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Sem medo de errar
Vamos juntos buscar a solução para a situação-problema exposta nesta seção?
Foi apresentado a você o seguinte caso: Ana Cristina estava trafegando em seu veículo automotor na Avenida Nossa Senhora do Carmo, em Belo Horizonte (MG), quando, de repente, deparou-se com um transeunte que tinha acabado de invadir a pista. O abalroamento do veículo contra o indivíduo foi o suficiente para ocasionar a morte dele, que teve traumatismo craniano e faleceu poucos minutos antes da chegada do socorro, conforme atestado por exame de corpo delito. Pelas imagens do acidente, pôde-se constatar que o transeunte atravessou a referida avenida sem observar a sinalização (a faixa de pedestre). No mesmo dia, foi realizada a perícia no local, tendo sido constatado que Ana Cristina conduzia seu veículo na velocidade de 57 Km/h, portanto, dentro da velocidade máxima permitida no local, que é de 60 Km/h.
Findas as investigações, o Ministério Público Estadual de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Ana Cristina como incursa na prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1º Vara Criminal de Belo Horizonte e, após citação, Ana Cristina procurou Lívia para que a defendesse.
Pergunta: qual é a teoria que Júlio, sob coordenação de Lívia, poderá utilizar para fazer a defesa de Ana Cristina?
Para responder a essa questão, você deverá compreender bem o nexo de causalidade, a teoria da conditio sine qua non e principalmente a teoria da imputação objetiva.
Lembre-se
Pela teoria da conditio sine qua non, considera-se causa aquela condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Como forma de complementar essa teoria, Claus Roxin trouxe à baila a teoria da imputação objetiva. Nesse esteio, é importante você relembrar o conceito de risco permitido e o princípio da confiança com vistas à resolução da situação-problema.
Utilizando-se puramente da teoria da conditio sine qua non, é possível absolver Ana Cristina da prática do crime previsto no art. 302 do CTB? Há nexo causal entre a conduta de Ana Cristina e a morte da vítima? Reformulando a pergunta, se fosse suprimida a conduta de Ana Cristina, ainda assim o crime teria ocorrido?
Caso a resposta anterior seja insuficiente para absolver a acusada, é possível afirmar que Ana Cristina ocasionou ou agravou um risco juridicamente proibido? Ainda, pelo princípio da confiança, é possível a Ana Cristina prever a conduta da vítima que, de repente, atravessou a avenida sem observar a sinalização? Como você analisa essas questões? Vamos buscar a resposta?
Inicialmente, é preciso analisar se há nexo causal entre o resultado morte do transeunte e a conduta de Ana Cristina. Pela teoria da conditio sine qua non e utilizando-se do juízo hipotético de eliminação, é possível observar que, suprimindo a conduta de Ana Cristina, o resultado morte do transeunte desaparece, motivo pelo qual se pode afirmar que há nexo de causalidade no presente caso. Contudo, embora seja a teoria adotada no Brasil, a teoria da equivalência das condições necessita ser complementada pela teoria da imputação objetiva.
Segundo a teoria da imputação objetiva, sob a ótica de Claus Roxin, a conduta será atribuída somente àquele que criou ou incrementou um risco proibido desde que o resultado tenha ocorrido em decorrência desse risco. Depreende-se da perícia e das imagens do local que Ana Cristina conduzia seu veículo a 57 km/h, velocidade inferior à máxima permitida no local, bem como que o transeunte invadiu a pista sem observar a sinalização. Assim, tendo agido em conformidade com as regras estabelecidas pela legislação, é possível afirmar que Ana Cristina não criou ou incrementou um risco juridicamente proibido, não podendo ser imputado esse resultado a ela, uma vez que foi derivado de uma autocolocação em risco pela própria vítima. Em virtude do princípio da confiança, a partir do momento em que vivemos em sociedade, devemos confiar que as outras pessoas agirão em conformidade com as regras já estabelecidas, de modo que, no presente caso, não se espera que, ao conduzir o veículo, alguém invada a pista sem observar a sinalização.
Diante disso, ao elaborar a minuta da defesa, sob a coordenação de Lívia, Júlio poderá utilizar a teoria da imputação objetiva com vistas à absolvição de Ana Cristina.
Avançando na prática
Tipicidade conglobante
Anderson Silva é lutador de MMA e, no dia 28 de dezembro de 2013, enfrentou o também lutador de UFC Chris Weidman. No decorrer da luta, Chris Weidman acertou um golpe na perna de Anderson Silva, ocasionando-lhe grave lesão corporal.
Chris Weidman será punido criminalmente pela lesão corporal praticada em face de Anderson Silva?
Para resolver a questão, vamos retomar o conceito de tipicidade conglobante. A partir dessa análise, você poderá observar que a referida teoria prima pela coerência interna entre os elementos de um mesmo ordenamento jurídico, de modo que não é possível considerar típico um fato permitido em outro texto legal. Assim, no caso, verifica-se que o ordenamento jurídico permite a prática de MMA, não havendo que se falar em exclusão de ilicitude (exercício regular do direito), mas sim em exclusão do próprio tipo penal em razão da tipicidade conglobante. Logo, o fato praticado por Chris Weidman é atípico.