Seja uma relação de direito público: é imprescindível que se trate de uma relação de direito público, de modo que qualquer ordem emanada de superior hierárquico pertencente à iniciativa privada não isenta de pena.
Há doutrinadores que questionam essa distinção, dentre eles Bitencourt (2020), o qual afirma que o efeito da relação hierárquica é idêntico nas relações de direito público e direito privado, bem como que o direito penal não admite a responsabilidade objetiva, de tal modo que, havendo vontade viciada, sua conduta não pode ser penalmente censurável. Ainda, acrescenta que as consequências da desobediência a uma ordem de superior hierárquico na iniciativa privada são ainda mais drásticas que na pública.
Chegamos à potencial consciência da ilicitude. É indispensável que o agente tenha condições de conhecer a ilicitude de seu ato, isto é, ele deve ter, no mínimo, potencialidade de compreender que o seu ato é contrário à ordem jurídica. A potencial consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O que ocorre na ausência desse requisito é que o sujeito não vislumbra em sua ação um caráter ilícito, por razões culturalmente condicionadas.
O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade penal. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, é ilícita.
O art. 21 do CP dispõe que:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Assim, se for impossível ao agente, no caso concreto, ter a consciência da ilicitude, configura-se o erro de proibição inevitável e ele ficará isento de pena, pois estará excluída sua culpabilidade. Caso fosse possível, naquelas circunstâncias, que o agente tivesse a consciência da ilicitude, seria configurado o erro de proibição evitável, e a pena poderia ser diminuída de 1/6 a 1/3.
O erro de proibição pode ser:
• Direto: o agente se equivoca em relação ao conteúdo da norma, seja por desconhecimento, seja por errônea interpretação.
• Indireto: é o erro sobre a existência ou os limites da norma permissiva. O erro de proibição indireto se distingue do erro de tipo permissivo, porque neste há um erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação, enquanto no primeiro há um erro sobre a própria norma.
• Mandamental: é aquele que ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios.
Exemplificando
Bitencourt (2020) exemplifica com a seguinte situação: alguém que, embora consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de socorro, deixa de prestá-lo por entender que não há obrigação que o vincule, incorre em erro de proibição que recai sobre uma norma mandamental (omissivo próprio).
O médico (agente) sai do plantão às 17 horas e acredita que a partir desse horário não é mais responsável, pois foi o outro médico que se atrasou (omissivo impróprio).
Nesta seção, você aprendeu as principais características da culpabilidade, bem como seus requisitos e causas de exclusão. Na próxima seção, quando adentrarmos no estudo da autoria, teremos outras situações próximas à sua realidade.
Faça a valer a pena
Questão 1
Pode-se afirmar, de uma forma genérica, que estará presente a imputabilidade, sob ótica do Direito Penal brasileiro, toda vez que o agente apresentar condições de normalidade e maturidade psíquicas mínimas para que possa ser considerado como um sujeito capaz de ser motivado pelos mandados e proibições normativos.
Assinale a alternativa que dispõe o sistema adotado pelo Brasil, via de regra, para determinação da inimputabilidade.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
Os artigos 26 e 28 adotaram um critério biopsicológico para determinação da inimputabilidade. Assim, não basta que o agente sofra de um transtorno mental, é necessário que o transtorno seja capaz de afastar a capacidade psicológica ao tempo da ação ou omissão.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
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Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Questão 2
“Erro de proibição, por sua vez, é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita.” (BITENCOURT, 2020, p. 534).
Considere as seguintes assertivas:
I. O erro de proibição se equivale ao desconhecimento da lei ou da norma jurídica.
II. O erro de proibição, quando inevitável, afasta a culpabilidade.
III. O erro de proibição, quando evitável, afasta o dolo e permite a punição por culpa.
IV. O erro proibição indireto ocorre quando o agente desconhece a incidência da norma proibitiva sobre sua conduta.
Assinale a alternativa correta.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Correto!
O erro de proibição não se confunde com o desconhecimento da lei. Erro de proibição é o desconhecimento da incidência da norma proibitiva sobre comportamento específico. Quando inevitável, afasta a culpabilidade; quando evitável, permite a punição com redução de pena (art. 21 do Código Penal).
Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Questão 3
“O perpassar evolutivo das várias concepções dogmáticas da culpabilidade está relacionado com os conceitos de ação e de delito (clássico, neoclássico, finalista e normativista).” (PRADO, 2019, p. 590).
Relacione corretamente a teoria ao seu significado:
I. Teoria psicológica da culpabilidade.
II. Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.
III. Teoria normativa pura da culpabilidade.
1. A culpabilidade é definida como juízo de reprovação pessoal, composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
2. A culpabilidade é definida como vínculo psíquico entre conduta e resultado. Dolo e culpa são suas espécies.
3. A culpabilidade é definida como vínculo psicológico entre conduta e resultado, mas também como juízo de reprovação pessoal. Dolo, culpa, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa são seus elementos.
Assinale a alternativa que apresenta a relação correta.
Correto!
A teoria psicológica da culpabilidade define o terceiro substrato do conceito de crime como o vínculo psíquico entre conduta e resultado. A teoria psicológico-normativa da culpabilidade acrescenta elementos normativos à definição e passa conceituar a culpabilidade como sendo, também, um juízo de reprovação pessoal. Por fim, a teoria normativa pura da culpabilidade a define como mero juízo de reprovação pessoal do injusto penal, uma vez que, com o finalismo, dolo e culpa são transportados para o tipo penal.
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Tente novamente...
Esta alternativa está incorreta, leia novamente a questão e reflita sobre o conteúdo para tentar outra vez.
Referências
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://bit.ly/37JFpJI. Acesso em: 8 jul. 2021.
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRANDÃO, C. Teoria jurídica do crime. 5. ed. Belo Horizonte, MG: D´Plácido, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3jW9kUM. Acesso em: 8 jul. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2XlSfM7. Acesso em: 8 jul. 2021.
BRASIL. Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983. Brasília, DF: Ministro de Estado da Justiça, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3CQKwWO. Acesso em: 8 jul. 2021.
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020.
GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, L. R. Tratado de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
SANTOS, J. C. dos. Direito penal. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.
ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.