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Características dos crimes culposos

Francisco de Aguilar Menezes

Fonte: Shutterstock.

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Convite ao estudo

Na Unidade 2, você aprendeu os critérios acerca da lei penal no tempo e no espaço, bem como os conceitos de crime e contravenção penal. Adentrou na teoria do crime, compreendendo todos os requisitos objetivos do crime, consubstanciados em conduta (ação/omissão), resultado, nexo causal e tipicidade penal. Teve a oportunidade de aprofundar seus estudos sobre os elementos subjetivos do tipo penal, quais sejam, o dolo e a culpa. Verificou que aquele é composto de consciência e vontade, enquanto esta é representada pela inobservância de um dever objetivo de cuidado e da previsibilidade objetiva do resultado. Para tanto, você auxiliou o estagiário Júlio a encontrar soluções para os problemas jurídico-penais surgidos no escritório da professora Lívia.
Agora, iniciarão seus estudos da terceira unidade, a qual é composta por assuntos importantes e atuais do Direito Penal, que serão utilizados com frequência em sua vida profissional. Por esse motivo, dedique-se e aprofunde seus conhecimentos!
A Unidade 3 – Elementos e principais características da teoria do crime – é composta pelas seguintes seções:

Além disso, você acompanhará as situações envolvendo Zé Pedrinha e João do Morro, os quais, ao planejarem um furto na residência de Beatriz, se envolveram em diversos outros problemas criminais, os quais serão solucionados por você ao longo da unidadeAlém disso, você acompanhará as situações envolvendo Zé Pedrinha e João do Morro, os quais, ao planejarem um furto na residência de Beatriz, se envolveram em diversos outros problemas criminais, os quais serão solucionados por você ao longo da unidade.

praticar para aprender

Caro aluno, você concluiu os estudos da Unidade 2 e aprendeu sobre as teorias do dolo (representação, vontade e consentimento), compreendendo, inclusive, que o Brasil adota a teoria da vontade em relação ao dolo direto, e a teoria do consentimento quanto ao dolo eventual. Foi levado ao seu conhecimento que o dolo é composto de um elemento volitivo (vontade) e um elemento cognitivo (consciência). Ademais, você percebeu que existem diversas espécies de dolo, como o dolo direto de primeiro e segundo graus e o dolo eventual. Este, por sua vez, foi objeto de um estudo aprofundado, pois foi abordado o grande debate jurisprudencial e doutrinário acerca da aplicação de dolo eventual ou culpa consciente nos acidentes de trânsito, assim como foram apresentados diversos julgados atuais sobre o assunto. Por fim, foram apresentadas algumas classificações sobre o dolo.
Nesta seção, você aprenderá o conceito, os elementos, as modalidades e as espécies do crime culposo, bem como sobre a (im)possibilidade de concorrência e compensação de culpas no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, será salientada a distinção entre o crime preterdoloso, cujo conceito fora visto anteriormente, e o crime qualificado pelo resultado.
Conheça, agora, a situação geradora de aprendizagem que acompanhará você ao longo desta unidade: Zé Pedrinha e João do Morro cresceram na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro, e são amigos desde a infância. Ambos foram presos em 2006 em uma operação policial denominada “Limpando a Rocinha” e condenados a uma pena de oito anos pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Finalizado o cumprimento das penas, eles vagaram dias pelas ruas do Rio de Janeiro buscando emprego. Cientes da dificuldade de arrumar emprego após saírem da prisão, contaram com a ajuda de Henrique, jovem honesto e trabalhador da comunidade, que acreditou na mudança dos colegas e deu a eles um voto de confiança, indicando-lhes para as vagas de porteiro e faxineiro do condomínio em que trabalhava na Zona Sul. Pouco tempo após iniciar o trabalho de faxineiro do condomínio, João do Morro foi contratado por Beatriz, uma senhora de aproximadamente 60 anos, conhecida por ser a mais rica do prédio, para ser o seu motorista. João do Morro ficou muito entusiasmado no início com o trabalho, mas não demorou muito para cair em tentação e praticar pequenos furtos na cidade. Certo dia, teve a ideia de invadir a residência de Beatriz, sua chefe, pois tinha ouvido falar que ela guardava um verdadeiro tesouro dentro de casa. Contou seu plano para Zé Pedrinha, que, surpreendentemente, aceitou participar e começou a fiscalizar todos os passos de Beatriz. Juntos, planejaram todas as etapas da empreitada criminosa, inclusive, marcando o dia, o horário e o modo de execução do furto.
Como decorrência dessa situação geradora de aprendizagem, conheça a primeira situação próxima da realidade profissional desta unidade: Zé Pedrinha e João do Morro combinaram que o furto na residência de Beatriz seria realizado no dia 14 de janeiro de 2016, à noite, pois a milionária estaria em uma festa. João do Morro estava trabalhando nesta noite e, após deixar Beatriz na festa, seguiu para a residência da patroa, a fim de aguardar Zé Pedrinha. Este, por sua vez, estava a caminho, mas o trânsito estava lento em razão do número elevado de carros. Zé Pedrinha conduzia sua motocicleta modelo Honda CBX 250 na velocidade de 40 km/h, quando avistou Adenor, pedestre, saindo do canteiro central para o passeio lateral sem, contudo, observar a faixa de pedestre. Zé Pedrinha acionou a frenagem da motocicleta e tentou desviar a direção, mas acabou acertando Adenor, ocasionando-lhe lesões corporais. Assustado, Zé Pedrinha ligou para João do Morro e disse que o furto à casa de Beatriz não poderia mais ser feito naquele dia. A perícia constatou marcas de frenagem de um metro e meio e que no local não havia sinalização para pedestres. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor de Zé Pedrinha em razão da suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Zé Pedrinha ficou sabendo por um amigo que você é referência na área de Direito Penal, especialmente em se tratando de crimes de trânsito. Diante disso, procurou você para que o defendesse. Qual tese você poderá utilizar para absolver Zé Pedrinha da prática do crime previsto no art. 303 do CTB? O juiz que conduz o feito não costuma aplicar a teoria da imputação objetiva, motivo pelo qual você terá que desenvolver uma tese suplementar para resguardar seu cliente. Para responder a esta indagação, você deverá compreender:

conceito-chave

O inciso II do art. 18 do Código Penal dispõe que o crime será culposo quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Conforme destacado por Bitencourt (2020), a culpa consiste na inobservância de um dever objetivo de cuidado manifestado na existência de um resultado não desejado pelo agente, mas objetivamente previsível. Isso significa que, ao contrário do que ocorre nos crimes dolosos, a culpa advém de uma conduta normalmente destinada a um fim lícito, mas que fora mal dirigida pelo sujeito ativo. Tem-se caracterizado o crime culposo quando o agente agiu de maneira desatenta, o que desencadeou uma lesão a um bem jurídico penalmente protegido. Desta feita, costuma-se afirmar que nos crimes culposos há uma ligação entre o desvalor da ação, constituído pela inobservância a um dever de cuidado, e o desvalor do resultado.
Ainda, o agente somente será punido por fato previsto como crime quando o agente o praticar dolosamente ou culposamente. Sendo assim, o Direito Penal consagra o princípio da culpabilidade ou responsabilidade subjetiva, de modo que não haverá punição se o agente não tiver agido com dolo ou culpa. Ademais, é importante ressaltar que a culpa é a exceção no ordenamento jurídico, e o dolo, a regra. Desta forma, a configuração do crime culposo está sujeita à previsão expressa no tipo penal, o que ocorre, geralmente, em parágrafos com a expressão “se o crime é culposo”. Por exemplo, o §3º do art. 121 do Código Penal.

Reflita

Busato (2018)  afirma que a punição pela prática de crimes culposos é reservada para os casos de ataques mais graves aos bens jurídicos, como ocorre no homicídio e na lesão corporal. Afirma, porém, que recentemente têm surgido incriminações relacionadas ao resultado de mero perigo, como ocorre no §3º do art. 56 da Lei nº 9.605/98. O que você pensa sobre isso?

Ultrapassadas estas questões, analisaremos detalhadamente os elementos do tipo culposo, as modalidades e espécies de culpa, bem como a (im)possibilidade de concorrência e compensação de culpas e a distinção entre crime preterdoloso e crime qualificado pelo resultado.

Elementos da culpa

O tipo culposo compõe-se da inobservância de um dever de cuidado objetivo, da produção de um resultado, do nexo causal e da previsibilidade objetiva do resultado. É importante ressaltar que é necessária a presença de todos esses elementos para que o tipo culposo seja configurado. Caso exista um requisito, mas outro esteja ausente, não há que se falar em atribuição de um resultado a título culposo a outrem.

Inobservância de um dever de cuidado objetivo

Bitencourt (2020) assevera que o dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico penalmente tutelado e preocupar-se com as consequências oriundas de uma ação descuidada, deixando de praticá-la ou optando por somente realizá-la quando adotar as precauções necessárias.  
Dos conceitos supramencionados, depreende-se que, no tipo de injusto culposo, se questiona o seguinte: o sujeito ativo observou a diligência devida, ou seja, levou em consideração o dever objetivo de cuidado que é inerente a todos? Se a resposta for afirmativa, não há que se falar em imputação do resultado. Caso contrário, isto é, se a ação do sujeito desencadeou violação a um dever de cuidado, pode-se afirmar que, presentes os outros elementos, há imputação de crime culposo àquele que gerou o resultado.
Ademais, também deve ser observado o princípio da confiança, já tratado quando da análise da imputação objetiva. Por esse princípio, ao vivermos e interagirmos em sociedade, é esperado que cada um comporte-se dentro dos limites tolerados pela lei, isto é, espera-se que o outro aja corretamente. É natural a presunção de que o outro se comportará com prudência, pois, caso contrário, a vida em sociedade restaria inviável.

Exemplificando

Bitencourt (2020) afirma que, em cruzamento de trânsito, é lícito ao motorista da via principal supor/confiar que o outro motorista, o qual trafega em via secundária, aguardará a sua passagem, em obediência às normas convencionais de trânsito.

Pesquise mais

Recomenda-se a leitura do seguinte artigo acerca do princípio da confiança: 
VICENTE, J. A. D. Algumas considerações acerca do princípio da confiança no Direito Penal. Conteúdo Jurídico, 2014.

Desta forma, aquele que age em desconformidade com os preceitos estabelecidos em lei e não observa o dever objetivo de cuidado não pode invocar o princípio da confiança ao seu favor. No exemplo supramencionado, o motorista que trafega em via secundária não pode alegar o princípio da confiança para eximir-se de qualquer ato. Bitencourt (2020) aduz que a análise da observância do dever objetivo de cuidado deve ser criteriosa, uma vez que uma ação arriscada ou perigosa não deve ser considerada necessariamente violação a este dever. Para tanto, deve ser verificado se, no caso concreto, o agir descuidado ultrapassou os limites dos perigos socialmente aceitáveis na atividade.
Produção de um resultado e nexo causal: esse requisito possui importância fundamental e já foi visto detalhadamente quando analisados os elementos objetivos do tipo. É possível, em um caso concreto, que o agente viole um dever objetivo de cuidado, mas que o resultado não venha a ocorrer. Nessa situação, não será imputado nenhum crime àquele que não observou o cuidado devido, pois o resultado é indispensável para a configuração do crime culposo.
Ademais, pelo nexo causal, deve-se observar se o resultado adveio da inobservância do cuidado devido. Questiona-se, então, o seguinte: ainda que o agente tivesse observado o cuidado devido, o resultado subsistiria? Se a resposta for afirmativa, não há nexo causal entre a conduta descuidada do agente e o resultado danoso, não podendo ser imputado a ele nenhum crime. Caso contrário, desaparecendo o resultado, há nexo causal, e o agente deverá responder pelo crime, caso existam os outros elementos. Portanto, é preciso verificar se a conduta descuidada do agente, o qual agiu com imprudência, negligência ou imperícia, foi a causa do resultado lesivo.
Previsibilidade objetiva do resultado: o resultado deverá ser objetivamente previsível, sendo esta a característica essencial dos crimes culposos. Para que seja avaliado, em um caso concreto, se aquele resultado era previsível, utiliza-se o critério do homem médio, isto é, coloca-se no lugar do autor do fato uma pessoa comum (geralmente, esse observador é o juiz), com reputação idônea e experiência, para verificar se, naquelas condições e circunstâncias específicas, o resultado seria previsível. Em síntese, questiona-se: aquele resultado seria previsível para o homem médio?
Bitencourt (2020) destaca que a previsibilidade deve ser analisada sob o viés objetivo, de modo que a ausência de previsibilidade subjetiva (o agente não prevê o dano ou perigo de sua ação), quando o resultado é objetivamente previsível, não afasta a culpa. Quando não há previsibilidade subjetiva, o autor destaca que pode configurar a culpa inconsciente, a qual se caracteriza justamente pelo fato de o sujeito não prever o previsível.

Assimile
  • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de antever o resultado lesivo. Analisa-se se o homem médio (pessoa prudente), no caso concreto, conseguiria prever o resultado previsível.
  • Previsibilidade subjetiva: verifica-se se o agente, considerando o seu estado anímico e suas condições pessoais, é capaz de prever o resultado previsível.

A ausência de previsibilidade subjetiva não exclui o tipo, podendo excluir a culpabilidade do agente, terceiro elemento do crime. Sendo assim, caso o resultado seja imprevisível (ressalta-se, sob a ótica objetiva), não haverá fato típico, de modo que o resultado deve ser atribuído à força maior ou caso fortuito. No entanto, caso seja previsível, o agente responderá pelo delito.
Modalidades de culpa: ao conceituar o crime culposo, o legislador estabeleceu, no inciso II do art. 18 do Código Penal, que este ocorrerá quando o agente agir com imprudência, negligência ou imperícia. Alguns autores destacam a desnecessidade de tal diferenciação, uma vez que, na prática, a consequência será a mesma. Não obstante, vejamos cada uma das modalidades separadamente.
Imprudência: é a falta de atenção e de cuidado, uma vez que o agente se precipita e age de maneira descuidada. Se o sujeito ativo fosse mais atento, certamente conseguiria prever o resultado e evitá-lo. Caracteriza-se, principalmente, por sua natureza comissiva e ocorre quando, por exemplo, o motorista dirige embriagado ou na contramão.
Negligência: é o desleixo e a indiferença, pois o agente deixa de praticar uma ação e adotar a precaução esperada. Caracteriza-se por sua natureza omissiva.
Imperícia: é a falta de aptidão e qualificação técnica de arte, ofício ou profissão. Bitencourt (2011)  assevera que a imperícia não se confunde com o erro profissional, uma vez que este é, em regra, imprevisível e justificável. Um exemplo é quando alguém dirige um carro sem ter os conhecimentos necessários e causa um acidente, lesionando outrem.

Espécies de culpa

Embora o Código Penal não faça a diferenciação, é importante destacar as principais espécies de culpa elencadas pela doutrina e pela jurisprudência. São elas: culpa consciente, culpa inconsciente, culpa imprópria, culpa indireta e culpa presumida.
Culpa consciente: o agente prevê um resultado previsível, no entanto confia em sua capacidade de evitá-lo. Bitencourt (2020) afirma que, se o sujeito estivesse convencido da produção do resultado, certamente desistiria de praticar a ação. É também chamada de culpa com previsão. Exemplo recorrente na doutrina é do atirador de facas de circo, pois, embora previsível, ele acredita em sua habilidade de evitar a ocorrência do resultado.

Lembre-se

Na seção anterior, trabalhamos a distinção entre culpa consciente e dolo eventual, cujo debate ocorre, principalmente, nos acidentes de trânsito, para onde remeto o leitor.

Culpa inconsciente: embora previsível, o agente não é capaz de prever o resultado. Essa ausência de previsão decorre de desatenção ou até mesmo do desinteresse. Bitencourt (2020) assevera que, na culpa inconsciente, o sujeito representa um risco para ele e para a sociedade, por ser um perigo ambulante em razão do seu “desligamento da realidade”. Destaca, ainda, que essa espécie de culpa se caracteriza pela inexistência de nexo psicológico entre o autor e o resultado ante a ausência de previsibilidade subjetiva. É também chamada de culpa sem representação.
Culpa imprópria: o agente deseja a ocorrência do resultado, mas age em erro de tipo evitável ou inescusável nas descriminantes putativas ou no excesso nas causas de justificação. O agente supõe que sua ação está acobertada por uma causa excludente de ilicitude que, se de fato existisse, tornaria a ação lícita. Nestes casos, o sujeito agiu com dolo, mas será responsabilizado a título de culpa, se prevista, por razões de política criminal. É chamada também de culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, e é o único caso em que se admite a tentativa nos crimes culposos, haja vista que há uma conduta dolosa que causou o resultado, contudo, como já visto, por erro. Não obstante, essa possibilidade ainda gera questionamento por parte da doutrina. Ressalta-se que, quando o erro for invencível ou escusável, o agente não será responsabilizado, como será visto na próxima seção. Um exemplo é o sujeito que está sozinho em casa e, ao escutar ruídos e passos, dispara tiros acreditando tratar-se de um ladrão e estar acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Após este ato, o atirador verifica que se tratava de um parente próximo.
Culpa indireta: é a produção de um resultado culposo de maneira indireta. Ocorre quando, por exemplo, um assaltante, ao abordar a vítima, faz com que ela se assuste e saia correndo, sendo atropelada por um veículo. Neste caso, é imprescindível o nexo causal entre o agente e o segundo resultado, bem como o nexo normativo, isto é, que o agente tenha agido com culpa em relação ao segundo evento. É também chamada de culpa mediata.
Culpa presumida: é aquela em que não se exige a comprovação da culpa, pois ela é presumida. Inexiste no Direito Penal brasileiro, tendo em vista a proibição da responsabilidade objetiva.
Concorrência e compensação de culpas: há concorrência de culpas quando dois ou mais agentes agem culposamente, sem nexo entre eles, concorrendo para a prática de um fato definido como crime. Neste caso, cada um dos agentes responderá de forma isolada pelo resultado lesivo que porventura tenha produzido. Trata-se, na verdade, de hipótese em que há autoria colateral, uma vez que um não sabe da conduta do outro. 
Por sua vez, a compensação de culpas ocorre quando o agente e a vítima agem em desconformidade com o cuidado objetivo devido, ocasionando um resultado lesivo. O Direito Penal brasileiro não admite a compensação de culpas, de modo que o sujeito responderá ainda assim pelo resultado produzido, independentemente de eventual parcela de culpa da vítima. A conduta da vítima, por sua vez, poderá ser objeto de valoração quando da aplicação da pena-base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
Culpa exclusiva da vítima: afasta a responsabilização do agente. Esta ocorre quando a vítima for a única responsável pelo evento, sendo a conduta do agente mera infelicidade.
Crime preterdoloso e crime qualificado pelo resultado: o crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após descrever o fato típico, acrescenta-lhe um resultado lesivo que agrava a sanção penal. Tal crime comporta as seguintes situações:

Pode-se dizer que o crime qualificado pelo resultado ocorre quando há dolo no antecedente e no consequente, culpa no antecedente e no consequente, culpa no antecedente e dolo no consequente e, por fim, dolo no antecedente e culpa no consequente, quando é chamado de crime preterdoloso. O crime preterdoloso ou preteintencional insere-se nesta última hipótese, como já afirmado, visto que se costuma dizer que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente deseja a produção de um resultado, mas vai além e produz outro resultado a título de culpa. Um exemplo é a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3º do art. 129 do Código Penal. Assim, o crime qualificado pelo resultado é gênero do qual o crime preterdoloso é espécie. 
Entretanto, Bitencourt (2020) utiliza outro critério para distinção entre os crimes qualificados pelo resultado e os crimes preterdolosos. Segundo o autor, no crime qualificado pelo resultado, o resultado mais grave lesa um bem jurídico que não contém o bem jurídico precedentemente lesado, como é o caso do aborto seguido de morte da gestante. Já no crime preterdoloso, o resultado mais grave lesa um bem jurídico contido naquele precedentemente lesado, como na lesão corporal seguida de morte.

Faça valer a pena

Questão 1

O conceito de culpa nasceu em Roma, aplicado ao Direito Civil, como um fato de um resultado imprevisto, não obstante haver o dever de prevê-lo. Ainda hoje há unanimidade na doutrina sobre a aplicabilidade do conceito de culpa no direito penal romano. Para a maioria da doutrina, a culpa penal surge depois do imperador Adriano, quando foi reconhecida a culpa no homicídio, que desapareceu nos tempos de Justiniano.

(BRANDÃO, 2019, p. 141)

Analise as afirmativas a seguir:

  1. Segundo o Código Penal, o crime será culposo quando o agente der causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência.
  2. A culpa pode ser conceituada como a vontade consciente de cometer um ilícito penal. 
  3. A culpa é dividida em consciente e inconsciente.
  4. Nos crimes culposos, o agente deseja violar a norma incriminadora diretamente.

Assinale a alternativa correta.

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Correto!

Conforme estabelecido no inciso II do art. 18 do CP, a culpa está presente quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia, ou seja, ao contrário do dolo, aquele que produz o resultado por culpa não possui vontade ou consciência de produzir o resultado, pois o agente dirige sua conduta para um fim lícito. Porém, o resultado ainda precisa ser previsível para o homem médio. Quando o agente é incapaz de prever o resultado, a culpa será inconsciente. Contudo, no contexto no qual o resultado é previsto pelo agente, porém este ainda acredita que pode evitar o crime, a culpa é consciente.

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Questão 2

O crime culposo, previsto no art. 18, II, do Código Penal, consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregada a cautela esperada. 

(CUNHA, 2020, p. 262)

Acerca dos elementos do tipo penal culposo e das espécies de culpa, assinale a alternativa correta.

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Correto!

A imprudência é, normalmente, conceituada como a inobservância ativa de um dever objetivo de cuidado, ligada à ação. A negligência, por sua vez, é a inobservância passiva de um dever de cuidado, geralmente ligado à omissão. A imprudência, por sua vez, é a falta de habilidade eventual de quem exerce arte, ofício ou profissão. A responsabilidade por culpa depende de previsão expressa na lei e previsibilidade objetiva do resultado.

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Questão 3

O conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente do tipo de injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim ilícito, enquanto no injusto culposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre ilícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.

(BITENCOURT, 2020, p. 389)

Assinale a alternativa correta.

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Correto!

O tipo penal culposo tem como elementos a inobservância de dever objetivo de cuidado que produz um resultado material indesejado, porém objetivamente previsível. Todos estes elementos devem estar presentes para que a culpa seja punível, porém, geralmente, o dolo é o elemento subjetivo geral do tipo penal, sendo que a punição por culpa é excepcional. No direito penal brasileiro, não se admite a responsabilidade objetiva, isto é, dolo e culpa devem ser sempre investigados.

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Referências

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BRANDÃO, C. Teoria jurídica do crime. 5. ed. Belo Horizonte, MG: D´Plácido, 2019.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3fyqmqB. Acesso em: 6 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/2WQAwMB. Acesso em: 6 jul. 2021.
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: parte geral. 8.ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. 
GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
VICENTE, J. A. D. Algumas considerações acerca do princípio da confiança no Direito Penal. Conteúdo Jurídico, 2014. Disponível em: https://bit.ly/3lsVStO. Acesso em: 6 jul. 2021.

Bons estudos!

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